Decreto nº 1.091/2003
DISPÕE SOBRE O VALOR E A FORMA DE PAGAMENTO DA ETAPA DE ALIMENTAÇÃO, NOS CASOS QUE ESPECIFICA.
DECRETO Nº 1091, de 28 de novembro de 2003
DISPÕE SOBRE O VALOR E A FORMA DE PAGAMENTO DA ETAPA DE ALIMENTAÇÃO, NOS CASOS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado , e, com base no art. 75, da Lei nº 5.645 , de 30 de novembro de 1979, DECRETA:
Art. 1º Fixa o valor da etapa de alimentação dos Policiais Militares e Bombeiros Militares em R$ 9,00 (nove reais), correspondente a um almoço, R$ 9,00 (nove reais), correspondente a um jantar e R$ 4,00 (quatro reais), equivalente a um café ou um lanche.
Art. 2º Este Decreto se aplica tão-somente no período da Operação Veraneio, em relação aos Policiais Militares e Bombeiros Militares nela diretamente envolvidos.
Art. 3º A etapa de alimentação será paga ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar, em espécie, pelo regime de adiantamento.
Art. 4º Não terá direito à etapa de alimentação o Policial Militar e o Bombeiro Militar que receber diária correspondente, bem como o que for contemplado com alimentação de quartel.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de novembro de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.