Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.094/2021

Altera o Decreto nº 470, de 2020, que institui o Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina (UNIEDU), dispõe sobre a celebração de Contrato de Assistência Financeira Estudantil e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 1.094, DE 11 DE JANEIRO DE 2021

Altera o Decreto nº 470 , de 2020, que institui o Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina (UNIEDU), dispõe sobre a celebração de Contrato de Assistência Financeira Estudantil e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto na Lei Complementar nº 281 , de 20 de janeiro de 2005, na Lei Complementar nº 407 , de 25 de janeiro de 2008, e nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado , e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sED 17723/2020, DECRETA:

Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 470 , de 17 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

.........

VI - ....

.........

d) realizar processo de seleção do candidato em conformidade com a legislação em vigor, podendo, por meio de sua equipe técnica, cancelar a inscrição de candidato diante da constatação de padrão de vida incoerente com a renda informada, desde que devidamente comprovada e justificada no sistema de gestão do UNIEDU;

.........

n) aderir a programas ou projetos sociais de cunho educativo, propostos pelas IES e/ou pelo Estado, que objetivem inserir o estudante bolsista no mercado de trabalho; e

..." (NR)

Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 470 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...

Parágrafo único. O procedimento de seleção de que trata este artigo será devidamente documentado e operacionalizado pela equipe técnica da IES em que o candidato estiver matriculado e permanecerá à disposição de quaisquer interessados." (NR)

Art. 3º O art. 11 do Decreto nº 470 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ...

§ 1º O valor do benefício concedido ao aluno sobre o valor da mensalidade por ele devida será definido pela IES, dentre seus alunos inscritos no UNIEDU, observado o índice de carência (IC), garantida a oferta de percentual maior para alunos com índice de carência menor.

.........

§ 4º O aluno economicamente carente, com deficiência ou que tiver atestada a sua invalidez permanente receberá bolsa de estudo ou de pesquisa para o pagamento integral das mensalidades.

§ 5º Dentre os critérios de seleção para obtenção da bolsa de pesquisa deverá constar:

I - avaliação do nível de formação do aluno e as exigências técnicas e científicas do Projeto de Pesquisa;

II - assiduidade e desempenho acadêmico do aluno;

III - nível de carência econômica e financeira do aluno; e

IV - retorno científico, tecnológico, social e cultural da pesquisa para comunidade local e regional.

§ 6º Para ter seu grau de carência avaliado, o aluno precisa, dentre outros:

I - comprovar:

a) renda familiar mensal;

b) situação de desemprego do aluno e/ou responsável legal;

c) gastos familiares mensais com habitação e educação;

d) gastos familiares mensais com transporte coletivo;

e) gastos familiares mensais com tratamento de doença crônica;

f) desempenho escolar no semestre letivo antecedente, para alunos matriculados a partir da segunda fase da graduação de nível superior, ou histórico escolar do Ensino Médio para os calouros regularmente matriculados; e

g) número de pessoas do grupo familiar; e

II - apresentar:

a) declaração de imposto de renda do aluno, do responsável legal e dos que integrem a renda familiar ou negativa da Receita Federal;

b) documentos de identificação dos membros do grupo familiar dele economicamente dependentes;

c) cópia do contrato social e balanço financeiro da empresa, se empresário ou dependente deste;

d) documentos de comprovação do Patrimônio Familiar (considerando aqui somente o valor já quitado dos bens) e do Patrimônio Empresarial (equivalente à participação do integrante do grupo familiar no patrimônio líquido da empresa);

e) em caso de dependência econômica, declaração de valor, em moeda corrente, lavrada por sindicato de trabalhadores rurais, colônia de pescadores ou entes afins, da média de produção de agricultor ou pescador;

f) requerimento do aluno pretendente que justifique o pedido de bolsa de estudo ou bolsa de pesquisa; e

g) termo de adesão a programa ou projeto de extensão de caráter social." (NR)

Art. 4º O art. 12 do Decreto nº 470 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. ...

.........

§ 2º ...

.........

VII - o compromisso do bolsista de não receber, durante a vigência da bolsa, outra modalidade de bolsa oriunda de recursos públicos, exceto nos casos de participação em programas de capacitação docente;

VIII - a obrigação do bolsista de cumprir o regulamento da IES em que está matriculado, dedicar-se às atividades e obter desempenho acadêmico satisfatório de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento escolar no conjunto das disciplinas cursadas no semestre/ano, sob pena de suspensão ou de perda do benefício de assistência financeira;

.........

§ 5º Fica vedada a acumulação de bolsas concedidas pela SED." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 470 , de 17 de fevereiro de 2020:

I - os incisos III e IV do caput do art. 8º;

II - o

§ 4º do art. 12.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

VITOR FUNGARO BALTHAZAR

Secretário de Estado da Educação, designado