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Decreto nº 1.103/1996

REGULAMENTA NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA O PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF, CRIADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 1.946, DE 28 DE JUNHO DE 1996, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 1103, DE 12 DE AGOSTO DE 1996

REGULAMENTA NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA O PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF, CRIADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 1.946 , DE 28 DE JUNHO DE 1996, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso II da Constituição Estadual e

considerando o art. 3º, inciso III da Lei nº 8.676 , de 17 de junho de 1992, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF/SC, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria da renda.

Art. 2º O PRONAF/SC fundamenta-se nas parcerias entre os diversos níveis de Governo - Federal, Estadual e Municipal, a iniciativa privada, as entidades representativas do setor agropecuário e os agricultores familiares e suas organizações, tendo por diretrizes.

I - melhorar a qualidade de vida do segmento da agricultura familiar, mediante promoção do desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de sua capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades de emprego e renda;

II - proporcionar o aprimoramento das tecnologias empregadas, mediante estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à difusão de técnicas adequadas à agricultura familiar, com vistas ao aumento da produtividade do trabalho agrícola, conjugado com a proteção do meio ambiente.

III - fomentar o aprimoramento profissional do agricultor familiar, proporcionando-lhe novos padrões tecnológicos e gerenciais;

IV - adequar e implantar a infra-estrutura física e social necessária ao desempenho produtivo dos agricultores familiares, através do fortalecimento dos serviços de apoio à implementação de seus projetos, da obtenção de financiamento em volume suficiente e oportuno dentro do calendário agrícola e do acesso e permanência no mercado em condições competitivas.

V - atuar em função das demandas estabelecidas nos níveis municipal, estadual e federal pelos agricultores familiares e suas organizações;

VI - agilizar os processos administrativos, de modo a permitir que os benefícios proporcionados pelo Programa sejam rapidamente absorvidos pelos agricultores familiares e suas organizações;

VII - buscar a participação dos agricultores familiares e de seus representantes nas decisões e iniciativas do Programa.

VIII - promover parcerias entre os Poderes Públicos e o setor privado para o desenvolvimento das ações previstas, como forma de se obter apoio e fomentar processos autenticamente participativos e descentralizados;

IX - estimular e potencializar as experiências de desenvolvimento que estejam sendo executadas pelos agricultores familiares e suas organizações nas áreas de educação, formação, pesquisas e produção, entre outras.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura a coordenação do PRONAF/SC, competindo-lhe:

I - gestionar e apoiar a reorganização institucional necessária junto aos órgãos das três esferas de Governo, objetivando adequar as políticas públicas aos objetivos do Programa;

II - promover e apoiar o processo de parceirização, juntamente com os Poderes Públicos e os agentes financeiros, as linhas de crédito para viabilizar a implantação da infra-estrutura física e social indispensável à continuidade da agricultura familiar;

III - facilitara concessão de crédito aos agricultores familiares;

IV - elaborara Política de Agricultura Familiar, a fim de obter um preço final justo para os produtos produzidos, com a criação de Centros de Comercialização, objetivando reduzira cadeia de intermediários;

V - promover ações de profissionalização dos agricultores familiares, capacitando-os de forma a fornecer-lhes conhecimentos, tecnologias e habilidades, indispensáveis à otimização dos processos produtivos de beneficiamento, agroindustrialização e comercialização;

VI - assegurar a descentralização do Programa, garantindo a participação de todos os segmentos sociais organizados, Poderes Públicos e agricultores familiares na implementação e avaliação do PRONAF/SC.

Art. 4º O PRONAF/SC será constituído por organismos públicos e privados representativos do setor agropecuário, operacionalizado através do Conselho Estadual do PRONAF/SC, o qual será dotado de uma Secretaria Executiva e Presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

§ 1º São organismos integrantes do Conselho Estadual do PRONAF/SC:

I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura - SDA;

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

III - Secretariado Estado do Desenvolvimento Social e da Família - SDF;

IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM;

V - Banco do Estado de Santa Catarina - BESC;

VI - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;

VII - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

VIII - Delegacia Federal de Agricultura em Santa Catarina - DFA;

IX - Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;

X - Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;

XI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC;

XII - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDERURAL;

XIII - Federação Catarinense das Associações de Municípios - FECAM;

XIV - Cooperativa Central de Crédito de Santa Catarina - SICREDI/SC - Central.

§ 2º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual do PRONAF/SC será exercida por um Secretário Executivo nomeado por portaria expedida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, com as seguintes atribuições:

I - gerenciar administrativamente o Conselho Estadual do PRONAF/SC;

II - manter contato periodicamente com as prefeituras municipais, a fim de colher subsídios para as atividades do PRONAF/SC;

III - implementar as decisões do Conselho;

IV - emitir pareceres técnicos;

V - acompanhar e avaliar a execução dos programas agrícolas voltados à agricultura familiar nos municípios.

§ 3º Compete ao Conselho Estadual do PRONAF/SC:

I - propor normas operacionais para o PRONAF/SC através de Resolução;

II - promover estudos para adequaras políticas públicas às necessidades da agricultura familiar;

III - elaborar a proposta de programação físico-financeira anual do PRONAF/SC, monitorando e avaliando sua execução;

IV - preparar acordos, convênios e contratos, encaminhando-os aos setores competentes, objetivando promover a liberação de recursos para o financiamento de projetos ao setor agropecuário voltados prioritariamente à agricultura familiar;

V - dar encaminhamento aos pedidos apresentados à Secretaria Executiva;

VI - emitir pareceres técnicos;

VII - dar divulgação às ações do PRONAF/SC;

VIII - articular o apoio político-institucional ao PRONAF/SC.

§ 4º Os organismos integrantes do Conselho Estadual do PRONAF/SC poderão ser ampliados, desde que a proposta de participação, apresentada por membros do Conselho ou feita diretamente à Secretaria Executiva, seja aprovada pela maioria dos seus membros, e a decisão devidamente lavrada em ata.

Art. 5º Todas as deliberações do Conselho Estadual do PRONAF/SC serão lavradas em ata e assinadas pelos presentes à sessão deliberativa, bem como as observações, votos contrários e demais informações pertinentes às suas atividades formuladas por seus integrantes.

§ 1º O Conselho Estadual do PRONAF/SC deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, metade de seus membros.

§ 2º Nas deliberações do Conselho Estadual, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Conselho indicará como seu substituto um dos representantes que pertençam ao Governo Estadual.

§ 4º A participação no Conselho será honorífica, sendo considerada serviço público relevante.

§ 5º A convite de seu Presidente, poderão participar das atividades institucionais do Conselho, sem direito a voto, especialistas, autoridades e outros representantes do setor público ou privado, para esclarecer questões técnicas ou pontos específicos incluídos na ordem do dia.

Art. 6º O Conselho Estadual do PRONAF/SC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, um terço de seus membros, com especificação de pauta.

Art. 7º Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber ou for omisso, as disposições do Decreto Federal nº 1.946 , de 28 de junho de 1996, a Lei Estadual nº 8.676 , de 17 de junho de 1992, e o Decreto nº 4.162 , de 30 de dezembro de 1993, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 155 , de 24 de maio de 1995.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de agosto de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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