Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.108/2003

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO ART. 76 DA LEI Nº 6844, DE 29 DE JULHO DE 1986, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1108, de 28 de novembro de 2003

(Revogado pelo Decreto nº 2266 /2004) DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO ART. 76 DA LEI Nº 6844 , DE 29 DE JULHO DE 1986, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º A contratação de ministrante de aulas, não vinculado ao Quadro do Magistério Público Estadual, somente ocorrerá na falta de servidor qualificado devidamente cadastrado, conforme critério estabelecido no inciso I do art. 3º deste Decreto.

Art. 2º Os servidores pertencentes ao Quadro do Magistério Público Estadual, que ministrarem aulas em eventos de capacitação de profissionais da Educação, farão jus a uma gratificação pela ministração de aulas prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 6844 , de 29 de julho de 1986.

§ 1º Para efeito deste Decreto, consideram-se eventos de capacitação de profissionais da educação: I - cursos; II - treinamentos; III - seminários; IV - congressos; V - fóruns; VI - simpósios; VII - formação dos professores índios; VIII - formação emergencial de profissionais da educação infantil, em nível médio.

§ 2º A gratificação será fixada em 12 % (doze por cento) do valor do vencimento do nível PE-MAG-01-A, por hora de docência.

Art. 3º Para pagamento de gratificação prevista neste Decreto, deverão ser observados os seguintes critérios: I - os servidores deverão ser cadastrados como ministrantes junto ao Setor de Capacitação da Secretaria de Estado da Educação e Inovação; II - os eventos promovidos pelo órgão central, órgãos regionais ou unidades escolares deverão ser previamente homologados pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação.

Art. 4º O pagamento da gratificação prevista neste Decreto será efetuado ao término da participação do ministrante.

Art. 5º Não será remunerada a participação do servidor em eventos destinados à orientação ou divulgação das atividades do órgão a que pertença ou em que atue.

Art. 6º A seleção do servidor ministrante será efetuada com base nos seguintes critérios: I - conhecimento específico dos conteúdos ministrados; II - experiência como docente; III - formação em nível de pós-graduação.

Art. 7º O servidor poderá ser liberado para atuar como ministrante, sem prejuízo funcional, até o limite de 30 % (trinta por cento) de sua carga horária mensal.

Art. 8º A gratificação a que se refere este Decreto: I - vigorará somente no período do evento e não será incorporada à remuneração normalmente percebida; II - não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer gratificação, adicional ou vantagem, concedidos com base no mesmo fundamento.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das ações 2139, 2348, 2238, 2469, 2384 e 2476 do orçamento da Secretaria de Estado da Educação e Inovação.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revoga-se o Decreto no 090 de 22 de março de 1999 e as demais disposições em contrário. Florianópolis, 28 de novembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado