Decreto nº 1.155/2008
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 302, DE 28 DE OUTUBRO DE 2005, QUE INSTITUI O SERVIÇO AUXILIAR TEMPORÁRIO NAS INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.
DECRETO Nº 1155, DE 14 DE MARÇO DE 2008.
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 302 , DE 28 DE OUTUBRO DE 2005, QUE INSTITUI O SERVIÇO AUXILIAR TEMPORÁRIO NAS INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e com base no art. 13, da Lei Complementar nº 302 , de 28 de outubro de 2005, DECRETA: CAPÍTULO I DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica estabelecido através deste Decreto normas para implementação do Serviço Auxiliar Temporário na Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado, criado pela da Lei Complementar nº 302 , de 28 de outubro de 2005, nos termos da Lei Federal nº 10.029 , de 20 de outubro de 2000, visando sua aplicação nas instituições militares estaduais. CAPÍTULO II DAS DENOMINAÇÕES, CONCEITUAÇÕES E DEFINIÇÕES
Art. 2º O candidato aprovado, ao ser admitido no Serviço Auxiliar Temporário da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, será agente temporário de serviço administrativo.
§ 1º Uma vez admitido no serviço o voluntário será membro temporário da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar nos termos do art. 42 da Constituição Federal .
§ 2º Para atender a hierarquia militar estadual prescrita no art 8º,"c" do Decreto-Lei Federal nº 667 , de 2 de junho de 1969, o agente que trata este artigo será enquadrado como Soldado PM Temporário (Sd PM Temp) na Polícia Militar e Soldado BM Temporário (Sd BM Temp) no Corpo de Bombeiros Militar, estando sujeito, no que couber, a todas as normas e regulamentos aplicáveis aos demais militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 2º O candidato aprovado, ao ser admitido no Serviço Auxiliar Temporário da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, será denominado Agente Temporário de Serviço Administrativo.
§ 1º Uma vez admitido no serviço, o voluntário será membro temporário da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º Para atender à hierarquia dentro das instituições militares estaduais, o Agente Temporário de Serviço Administrativo é hierarquicamente inferior ao Soldado PM/BM, tendo sua antiguidade observada por turma e, dentro da turma, pelo desempenho ao final do Curso de Formação.
§ 3º O Agente Temporário de Serviço Administrativo fica sujeito, no que couber, às normas e aos regulamentos aplicáveis aos militares estaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 1222 /2017)
Art. 3º Para efeito da Lei Complementar nº 302 , de 28 de outubro de 2005, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: I - Soldado PM Temporário: é o integrante do Serviço Auxiliar Temporário da Polícia Militar; I - Agente Temporário PM: é o integrante do Serviço Auxiliar Temporário da Polícia Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 1222 /2017) II - Soldado BM Temporário: é o integrante do Serviço Auxiliar Temporário do Corpo de Bombeiros Militar; II - Agente Temporário BM: é o integrante do Serviço Auxiliar Temporário do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 1222 /2017) III - atividades administrativas internas: abrange todas as atividades necessárias para o funcionamento interno das Organizações Policiais Militares - OPM e Organizações do Corpo de Bombeiros Militar - OBM, previstas no Regulamento Interno de Serviços Gerais. III - atividades administrativas internas: abrange todas as atividades necessárias para o funcionamento das Organizações Policiais Militares (OPM) e Organizações do Corpo de Bombeiros Militar (OBM), previstas no Regulamento Interno de Serviços Gerais. (Redação dada pelo Decreto nº 1222 /2017) CAPÍTULO III DA SELEÇÃO E DA ADMISSÃO
Art. 4º A seleção, após autorizada pelo Chefe do Poder Executivo mediante solicitação fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, será procedida pelo Centro de Seleção, Ingresso e Estudos de Pessoal - CESIEP, para todas as OPM da Polícia Militar e a Divisão de Seleção, Ingresso e Estudos de Pessoal - DISIEP, para as do OBM Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 5º As inscrições para a seleção de candidatos serão efetuadas nas OPM ou OBM até nível de unidade, sob o controle e coordenação do CESIEP ou DISIEP de cada instituição militar estadual respectivamente.
Art. 5º As inscrições para a seleção de candidatos serão efetuadas por sistema informatizado on-line ou nas OPM ou OBM, sob o controle e a coordenação do CESIEP ou da DISIEP de cada instituição militar estadual respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 1222 /2017)
§ 1º Para as OPM da Capital, o CESIEP concentrará todos os procedimentos relativos à inscrição e seleção dos candidatos.
§ 2º Para as OBM da Capital, o DISIEP concentrará todos os procedimentos relativos à inscrição e seleção dos candidatos.
Art. 6º Por ocasião da inscrição deverá ser exigido do candidato a comprovação das condições estabelecidas no art 5º, incisos I, II, III, IV e IX da Lei Complementar nº 302 , de 28 de outubro de 2005.
Art. 7º O candidato somente poderá concorrer à seleção para sede da OPM ou OBM onde pretender ingressar no Serviço Auxiliar Temporário, se aprovado.
Art. 8º A seleção dos candidatos inscritos será efetuada nas cidades sedes de OPM/OBM, em local previamente estabelecido em Edital por comissão nomeada pelo respectivo Comandante-Geral para esta finalidade.
Art. 9º Imediatamente após a divulgação da relação dos candidatos aprovados às instituições militares estaduais, sob coordenação da sua Agência de Inteligência, realizarão avaliação do candidato em caráter eliminatório verificando se não existem fatos que venham a obstar seu ingresso no Serviço Auxiliar Temporário.
Art. 9º Caberá às instituições militares estaduais, sob a coordenação da respectiva Agência de Inteligência, após a divulgação da relação dos candidatos aprovados na inspeção de saúde, a aplicação do Questionário de Investigação Social (QIS).
§ 1º A avaliação do candidato, por meio da aplicação do QIS, de caráter eliminatório, verificará a existência de fatos que possam impedir seu ingresso no Serviço Auxiliar Temporário.
§ 2º O QIS poderá ser aplicado por meio eletrônico ou presencial, a ser especificado no edital de seleção. (Redação dada pelo Decreto nº 1222 /2017)
Art. 10 Após a aprovação na seleção que trata este capítulo e apresentação de toda a documentação e comprovação de dados previstos na Lei Complementar nº 302 , de 28 de outubro de 2005, o candidato será admitido no Serviço Auxiliar Temporário, sendo obedecido o número de vagas pré-estabelecidas e a classificação obtida para cada OPM/OBM, devendo ser efetuada a publicidade de todos os atos, conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de desistência, se antes do início do curso, serão chamados os candidatos subseqüentes, obedecendo rigorosamente a classificação do aprovado, devendo ser observado o que preceitua o art. 7º deste Decreto. CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO
Art. 11 A formação do integrante do Serviço Auxiliar Temporário das instituições militares estaduais será realizada através de curso de formação, funcionando no interior do Estado somente nas sedes de unidade e na Capital prioritariamente no Centro de Ensino da respectiva instituição.
Art. 11 A formação do integrante do Serviço Auxiliar Temporário das instituições militares estaduais será realizada por meio de Curso de Formação, funcionando na modalidade de ensino a distância para as matérias teóricas e/ou presencial para as matérias práticas.
Parágrafo único. No interior do Estado, as matérias presenciais serão ministradas somente nas sedes de unidade e, na Capital, prioritariamente no Centro de Ensino da respectiva instituição. (Redação dada pelo Decreto nº 1222 /2017)
Art. 12 A Diretoria de Instrução e Ensino das Instituições Militares Estaduais será a responsável pelo curso a que serão submetidos os integrantes do serviço auxiliar temporário, cabendo-lhe: I - acompanhar o andamento dos Cursos de Formação para o Serviço Auxiliar Temporário que estarão sendo desenvolvidos, tanto na Capital quanto nas OPM/OBM do interior; II - distribuir o efetivo para fins de freqüência no Curso de Formação para o Serviço Auxiliar Temporário, de forma que comportem a referida formação; III - tomar as providências relativas a aprovação e execução dos planos de ensino, nomeação e orientação de instrutores e expedição de Certificados de Conclusão aos aprovados. III - tomar as providências relativas à aprovação e execução dos planos de ensino, nomeação e orientação de instrutores/tutores e à expedição de Certificados de Conclusão aos aprovados. (Redação dada pelo Decreto nº 1222 /2017)
Art. 13 A formação dos integrantes do Serviço Auxiliar Temporário terá uma carga horária mínima de 280 (duzentos e oitenta) horas/aula obedecendo grade curricular estabelecida pelo órgão de ensino de cada instituição militar estadual.
Art. 13 A formação dos integrantes do Serviço Auxiliar Temporário terá a carga horária definida na Norma Geral de Ensino (NGE) da respectiva instituição militar estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 1222 /2017)
Art. 14 Os instrutores designados para ministrar as aulas no Curso de Formação para o Serviço Auxiliar Temporário serão remunerados nos termos da Lei Federal nº 11.496 , de 22 de junho de 2007.
Art. 14 Os instrutores/tutores designados para ministrar as aulas no Curso de Formação para o Serviço Auxiliar Temporário serão remunerados nos termos da Lei nº 11.496 , de 19 de julho de 2000. (Redação dada pelo Decreto nº 1222 /2017)
Art. 15 Cada OPM/OBM encarregada de ministrar o Curso de Formação para o Serviço Auxiliar Temporário deverá apresentar o Plano de Ensino respectivo obedecendo às normas em vigor em cada Instituição Militar.
Art. 15 Cada OPM/OBM encarregada de ministrar o Curso de Formação para o Serviço Auxiliar Temporário deverá obedecer ao Plano de Ensino elaborado pela Diretoria de Instrução e Ensino de cada instituição militar. (Redação dada pelo Decreto nº 1222 /2017)
Art. 16 Imediatamente após a aprovação pelo órgão de ensino do curso e sua homologação pelo Comandante-Geral, os integrantes do Serviço Auxiliar Temporário passam a ser disponíveis para o desempenho das atividades internas, não podendo, em hipótese alguma, serem designados para servir em OPM/OBM com nível inferior a Subunidade.
Art. 16 Imediatamente após a aprovação pelo órgão de ensino do curso e sua homologação pelo Comandante-Geral, os integrantes do Serviço Auxiliar Temporário passam a estar disponíveis para o desempenho das atividades internas. (Redação dada pelo Decreto nº 1222 /2017) CAPÍTULO V DO UNIFORME E DO ARMAMENTO DO UNIFORME (Redação dada pelo Decreto nº 1222 /2017)
Art. 17 Uniforme é o conjunto de peças de roupa do integrante do Serviço Auxiliar Temporário sendo o 5B do RUPMSC e 5A do RUBM, diferenciado em sua cor por meio de um braçal a ser regulado pelo Comandante-Geral da instituição, destacando sua condição de "TEMPORÁRIO".
Art. 17 Uniforme é o conjunto de peças de roupa do integrante do Serviço Auxiliar Temporário, a ser regulado por ato do Comandante-Geral da instituição, devendo ter cor diferenciada daquele usado pelos militares da ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 1222 /2017)
Art. 18 O Comandante-Geral de cada instituição militar baixará, se necessário, normas quanto a quantidade, controle, tipos e formas de distribuição das peças de fardamentos aos integrantes do Serviço Auxiliar Temporário da Polícia Militar.
Art. 19 O armamento a ser utilizado, pelo integrante do Serviço Auxiliar Temporário para as atividades previstas no inciso III do art. 3º, quando necessário, será exclusivamente o revólver calibre 38.
§ 1º Para efeitos de honras e cerimoniais militares também poderá ser utilizado o fuzil em uso na Polícia Militar.
§ 2º Os Comandantes das Organizações Policiais Militares e Bombeiros Militares são os responsáveis diretos pela observância rigorosa da legislação em vigor a respeito da limitação do uso de armamento nas atividades previstas no caput deste artigo, não podendo, sob qualquer pretexto, haver exceção ao estabelecido nos citados limites. (Revogado pelo Decreto nº 1222 /2017) CAPÍTULO VI DOS DADOS CADASTRAIS E SEU CONTROLE
Art. 20 São órgãos encarregados pelo cadastro inicial e controle dos recursos humanos e inserções de alterações cadastrais dos integrantes do Serviço Auxiliar Temporário: I - Diretoria de Pessoal (DP) na Polícia Militar; II - Divisão de Recursos Humanos (DIRH) no Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 21 Será criado acompanhamento em separado dos dados referentes à disciplina e tempo limite de permanência dos integrantes do Serviço Auxiliar Temporário tendo em vista a peculiaridade prevista na legislação que os distinguem dos demais militares estaduais.
Art. 21 Será criado acompanhamento em separado dos dados referentes à disciplina e tempo limite de permanência dos integrantes do Serviço Auxiliar Temporário, tendo em vista a peculiaridade prevista na legislação que rege a prestação de serviço voluntário. (Redação dada pelo Decreto nº 1222 /2017)
Art. 22 As Organizações Policiais Militares e Bombeiros Militares que possuírem integrantes do Serviço Auxiliar Temporário em seu efetivo, sob orientação das Diretorias de Pessoal ou Divisão de Recursos Humanos respectivamente, serão encarregadas de alterar, quando necessário, dados no sistema informatizado de recursos humanos. CAPÍTULO VII DA PRORROGAÇÃO DO TEMPO E DO DESLIGAMENTO
Art. 23 O pedido de prorrogação por mais um período do tempo de permanência do integrante do Serviço Auxiliar Temporário nos casos previsto em Lei, se dará por requerimento conforme modelo a ser instituído pelo órgão de pessoal de cada instituição militar estadual, desde que haja interesse das corporações militares manifestados formalmente pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor imediato.
Parágrafo único. Quando do desligamento do integrante do Serviço Auxiliar Temporário, deverá ser observado o que preconiza a Lei Federal nº 4.375 , de 17 de agosto de 1964, Lei do Serviço Militar e seu regulamento, o Decreto Federal nº 57.654 , de 20 de janeiro de 1966.
Art. 24 No caso do desligamento provocado por iniciativa do integrante do Serviço Auxiliar Temporário, este se dará a qualquer tempo através de requerimento ao Comandante, Chefe ou Diretor imediato.
Art. 25 Em se tratando de desligamento por qualquer dos motivos do art 7º, incisos III, IV e V da Lei Complementar nº 302 , de 28 de outubro de 2005, será precedido de ampla defesa e contraditório em processo administrativo disciplinar em uso na respectiva Instituição Militar Estadual, onde o Comandante, Chefe ou Diretor fundamentará sua decisão, fazendo publicar em Boletim Interno. CAPÍTULO VIII DA SAÚDE E DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Art. 26 Será encargo do órgão de saúde de cada instituição, no que se refere aos integrantes do Serviço Auxiliar Temporário, o seguinte: I - acompanhamento dos assuntos de saúde, devendo repassar às Organizações Policiais Militares e de Bombeiros Militares do interior do Estado, orientações particulares a respeito; e II - providenciar seguro de acidentes pessoais, destinados a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades, conforme prevê o art. 8º, inciso III da Lei Complementar nº 302 , de 28 de outubro de 2005, exercendo todos os demais controles necessários. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Quando o integrante do Serviço Auxiliar Temporário desempenhar as atividades descritas no art. 3º deverá, sempre que possível, estar devidamente comandado por militar de carreira, de preferência graduado.
Art. 28 Para todos os efeitos os integrantes do Serviço Auxiliar Temporário, denominados de Soldado PM Temporário ou Soldado BM Temporário, em nenhuma circunstância terão precedência hierárquica sobre os demais soldados de carreira.
Art. 28 Para todos os efeitos, os integrantes do Serviço Auxiliar Temporário, denominados de Agente Temporário PM ou Agente Temporário BM, em nenhuma circunstância terão precedência hierárquica sobre os Soldados PM/BM de carreira ou em formação. (Redação dada pelo Decreto nº 1222 /2017)
Art. 29 O Comandante-Geral de cada Instituição Militar Estadual baixará as normas complementares para garantir o completo e eficaz funcionamento do Serviço Auxiliar Temporário.
Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de março de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado