Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.158/2025

Introduz as Alterações 4.916 e 4.917 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 1.158, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025

Introduz as Alterações 4.916 e 4.917 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 12.383 , de 16 de agosto de 2002, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 10928/2025, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.916 - O art. 15-B do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-B. Poderá ser inscrito no CPP o produtor que desenvolva atividade em assentamento reconhecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), mediante apresentação de declaração emitida:

I - pelo Município, com a informação de que seu núcleo familiar exerce atividade no assentamento (Lei nº 18.697 , de 2023); ou

II - pela Superintendência Regional do INCRA, que ateste sua condição de integrante de unidade familiar assentada, nos termos do inciso I do caput do art. 3º. do Decreto federal nº 9.311 , de 15 de março de 2018 (Lei nº 19.144 , de 2024).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I - na hipótese de já existir, no lote em assentamento, produtor primário com inscrição ativa no CPP, o Município deverá declarar que o produtor detentor da inscrição não reside nem desenvolve atividade no local; e

II - a declaração deverá ser subscrita pelo chefe do Poder Executivo ou pelo procurador do Município.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I - o pedido de inscrição deverá ser instruído com a declaração prevista no inciso II do caput deste artigo e com os demais documentos exigidos pelo ato a que se refere o

§ 4º deste artigo;

II - o filho maior de 18 (dezoito) anos, domiciliado no mesmo lote da unidade familiar, poderá requerer inscrição no CPP em nome próprio, desde que atendidas as exigências previstas neste parágrafo e no respectivo ato regulamentar; e

III - é vedada a concessão de nova inscrição no CPP em nome do cônjuge meeiro do titular da inscrição originária, quando ambos forem domiciliados na mesma unidade produtiva rural, salvo se comprovada a partilha da unidade produtiva nos casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável.

...

§ 4º Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) disciplinará o procedimento para realização da inscrição de que trata este artigo e definirá:

I - os documentos que instruirão o pedido de inscrição;

II - os critérios para homologação das inscrições; e

III - os prazos para reapresentação documental." (NR)

ALTERAÇÃO 4.917 - A Subseção I da

Seção II do

Capítulo I do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescida do art. 15-C, com a seguinte redação:

"Art. 15-C. A inscrição no CPP tem finalidade exclusivamente fiscal e não implica o reconhecimento de posse ou de propriedade sobre os bens imóveis informados no cadastro, cuja definição de titularidade rege-se pela legislação civil aplicável (Lei nº 18.697 , de 2023)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o

§ 3º do art. 15-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 5 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.