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Decreto nº 1.163/2000

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS NA TRAVESSIA DO RIO ITAJAÍ-AÇU POR FERRY-BOAT E BALSA ENTRE OS MUNICÍPIOS DE ITAJAÍ E NAVEGANTES.

DECRETO Nº 1163, de 28 de abril de 2000

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS NA TRAVESSIA DO RIO ITAJAÍ-AÇU POR FERRY-BOAT E BALSA ENTRE OS MUNICÍPIOS DE ITAJAÍ E NAVEGANTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.209 , de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 11.077 , de 11 de janeiro de 1999, e a Lei nº 11.359 , de 22 de março de 2000, DECRETA:

Art. 1º Trabalhadores e estudantes que residam nos Municípios de Itajaí e Navegantes farão a travessia do rio Itajaí-Açu, através do ferry-boat e/ou balsa, gratuitamente, mediante concessão do "Passe Livre".

Art. 2º O DETER adotará todas as medidas administrativas necessárias à execução, controle e fiscalização, objetivando assegurar o transporte gratuito para pedestres e ciclistas que trabalham e/ou estudam em Itajaí e residam em Navegantes, ou vice-versa.

Art. 3º Poderá habilitar-se ao recebimento do "Passe Livre" somente o trabalhador que resida no Município de Itajaí e exerça função profissional no Município de Navegantes ou vice-versa, devendo apresentar, no ato do cadastramento, os seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho atualizada, com contrato de trabalho em vigor e/ou outro documento que comprove o vínculo empregatício;

II - Declaração da empresa onde trabalha, constando nome e endereço completo, CGC (MF) e carimbo do responsável que assinou pela empresa;

III - Comprovante de residência (conta de luz, água) e/ou documento de terceiros, declarando que o solicitante reside sob o mesmo teto, anexando, neste caso, comprovante de residência (conta de luz ou água) deste que o abriga;

IV - Alvará de licença, no caso de autônomo.

Art. 4º Poderá habilitar-se ao recebimento do "Passe Livre" somente o estudante que resida no Município de Navegantes que esteja matriculado em escolas de Itajaí e/ou vice-versa, devendo apresentar, no ato do cadastramento, os seguintes documentos:

I - Comprovante de matricula em escola de curso regular (1º, 2º ou 3º Grau);

II - Comprovante de residência (conta de luz, água) e/ou documento de terceiros, declarando que o solicitante reside sob o mesmo teto, anexando, neste caso, comprovante de residência (conta de luz ou água) deste que o abriga.

Art. 5º A distribuição da quantidade do "Passe Livre", para cada categoria, será realizada de acordo com os seguintes critérios:

___________________________________________________________

| Categoria |Passes |Nº dias úteis| Observação do |

| |mensais| na semana | critério |

|===================|=======|=============|=================|

|Estudante P |40 |Seg. a Sex. | |

|-------------------|-------|-------------|-----------------|

|Estudante C |40 |Seg. a Sex. | |

|-------------------|-------|-------------|-----------------|

|Trabalhador P-I e |40 |Seg. a Sex. |Almoça / Janta no|

|Trabalhador C-I | | |local de trabalho|

|-------------------|-------|-------------|-----------------|

|Trabalhador P-II e |80 |Seg. a Sex. |Almoça / Janta em|

|Trabalhador C-II | | |casa |

|-------------------|-------|-------------|-----------------|

|Trabalhador P-III e|50 |Seg. a Sáb. |Almoça / Janta no|

|Trabalhador C-III | | |local de trabalho|

|-------------------|-------|-------------|-----------------|

|Trabalhador P-IV e |80 |Seg. a Sáb. |Almoça / Janta em|

|Trabalhador C-IV | | |casa |

|___________________|_______|_____________|_________________| Legenda: P = Pedestre e C = Ciclista

Art. 6º Não serão contemplados com o programa trabalhadores e/ou estudantes que exerçam atividades em outros Municípios que não sejam Itajaí e Navegantes, mesmo que residam em quaisquer destes Municípios e que utilizem o ferry-boat.

Art. 7º Não serão contemplados com o benefício os trabalhadores que exerçam atividades esporádicas, sem vínculo empregatício, assim como estudantes de cursos temporários (ex.: informática, inglês, etc.).

Art. 8º Para a empregada doméstica, também se aplicará o disposto no art. 14, devendo a mesma, para se beneficiar do "Passe Livre", apresentar Carteira de Trabalho, devidamente assinada pelo empregador, onde exerce a atividade.

Art. 9º Os casos omissos e que eventualmente surgirem no decorrer da implantação e desenvolvimento do programa, serão analisados pela Direção Geral do Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.

Florianópolis, 28 de abril de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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