Decreto nº 1.163/2000
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS NA TRAVESSIA DO RIO ITAJAÍ-AÇU POR FERRY-BOAT E BALSA ENTRE OS MUNICÍPIOS DE ITAJAÍ E NAVEGANTES.
DECRETO Nº 1163, de 28 de abril de 2000
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS NA TRAVESSIA DO RIO ITAJAÍ-AÇU POR FERRY-BOAT E BALSA ENTRE OS MUNICÍPIOS DE ITAJAÍ E NAVEGANTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.209 , de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 11.077 , de 11 de janeiro de 1999, e a Lei nº 11.359 , de 22 de março de 2000, DECRETA:
Art. 1º Trabalhadores e estudantes que residam nos Municípios de Itajaí e Navegantes farão a travessia do rio Itajaí-Açu, através do ferry-boat e/ou balsa, gratuitamente, mediante concessão do "Passe Livre".
Art. 2º O DETER adotará todas as medidas administrativas necessárias à execução, controle e fiscalização, objetivando assegurar o transporte gratuito para pedestres e ciclistas que trabalham e/ou estudam em Itajaí e residam em Navegantes, ou vice-versa.
Art. 3º Poderá habilitar-se ao recebimento do "Passe Livre" somente o trabalhador que resida no Município de Itajaí e exerça função profissional no Município de Navegantes ou vice-versa, devendo apresentar, no ato do cadastramento, os seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho atualizada, com contrato de trabalho em vigor e/ou outro documento que comprove o vínculo empregatício;
II - Declaração da empresa onde trabalha, constando nome e endereço completo, CGC (MF) e carimbo do responsável que assinou pela empresa;
III - Comprovante de residência (conta de luz, água) e/ou documento de terceiros, declarando que o solicitante reside sob o mesmo teto, anexando, neste caso, comprovante de residência (conta de luz ou água) deste que o abriga;
IV - Alvará de licença, no caso de autônomo.
Art. 4º Poderá habilitar-se ao recebimento do "Passe Livre" somente o estudante que resida no Município de Navegantes que esteja matriculado em escolas de Itajaí e/ou vice-versa, devendo apresentar, no ato do cadastramento, os seguintes documentos:
I - Comprovante de matricula em escola de curso regular (1º, 2º ou 3º Grau);
II - Comprovante de residência (conta de luz, água) e/ou documento de terceiros, declarando que o solicitante reside sob o mesmo teto, anexando, neste caso, comprovante de residência (conta de luz ou água) deste que o abriga.
Art. 5º A distribuição da quantidade do "Passe Livre", para cada categoria, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
___________________________________________________________
| Categoria |Passes |Nº dias úteis| Observação do |
| |mensais| na semana | critério |
|===================|=======|=============|=================|
|Estudante P |40 |Seg. a Sex. | |
|-------------------|-------|-------------|-----------------|
|Estudante C |40 |Seg. a Sex. | |
|-------------------|-------|-------------|-----------------|
|Trabalhador P-I e |40 |Seg. a Sex. |Almoça / Janta no|
|Trabalhador C-I | | |local de trabalho|
|-------------------|-------|-------------|-----------------|
|Trabalhador P-II e |80 |Seg. a Sex. |Almoça / Janta em|
|Trabalhador C-II | | |casa |
|-------------------|-------|-------------|-----------------|
|Trabalhador P-III e|50 |Seg. a Sáb. |Almoça / Janta no|
|Trabalhador C-III | | |local de trabalho|
|-------------------|-------|-------------|-----------------|
|Trabalhador P-IV e |80 |Seg. a Sáb. |Almoça / Janta em|
|Trabalhador C-IV | | |casa |
|___________________|_______|_____________|_________________| Legenda: P = Pedestre e C = Ciclista
Art. 6º Não serão contemplados com o programa trabalhadores e/ou estudantes que exerçam atividades em outros Municípios que não sejam Itajaí e Navegantes, mesmo que residam em quaisquer destes Municípios e que utilizem o ferry-boat.
Art. 7º Não serão contemplados com o benefício os trabalhadores que exerçam atividades esporádicas, sem vínculo empregatício, assim como estudantes de cursos temporários (ex.: informática, inglês, etc.).
Art. 8º Para a empregada doméstica, também se aplicará o disposto no art. 14, devendo a mesma, para se beneficiar do "Passe Livre", apresentar Carteira de Trabalho, devidamente assinada pelo empregador, onde exerce a atividade.
Art. 9º Os casos omissos e que eventualmente surgirem no decorrer da implantação e desenvolvimento do programa, serão analisados pela Direção Geral do Departamento de Transportes e Terminais - DETER.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.
Florianópolis, 28 de abril de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.