Decreto nº 1.168/2017
Regulamenta a Lei nº 17.066, de 2017, que dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 1168, DE 29 DE MAIO DE 2017
Regulamenta a Lei nº 17.066 , de 2017, que dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto na Lei nº 17.066 , de 11 de janeiro de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SES 18596/2017, DECRETA:
Art. 1º A divulgação das listas de espera de que trata a Lei nº 17.066 , de 11 de janeiro de 2017, deve respeitar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), acrescido das iniciais do nome completo e da data de nascimento do paciente.
Art. 2º Para efeitos do inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 17.066 , de 2017, entende-se por "inscritos habilitados" a unidade de saúde que prestará o serviço de consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou outros procedimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º Os municípios que utilizarem o Sistema Nacional de Regulação (SISREG) terão suas listas de espera publicadas na internet a partir de sistema webservice desenvolvido pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).
Art. 4º As listas de espera estadual e municipais serão unificadas pela SES, que as publicará no seu portal eletrônico (www.saude.sc.gov.br) e levará em consideração os seguintes critérios:
I - as listas de espera serão organizadas por especialidade ou procedimento, com a indicação, quando agendado ou atendido, da unidade de saúde responsável pela prestação do serviço, sem qualquer informação sobre o profissional;
II - a regulação do acesso à assistência ambulatorial (listas de espera por exames e consultas) será realizada no SISREG a partir das vagas disponíveis no sistema, mediante agendamento automático (ordem cronológica do pedido) ou agendamento manual a ser realizado por médico regulador, que avalia a classificação de risco com base em protocolos clínicos de acesso das especialidades; e
III - a regulação do acesso à assistência hospitalar (listas de espera por cirurgias eletivas) será realizada no SISREG e exclusivamente por agendamento manual do médico regulador, que avalia a classificação de risco com base em protocolos clínicos de acesso das especialidades.
§ 1º As solicitações de exames, consultas e cirurgias eletivas serão realizadas pelo Município diretamente no SISREG, enquanto que o gerenciamento dos agendamentos manuais de exames, consultas e cirurgias eletivas será realizado pelas Centrais de Regulação de Internações Hospitalares Macrorregionais.
§ 2º As listas de que trata o caput deste artigo deverão ser publicadas na internet semanalmente, devendo constar a data de sua publicação.
§ 3º Para cada um dos inscritos deverá ser informado o tempo médio de espera.
§ 4º Excepcionalmente, as listas estarão sujeitas a alterações nos casos de:
I - inclusão ou exclusão de pacientes pelos médicos reguladores, de acordo com a gravidade do caso;
II - aumento ou diminuição da oferta de vagas disponíveis para agendamento;
III - bloqueio de agenda ou centros cirúrgicos; ou
IV - cumprimento de decisão judicial.
Art. 5º Para efeitos do inciso IV do art. 4º da Lei nº 17.066 , de 2017, será publicada, além das listas dos pacientes que aguardam pelo agendamento de consultas, exames e cirurgias no SUS, a lista dos pacientes agendados e a lista dos pacientes já atendidos pela unidade de saúde.
Art. 6º Os municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para informar à Superintendência de Serviços Especializados e Regulação da SES o interesse em utilizar o SISREG como instrumento de regulação do acesso aos serviços de saúde e como condição para a publicização das suas listas de espera.
Parágrafo único. Os municípios que não aderirem ao SISREG serão responsáveis pela publicação das suas listas de espera de forma autônoma, conforme legislação em vigor.
Art. 7º A publicação das listas de espera do SUS na internet será efetivada a partir da execução do Anexo da Deliberação nº 82/CIB/2017, que trata da execução das ações, implementação de funcionalidades no sistema e treinamentos previstos, aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB/SC).
Parágrafo único. De acordo com a programação de Treinamentos Macrorregionais, a publicação na internet das listas de espera de que trata este Decreto, a partir dos dados extraídos do SISREG, ocorrerá até 31 de outubro de 2017, de forma progressiva, em concordância com o cronograma de treinamentos constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de maio de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VICENTE AUGUSTO CAROPRESO
Secretário de Estado da Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 17066/2017 de 11/01/2017