Decreto nº 1.181/2000
DISPÕE SOBRE O PROJETO DE INCENTIVO À CORREÇÃO DA ACIDEZ DO SOLO.
DECRETO Nº 1181, de 08 de maio de 2000
DISPÕE SOBRE O PROJETO DE INCENTIVO À CORREÇÃO DA ACIDEZ DO SOLO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado ,
considerando o disposto no art. 9º, em especial no seu
§ 2º, e no art. 43 da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Projeto de Incentivo à Correção da Acidez do Solo, no âmbito do Programa de Auto-suficiência do Milho, objetivando a correção do solo nas propriedades agrícolas, contribuindo para o aumento da produtividade das lavouras, um dos fatores decisivos para a conquista da auto-suficiência em milho no Estado.
Art. 2º Para garantir a execução do Projeto de Incentivo à Correção da Acidez do Solo, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, destinará recursos orçamentários e financeiros decorrentes de receitas diretamente arrecadadas no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para 20 de julho de 2001 e de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para 20 de julho de 2002, visando ao pagamento das subvenções ao Projeto, relativamente a 400.000 toneladas de calcário previstas para distribuição nos anos 2000 e 2001.
Art. 3º O Projeto de Incentivo à Correção da Acidez do Solo, a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, disponibilizará, urgente e imediatamente, calcário aos produtores rurais.
Art. 4º Para a consecução do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura deverá credenciar agroindústrias, cooperativas agropecuárias ou mistas, suas federações e organizações, as quais ficarão responsáveis pela aquisição e distribuição do calcário.
§ 1º A distribuição do calcário será definida através de cotas, por município, estipuladas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
§ 2º O credenciamento se dará a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, em função da área de abrangência, da qualidade de produtores que poderão ser atendidos e do prazo de atendimento.
§ 3º Os interessados em se credenciarem deverão formalizar a intenção à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, individualmente ou por entidade que os represente (federação ou associação), assumindo o compromisso de:
I - adquirir o calcário, diretamente ou através de entidade que os represente, postos nos terminais da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, nos depósitos das cooperativas ou nas propriedades rurais;
II - firmar contrato de compra e venda com os beneficiários, estabelecendo a relação de troca de 1 (uma) tonelada de calcário a granel para 11/2 (uma e meia) saca de 60 quilos de milho consumo tipo II ou, excepcionalmente, se assim desejar o beneficiário, poderá optar somente pela subvenção do frete, caso em que a relação de troca passa a ser de 1 (uma) tonelada de calcário para 1 (uma) saca de milho consumo tipo II, ou, optando pela subvenção somente do calcário, excluído o frete, terá subvenção de 100% na aquisição;
III - responsabilizar-se:
a) pela distribuição do calcário, conforme cotas estabelecidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
b) por quaisquer encargos e tributos incidentes ou decorrentes das operações;
c) pelo recebimento do produto base de troca, em espécie ou em valor equivalente, informando à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura sobre o montante recebido até 31 de maio de 2001;
d) pela cobrança dos inadimplentes até 30 de julho de 2001;
e) pelo pagamento relativo às aquisições;
f) pela entrega à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, até 30 de julho de 2001, de listagem contendo relação do total de inadimplentes, para que o Estado, sub-rogado no seu direito, providencie a cobrança, repassando o resultado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
§ 4º Os critérios e datas, de responsabilidade da credenciada, relativos à segunda etapa do Projeto, ficam estendidos para o ano 2002.
Art. 5º As credenciadas deverão adquirir a quantidade de calcário necessária à realização do Projeto, limitada à disponibilidade de recursos.
Parágrafo único. Na eventualidade de sobras, o calcário deverá ficar depositado nos terminais da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, sob guarda e responsabilidade da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC ou nos armazéns das cooperativas credenciadas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no caput deste artigo, caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura regulamentar a operacionalização do Projeto através de Resolução a ser aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 7º O Projeto de Incentivo à Correção da Acidez do Solo será executado, além do que está previsto neste Decreto, sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de maio de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.