Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.251/2003

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - CEDUP DE LAGES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 1251, de 17 de dezembro de 2003

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - CEDUP DE LAGES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

Considerando a política de atuação do Governo de descentralizar a gestão através das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional,

Considerando que a estrutura dos Centros de Educação Profissional - CEDUPs corresponde às disposições legais anteriores à reforma administrativa do Estado,

Considerando a necessidade de consolidar e ampliar o acesso à educação profissional no Estado de Santa Catarina, a fim de melhor atender a população do município de Lages, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Centro de Educação Profissional de Lages, obedecendo a infra-estrutura disponível na Rede.

Art. 2º O CEDUP ocupará 50% da área física construída da Escola de Educação Básica de Lages.

Art. 3º O Centro de Educação Profissional - CEDUP, oferecerá cursos de qualificação e formação profissional, atendendo à demanda local e regional.

Art. 4º O CEDUP poderá manter extensões de cursos devidamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação - CEE se for o caso, em locais diferentes de sua sede, a fim de atender às necessidades regionais, em caráter emergencial.

Art. 5º O CEDUP terá uma estrutura física administrativa independente da E.E.B de Lages.

Art. 6º À Secretaria de Estado da Educação e Inovação, através do Órgão Gestor da Educação Profissional, cabe a implantação, o gerenciamento, a supervisão e o acompanhamento das atividades do CEDUP.

Art. 7º À Secretaria de Estado da Educação e Inovação adotará todas as providências relativas ao efetivo cumprimento deste Decreto, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.