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Decreto nº 1.252/2017

Dispõe sobre a concessão de horário especial ao servidor público efetivo com deficiência no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.252, DE 1º DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre a concessão de horário especial ao servidor público efetivo com deficiência no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º. da Lei Complementar nº 447 , de 7 de julho de 2009, e o que consta nos autos do processo nº sEA 4224/2014, DECRETA:

Art. 1º Para fins deste Decreto, denomina-se horário especial a redução da jornada normal de trabalho semanal a que está sujeito o servidor público efetivo com deficiência.

§ 1º Não haverá compensação do horário especial concedido ao servidor com deficiência e nem alteração remuneratória.

§ 2º O servidor com deficiência não poderá alterar a carga horária, prestar serviço extraordinário, ocupar vaga excedente no quadro do magistério, estar em escala de sobreaviso nem realizar hora-plantão.

§ 3º O horário especial do servidor com deficiência poderá ser reduzido em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 50% (cinquenta por cento) da jornada normal de trabalho à qual está submetido, conforme o disposto no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por incapacidade laborativa parcial a impossibilidade de o servidor desempenhar as atividades específicas definidas para o seu cargo ou função durante todo o período da jornada normal de trabalho, em razão de alterações patológicas.

Parágrafo único. Faz parte do critério de avaliação da incapacidade laborativa parcial a possibilidade de agravamento do quadro de saúde com o desempenho da jornada normal de trabalho e a dificuldade de mobilidade, bem como o risco de vida que a continuação do trabalho possa acarretar para o servidor com deficiência ou para terceiros.

Art. 2º O horário especial será concedido ao servidor com deficiência que esteja impossibilitado de desempenhar atividades específicas, definidas para o seu cargo ou função, durante todo o período da jornada de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 1558 /2018)

Art. 3º Servidor com deficiência é aquele que tem impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que gerem incapacidade laborativa parcial para o desempenho das atividades definidas para o seu cargo ou função, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, durante toda a jornada normal de trabalho.

§ 1º A incapacidade laborativa parcial definida no caput deste artigo enquadra-se nas categorias de deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla, que é a associação de duas ou mais deficiências.

§ 2º Aplica-se também a verificação da incapacidade laborativa parcial ao servidor empossado em cargo de provimento efetivo beneficiado pelo art. 35 da Lei nº 12.870 , de 12 de janeiro de 2004.

§ 3º A classificação da capacidade laborativa disposta no Anexo II deste Decreto descreve a situação das pessoas dentro de uma gama de domínios de saúde ou relacionados com a saúde, a fim de padronizar a operacionalização da execução da concessão de horário especial ao servidor público efetivo com deficiência, tendo como referência a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e o Decreto federal nº 5.296 , de 2 de dezembro de 2004.

§ 4º Quando a impossibilidade de o servidor desempenhar suas atividades for decorrente de mais de um membro ou órgão do corpo ou da existência de duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão do corpo, o percentual de redução da jornada normal de trabalho será calculado somando-se as porcentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento).

§ 5º Os casos não especificados no Anexo II deste Decreto serão classificados pela Junta Médica Oficial, tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade laborativa parcial do servidor.

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se servidor com deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam dificultar sua permanência no local de trabalho durante o período integral da jornada de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 1558 /2018)

Art. 4º A comprovação do servidor com deficiência, que resulta na qualificação da incapacidade laborativa parcial para o cumprimento da jornada normal de trabalho do cargo ocupado, acontecerá após avaliação presencial pericial conclusiva da Junta Médica Oficial.

Art. 4º A comprovação como servidor com deficiência, para o cumprimento da jornada normal de trabalho do cargo ocupado, acontecerá após avaliação presencial pericial conclusiva da Junta Médica Oficial. (Redação dada pelo Decreto nº 1558 /2018)

§ 1º A Junta Médica Oficial poderá requerer estudo de funcionamento mental ou habilidades do servidor para definir seu parecer conclusivo.

§ 2º A Junta Médica Oficial poderá requerer estudo social de avaliação das condições sociais e de entorno que repercutem na incapacidade laborativa parcial para definir seu parecer conclusivo.

§ 2º A Junta Médica Oficial poderá requerer estudo social de avaliação das condições sociais e de entorno para definir seu parecer. (Redação dada pelo Decreto nº 1558 /2018)

§ 3º Deverá constar no parecer conclusivo a especificação para o exercício das atribuições do cargo efetivo, o período de vigência da qualificação e a definição da jornada de trabalho que o servidor poderá suportar em razão da incapacidade laborativa parcial.

§ 3º Deverá constar no parecer a especificação para o exercício das atribuições do cargo efetivo, o período de vigência da qualificação e a definição da jornada de trabalho que o servidor com deficiência poderá suportar. (Redação dada pelo Decreto nº 1558 /2018)

§ 4º A qualificação de incapacidade será temporária, podendo ser prorrogada sempre que se fizer necessário, por solicitação do servidor ou de sua chefia imediata.

§ 4º A conclusão da Junta Médica Oficial terá caráter temporário, podendo ser prorrogada sempre que se fizer necessário, e reavaliada, por um período não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo Decreto nº 1558 /2018)

§ 5º A incapacidade para o cumprimento da jornada normal de trabalho será reavaliada periodicamente, não sendo o período avaliado inferior a 2 (dois) anos nem superior a 5 (cinco) anos. (Revogado pelo Decreto nº 1558 /2018)

§ 6º A Junta Médica Oficial poderá requerer exames complementares ou avaliação do caso por médico especialista.

Art. 5º Caberá à Junta Médica Oficial analisar, antes de conceder o horário especial ao servidor, a possibilidade de aproveitamento temporário do servidor em outra atividade ou em outro local de trabalho pelo benefício da readaptação funcional.

Art. 6º A qualificação do servidor como pessoa com deficiência ocorrerá por meio de processo administrativo devidamente protocolizado no setor competente do órgão ou da entidade de lotação.

Parágrafo único. É indispensável constar no processo administrativo de qualificação o relato do servidor, do médico assistente e da chefia imediata.

Art. 7º Na data da avaliação por Junta Médica Oficial, o servidor apresentará o atestado médico original e exames complementares pertinentes à limitação física ou funcional.

Art. 8º Não se aplica a concessão de horário especial de que trata este Decreto ao servidor que estiver acometido de doença degenerativa. (Revogado pelo Decreto nº 1558 /2018)

Art. 9º Não se aplica a concessão de horário especial aos casos clínicos passíveis de correção clínica ou cirúrgica, com base nos critérios da medicina fundamentada em evidências, salvo os casos em que exista indicação expressa da Junta Médica Oficial.

Art. 10. Caberá ao órgão ou à entidade de origem do servidor qualificado como pessoa com deficiência publicar portaria de concessão de horário especial.

Parágrafo único. Caberá ao órgão ou à entidade de origem estabelecer o novo horário de trabalho a ser cumprido pelo servidor qualificado como pessoa com deficiência.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de agosto de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil milton martini Secretário de Estado da Administração

ANEXO I Jornada normal de trabalho (em horas) Horário especial Carga horária diária com o horário especial

(%) Nova jornada de trabalho (em horas)

40 10 36 horas 7 horas e 12 minutos

40 20 32 horas 6 horas e 24 minutos

40 30 28 horas 5 horas e 36 minutos

40 40 24 horas 4 horas e 48 minutos

40 50 20 horas 4 horas

30 10 27 horas 5 horas e 24 minutos

30 20 24 horas 4 horas e 48 minutos

30 30 21 horas 4 horas e 12 minutos

30 40 18 horas 3 horas e 36 minutos

30 50 15 horas 3 horas

32:30 10 29 horas e 15 minutos 5 horas e 51 minutos

32:30 20 26 horas 5 horas e 12 minutos

32:30 30 22 horas e 45 minutos 4 horas e 33 minutos

32:30 40 19 horas e 30 minutos 3 horas e 54 minutos

32:30 50 16 horas e 15 minutos 3 horas e 15 minutos

35 10 31 horas e 30 minutos 6 horas e 18 minutos

35 20 28 horas 5 horas e 36 minutos

35 30 24 horas e 30 minutos 4 horas e 54 minutos

35 40 21 horas 4 horas e 12 minutos

35 50 17 horas e 30 minutos 3 horas e 30 minutos

24 10 21 horas e 36 minutos 4 horas e 19 minutos

24 20 19 horas e 12 minutos 3 horas e 50 minutos

24 30 16 horas e 48 minutos 3 horas e 21 minutos

24 40 14 horas e 24 minutos 2 horas e 52 minutos

24 50 12 horas 2 horas e 24 minutos

20 10 18 horas 3 horas e 36 minutos

20 20 16 horas 3 horas e 12 minutos

20 30 14 horas 2 horas e 48 minutos

20 40 12 horas 2 horas e 24 minutos

20 50 10 horas 2 horas

1 - Deverá ser observado o que dispõe a legislação estadual que estabelece horário especial ou horário de expediente administrativo nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. 2 - Será adotada, na verificação de percentual de redução da jornada normal de trabalho, a carga horária efetivamente realizada pelo servidor quando da avaliação pela Junta Médica Oficial. (Revogado pelo Decreto nº 1558 /2018)

ANEXO II Domínio da Saúde Funções do corpo % de redução da jornada normal de trabalho

Total Perda total da visão de ambos os olhos 50

Perda total do uso de ambos os membros superiores 50

Perda total do uso de ambos os membros inferiores 50

Perda total do uso de ambas as mãos 50

Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior 50

Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés 50

Parcial diversos Perda total da visão de um olho 20

Surdez total incurável de ambos os ouvidos 20

Surdez total incurável de um dos ouvidos 10

Mudez incurável 30

Fratura não consolidada do maxilar inferior 10

Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral 10

Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral 10

Parcial membros superiores Perda total do uso de um dos membros superiores 40

Perda total do uso de uma das mãos 30

Fratura não consolidada de um dos úmeros 30

Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares 20

Anquilose total de um dos ombros 20

Anquilose total de um dos cotovelos 20

Anquilose total de um dos punhos 10

Perda total do uso de um dos dedos indicadores 10

Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios 10

Parcial membros inferiores Perda total do uso de um dos membros inferiores 40

Perda total do uso de um dos pés 30

Fratura não consolidada de um fêmur 30

Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros 20

Fratura não consolidada da rótula 10

Fratura não consolidada de um pé 10

Anquilose total de um dos joelhos 10

Anquilose total de um dos tornozelos 10

Anquilose total de um quadril 10

Perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé 20

Encurtamento de 3 cm a 5 cm de um dos membros inferiores 10

Diversas A perda ou a redução de movimentos do maxilar inferior - grau médio e máximo (1) 10

Amputação total do nariz com perda total do olfato 20

Aparelho visual e anexos dos olhos - diplopia 10

Lesões das vias lacrimais - bilateral com fístulas 20

Aparelho de fonação - perda da palavra (mudez incurável) 30

Amputação total das duas orelhas 10

Cistostomia definitiva 20

Incontinência urinária permanente 20

Perda de um rim, com rim remanescente - função renal preservada 20

Perda de um rim, com rim remanescente - redução da função renal (não dialítica) 30

Perda de um rim, com rim remanescente - redução da função renal (dialítica) 40

Amputação traumática do pênis 20

Traqueostomia definitiva 20

Ressecção de um pulmão - redução em grau mínimo da função respiratória 20

Ressecção de um pulmão - redução em grau médio da função respiratória 30

Ressecção de um pulmão - insuficiência respiratória 40

Gastrectomia subtotal 10

Gastrectomia total 20

Intestino delgado - ressecção parcial 10

Intestino delgado - ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva 20

Intestino grosso - colectomia parcial 10

Intestino grosso - colectomia total 20

Intestino grosso - colostomia definitiva 20

Inconsistência fecal sem prolapso 20

Inconsistência fecal com prolapso 30

Lobectomia com insuficiência hepática 30

Eplepsia pós-traumática 10

Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) 10

Parcial mental Redução mental leve 20

Redução mental leve moderada 30

(1) A perda ou a redução da força ou da capacidade funcional é a que não resulta de lesões articulares ou de segmentos amputados. (Revogado pelo Decreto nº 1558 /2018)