Decreto nº 1.255/1996
REGULAMENTA O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FUPESC, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.220, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 1255, DE 14 DE OUTUBRO DE 1996
REGULAMENTA O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FUPESC, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.220 , DE 24 DE SETEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III da Constituição Estadual, combinado como artigo 7º da Lei nº 10.220 , de 24 de setembro de 1996, DECRETA: CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º O Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, instituído pela Lei nº 10.220 , de 24 de setembro de 1996, reger-se-á por este Regulamento e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC tem por finalidade a captação de recursos financeiros destinados à melhoria das ações relacionadas ao Sistema Penitenciário Estadual, principalmente a: I - reforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia do Estado; II - renovação e ampliação da frota de veículos; III - aquisição de material de consumo e permanente; IV - manutenção dos estabelecimentos penais, prisionais e de custódia; V - incentivo a programas sociais, de ensino, de cultura e médico-hospitalares na área penal; VI - supervisão técnico-administrativa do Sistema Penal; VII - treinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao Sistema Penal. CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC: I - dotações orçamentárias próprias, geradas da participação na arrecadação das taxas de segurança pública; II - doações e legados; III - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas e privadas; IV - saldos apurados no exercício anterior; (Revogado pelo Decreto nº 962 /2016) V - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Art. 4º Os bens adquiridos ou doados ao Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC serão incorporados ao Patrimônio do Estado.
Art. 5º Os saldos financeiros do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina- FUPESC verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. (Revogado pelo Decreto nº 962 /2016) CAPÍTULO IV DAS APLICAÇÕES
Art. 6º Todos os recursos que compõem a receita do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2º deste Regulamento.
Parágrafo único. As despesas classificadas como de pessoal somente poderão ser realizadas para pagamento de diárias. CAPÍTULO V
Seção I Do Conselho de Administração
Art. 7º Ao Conselho de Administração do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania e integrado pelo Diretor de Administração Penal, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor de Planejamento e Coordenação, cabe: I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo; II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - aprovar o Plano de Aplicação do Fundo; IV - elaborar o regimento interno; V - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita; VI - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo; VII - examinar e aprovar as contas do Fundo; VIII - promover, por todos os meios possíveis, o desenvolvimento do FUPESC e gestionar para que suas finalidades sejam atendidas; IX - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; X - exercer as demais atribuições indispensáveis ao Conselho de Administração do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC.
Seção II Da Coordenação Executiva
Art. 8º A Coordenação Executiva do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC será exercida pelo Diretor de Administração Penal da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, seu Coordenador Executivo, responsável pelo gerenciamento das seguintes obrigações: I - analisar e selecionar os processos e pedidos de reforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia; II - analisar e selecionar os processos e pedidos de renovação e ampliação da frota de veículos; III - analisar e selecionar os processos e pedidos de aquisição de material permanente; IV - analisar e selecionar os processos e pedidos visando ao incentivo a programas na área penal; V - analisar e selecionar os processos e pedidos referentes à administração e manutenção do Sistema Penal; VI - elaborar a proposta orçamentária do Fundo em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Coordenação; VII - movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira; VIII - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC.
Seção III Da Administração Financeira e Contábil
Art. 9º A administração contábil do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC é exercida pela Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, a quem compete: I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo; II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento, cheques; III - efetuar pagamentos e adiantamentos; IV - efetuar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis; V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira contábil do Fundo, de acordo com as normas de administração financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Os recursos financeiros do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 11 O Conselho de Administração do Fundo, presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Regulamento.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 14 de outubro de 1996 JOSÉ AUGUSTO HÜLSE