Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.288/2003

DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 2.489, DE 8 DE JUNHO DE 2001 QUE INSTITUI A COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 1288, de 19 de dezembro de 2003

DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 2.489 , DE 8 DE JUNHO DE 2001 QUE INSTITUI A COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe conferem os incisos I e III do art. 71, da Constituição Estadual ,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.795 , de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, bem como previsto nos arts. 181 e 182, inciso VII, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que é dever do Estado e da Sociedade Civil a promoção da Educação Ambiental em seus aspectos formal e não formal;

CONSIDERANDO o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, numa perspectiva de disciplinaridade, com uma abordagem articulada das questões ambientais locais e globais, princípios básicos da Educação Ambiental;

CONSIDERANDO que as ações em Educação Ambiental, no Estado, necessitam de providências do Poder Público, no sentido de estabelecer parâmetros, diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à execução de urna Política Estadual de Educação Ambiental; DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de elaborar proposta de anteprojeto de Lei da Política Estadual de Educação Ambiental e do Programa Estadual de Educação Ambiental, articular a implantação da Política de Educação Ambiental no Estado, bem como acompanhar e avaliar a execução do Programa Estadual de Educação Ambiental.

Art. 2º Compete, ainda, à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina:

I - consolidar as políticas públicas voltadas à Educação Ambiental, apoiando tecnicamente as atividades a ela relacionadas;

II - promover articulações intrainstitucionais e interinstitucionais objetivando implementar a Política Nacional de Educação Ambiental e a geração das Diretrizes Estaduais de Educação Ambiental;

III - promover eventos voltados à discussão das práticas, experiências e políticas, relacionadas à Educação Ambiental.

Art. 3º A Comissão de que trata este Decreto fica diretamente vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente - SDS.

Art. 4º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, observados os limites da sua competência, poderá expedir instruções normativas ou operacionais visando orientar as suas atividades e o seu funcionamento.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos da Comissão, descritos nos artis. 1º e 2º os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, lhe prestarão apoio institucional, por meio de informações, suporte material logístico e de recursos humanos.

Parágrafo único - O apoio que trata o presente artigo poderá se consubstanciar por meio de convênios específicos de cooperação, quando for o caso, ou ser realizado mediante prévia solicitação do Coordenador da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, ao titular do órgão, entidade ou instituição respectiva, o qual providenciará o referido apoio, ou explicitará as razões da impossibilidade do atendimento.

Art. 6º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, será formada por representantes dos órgãos, Entidades e instituições abaixo relacionadas:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente - SDS

Secretaria de Estado da Educação e Inovação - SED

Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural - SAR

Fundação do Meio Ambiente - FATMA

Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN

Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC

Companhia de Polícia de Proteção Ambiental - CPMPA

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC

Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - CEFET/SC

Assembléia Legislativa de Santa Catarina - ALESC

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE/FORUMCAT

Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPIN

Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC

Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA

União Nacional dos Dirigentes Municipais em Educação - UNDIME

Rede de Educação Ambiental da Região Sul - REASUL

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC

Instituto de Pesquisa, Proteção e Educação Ambiental - LARUS

Sindicatos das Escolas Particulares - SINEPE

Federação de Entidades Ecologistas Catarinenses - FEEC

Universidade do Vale de Itajaí - UNIVALI

Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL

Parágrafo único - A representação de um membro titular e de um suplente, de cada entidade, instituição ou órgão, mencionado neste artigo, far-se-á por indicação do respectivo responsável, ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente.

Art. 7º A Coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina será exercida pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, e em suas faltas ou impedimentos, pelo Suplente deste.

Art. 8º Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração pela sua participação na mesma, sendo considerado trabalho relevante e de alta importância para o Estado de Santa Catarina.

Art. 9º Revogam-se o Decreto nº 2.489 , de 8 de junho de 2001 e demais disposições em contrário.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2489/2001 de 08/06/2001