Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.289/2021

Dispõe sobre a suspensão, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, dos prazos processuais estabelecidos na LEI Complementar nº 491, de 2010, para aplicação de penalidades previstas na LEI Complementar nº 323, de 2006, em razão do estado de calamidade pública declarado para fins de enfrentamento da pandemia de Covid-19.

DECRETO Nº 1.289, DE 22 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a suspensão, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, dos prazos processuais estabelecidos na LEI Complementar nº 491 , de 2010, para aplicação de penalidades previstas na LEI Complementar nº 323 , de 2006, em razão do estado de calamidade pública declarado para fins de enfrentamento da pandemia de Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CGE 0244/2021, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, até 30 de junho de 2021, os prazos processuais estabelecidos na LEI Complementar nº 491 , de 20 de janeiro de 2010, para aplicação de penalidades previstas na LEI Complementar nº 323 , de 2 de março de 2006, em razão do estado de calamidade pública declarado por meio do DECRETO nº 562 , de 17 de abril de 2020.

Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de maio de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

CRISTIANO SOCAS DA SILVA

Controlador-Geral do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 562/2020 de 17/04/2020