Decreto nº 1.310/2012
REGULAMENTA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A TÍTULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL PARA ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 1310, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
(Revogado pelo Decreto nº 1196 /2017) REGULAMENTA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A
TÍTULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL PARA ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 5.867 , de 27 de abril de 1981, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A cooperação do Estado para com entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas da Assistência Social, Saúde e Educação, nos termos da Lei nº 5.867 , de 27 de abril de 1981, será feita mediante transferência de recursos financeiros a título de subvenção social.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - beneficiário: entidade privada sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo contemple finalidade estatutária nas áreas da Assistência Social, Saúde e Educação, com a qual a administração pública estadual pactue a execução de programas e ações mediante a celebração de termo de repasse; II - concedente: órgão da administração pública estadual direta, responsável pela transferência de recursos financeiros, previstos em seu orçamento ou oriundos de descentralização de créditos orçamentários, destinados à execução do objeto do termo de repasse; III - dirigente: possui vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detém qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, administradores, entre outros; III - dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos, assim entendidos presidente, tesoureiro e diretores administrativo e financeiro com poder decisório; (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013) IV - etapas: ações que serão desenvolvidas durante a vigência do termo de repasse, formuladas em ordem cronológica de execução; V - orçamento prévio: documento apresentado pelo proponente quando o objeto proposto envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, contendo, no mínimo, três fornecedores pesquisados, acompanhados de indicação do nome ou da razão social, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone de contato, data da pesquisa, detalhamento do bem ou serviço, incluindo quantidade, valor unitário e valor total; VI - pequenos reparos: serviços, com ou sem entrega de materiais, destinados a preservar a utilidade inicial do bem e que não necessitem obrigatoriamente de um profissional técnico habilitado, conforme exigido pela Lei federal nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, e pela Lei federal nº 12.378 , de 31 de dezembro de 2010; VII - proponente: entidade privada sem fins lucrativos que manifeste interesse em firmar termo de repasse por meio de proposta de trabalho; VIII - subvenção social: transferência de recursos para atender a despesas de manutenção de entidades privadas sem fins lucrativos ou a atividades por elas desenvolvidas, inclusive aquisição de bens permanentes necessários à execução dessas atividades, observado o disposto nos arts. 16, parágrafo único, e 17 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000; IX - tarefas: divisões existentes na execução de uma etapa; e X - termo de repasse: acordo que disciplina a transferência de recurso financeiro e tenha como partícipe, de um lado, órgão da administração pública estadual direta e, de outro, entidade privada sem fins lucrativos, visando à execução de programas e ações de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. XI - programa transferência: programa cadastrado pelo concedente no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), visando à execução descentralizada de programas e ações de governo, contendo objetivo, regras para contrapartida e, quando couber, critérios de seleção dos proponentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1487 /2013)
§ 2º O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
Art. 2º A transferência de recursos a título de subvenção social será efetivada mediante termo de repasse.
Art. 3º Os procedimentos relacionados à solicitação, avaliação, autorização e prestação de contas de recursos transferidos na forma deste Decreto serão realizados no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual que pretendam executar programas e ações que envolvam transferências de recursos financeiros devem divulgar anualmente no SIGEF, por intermédio do Portal SCtransferências, os programas e as ações a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, os critérios para a seleção dos beneficiários.
Parágrafo único. Os programas e as ações devem ser divulgados pelo concedente após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou no momento em que pretender executá-los.
Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão cadastrar anualmente os programas transferências a serem executados de forma descentralizada.
§ 1º Os programas e as ações deverão ser divulgados no Portal SCtransferências após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou no momento em que o concedente pretender executá-los.
§ 2º Os critérios de seleção, quando couber, deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes dos programas.
§ 3º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) a divulgação prevista no
§ 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013) CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO
Art. 5º As entidades interessadas em receber subvenção social devem realizar seu cadastramento no SIGEF, por intermédio do Portal SCtransferências.
Parágrafo único. As informações constantes no cadastramento devem ser atualizadas pelo beneficiário até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao instrumento celebrado e quando houver nova solicitação de recurso.
Art. 6º Para fins de cadastramento, a entidade deve informar denominação, endereço, correio eletrônico, inscrição no CNPJ e na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), finalidades estatutárias, qualificações específicas, dados do seu representante e demais dirigentes.
Art. 7º O cadastro será validado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) de abrangência do município sede da entidade após a confirmação dos dados inseridos no cadastramento, mediante a conferência dos seguintes documentos a serem apresentados pela entidade:
Art. 7º A aprovação do cadastro será realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) de abrangência do município sede da entidade após a confirmação dos dados cadastrais inseridos no SIGEF e da apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013) I - cópia da Carteira de Identidade e do CPF de todos os dirigentes da entidade; II - cópia do estatuto da entidade e suas alterações; II - cópia do estatuto social e de suas alterações registrados no cartório competente; (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013) III - comprovante de inscrição no CNPJ, pelo período mínimo de 1 (um) ano; IV - comprovante de endereço da entidade e de residência do seu representante; V - cópia da ata de posse da atual diretoria da entidade, devidamente registrada em cartório; V - cópia autenticada da ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente e, quando houver, da ata da posse da atual diretoria, registradas no cartório competente, comprovando data de início e fim do mandato do corpo dirigente; (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013) VI - cópia da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); VI - cópia da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), no caso de entidades que prestem serviços na área da Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013) VII - comprovante do funcionamento regular da entidade, com data não superior a 1 (um) ano; e VII - comprovante de funcionamento regular da entidade nos últimos 12 (doze) meses, emitido por autoridade local, sob as penas da lei, válido por um ano, contado da data de emissão; (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013) VIII - relatório de atividades sociais desenvolvidas no último ano. IX - certificado de entidade beneficente de assistência social, tratando-se de entidades que prestem serviços nas áreas da Saúde ou Educação, nos termos do disposto na Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1487 /2013)
§ 1º A validação do cadastro deve ser realizada por servidor público efetivo da SDR.
§ 1º A aprovação do cadastro deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo, designado por meio de portaria expedida pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013)
§ 2º Os documentos cadastrais apresentados em cópia devem ser autenticados em cartório ou por servidor público efetivo da SDR, mediante conferência com os originais.
§ 3º O servidor responsável pela aprovação do cadastro fica sujeito à responsabilização solidária pelo dano causado ao erário decorrente da aprovação do cadastro em desacordo com a legislação vigente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1487 /2013)
§ 4º Quando não houver CMAS no município, as entidades que prestem serviços na área de Assistência Social deverão apresentar cópia autenticada da inscrição no Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) ou a certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1487 /2013)
Art. 8º As SDRs, denominadas órgãos cadastradores para os fins deste Decreto, devem constituir processo único e específico para cada entidade, que deve ser registrado no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e) do Estado, ao qual devem ser anexados os documentos cadastrais e as respectivas atualizações.
Parágrafo único. Os documentos cadastrais devem ser digitalizados, permanecendo disponíveis no SGP-e para consulta dos concedentes. CAPÍTULO III DA PROPOSTA DE TRABALHO
Art. 9º De acordo com o programa e as diretrizes estabelecidas pelo concedente, a entidade cadastrada poderá apresentar proposta de trabalho no SIGEF, por intermédio do Portal SCtransferências, contendo: I - descrição do objeto e da sua finalidade, de modo a permitir a identificação precisa do que se pretende realizar ou obter; II - justificativa contendo a caracterização do interesse público em executar o objeto, evidenciando os benefícios sociais a serem obtidos; III - local ou região de execução do objeto e da indicação do público-alvo sob os aspectos quantitativo e qualitativo; IV - estimativa dos recursos financeiros a serem repassados pelo concedente; V - descrição dos bens a serem adquiridos e dos serviços a serem realizados e seus valores de acordo com o orçamento prévio; VI - despesas com encargos tributários incidentes sobre os serviços, quando houver; VII - informações relativas à capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do objeto; VIII - identificação dos beneficiados, em caso de distribuição gratuita de materiais; IX - menção de outros recursos públicos ou privados que irão financiar o objeto do termo de repasse, se for o caso; e X - previsão do prazo necessário para a execução do objeto.
§ 1º Ao serem incluídos dados relativos à prestação de serviços, especialmente os de assessoria, assistência, consultoria, capacitação e promoção de seminários e congêneres, devem ser detalhadas as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos, discriminando a quantidade e o custo individual.
§ 2º O prazo para a execução do objeto deve ser de, no máximo, 60 (sessenta) dias, nunca excedendo ao último dia do exercício correspondente.
§ 3º É necessário que o objeto descrito na proposta de trabalho identifique-se com as finalidades estatutárias da entidade.
§ 4º O prazo de 60 (sessenta) dias previsto no
§ 2º deste artigo não se aplica aos recursos repassados na forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1645 /2013) CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS
Art. 10 Após enviar a proposta pelo Portal SCtransferências, o proponente deve encaminhar ao concedente os seguintes documentos: I - orçamento prévio, conforme definido no inciso VIII do
§ 1º do art. 1º; I - orçamento prévio, conforme definido no inciso V do
§ 1º do art. 1º deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013) II - registro fotográfico das condições atuais do bem, no caso de pequenos reparos; e III - outros documentos que o concedente considerar necessários ao esclarecimento da proposta. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO
Art. 11 O concedente deve proceder à análise técnica das propostas de trabalho recebidas, principalmente em relação aos seguintes aspectos: I - se o objeto proposto está em consonância com o programa e com os critérios previamente estabelecidos pelo concedente; II - se a proposta atende a interesse público; III - correlação entre as finalidades estatutárias e as atividades a serem desenvolvidas pela entidade na execução do objeto; IV - proporcionalidade entre os quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos e o objeto proposto; V - proporcionalidade entre o prazo de execução do objeto e o prazo de aplicação do recurso previsto no art. 29; VI - compatibilidade entre o custo estimado dos bens e serviços e o respectivo valor de mercado; e VII - capacidade técnica e operacional da entidade para executar o objeto.
Art. 12 O setor técnico do concedente deve manifestar-se pela aprovação ou reprovação da proposta de trabalho, podendo solicitar readequações.
Parágrafo único. O prazo de readequação será definido pelo analista técnico do concedente, considerando-se a complexidade das solicitações.
Art. 13 O termo de repasse poderá ser firmado depois de atendidos os seguintes requisitos, nesta ordem: I - análise técnica da proposta de trabalho, prevista no art. 11; II - aprovação do titular da unidade concedente; e III - autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14 Aprovada a proposta de trabalho, o concedente deve: I - elaborar cronograma de desembolso, de acordo com as etapas e tarefas a serem executadas; II - emitir pré-empenho vinculado à proposta, que resultará no bloqueio orçamentário e financeiro do valor a ser transferido naquele exercício; e III - emitir o termo de repasse.
§ 1º A entidade deve remeter ao concedente o termo de repasse devidamente assinado por seu representante.
§ 2º A unidade concedente não poderá transferir os recursos enquanto não recebido o termo de repasse.
Art. 15 Os dados da proposta, acrescida do cronograma de desembolso, comporão o plano de trabalho, parte integrante do termo de repasse. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES DE CELEBRAÇÃO
Art. 16 Para celebrar termo de repasse, o proponente deve apresentar ou comprovar: I - regularidade quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos; II - regularidade quanto às obrigações tributárias estaduais; III - regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); IV - regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); V - regularidade perante os órgãos e as entidades do Estado; VI - regularidade do representante e demais dirigentes da entidade perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE); e VII - certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade plena do imóvel com data não superior a 30 (trinta) dias, nos casos em que no termo de repasse houver previsão de despesas para execução de pequenos reparos em bem imóvel. VIII - certidão específica do cartório competente na qual conste o corpo dirigente, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1487 /2013) Parágrafo Único - A comprovação da regularidade de que trata este artigo será efetuada por intermédio do SIGEF ou, na sua impossibilidade, mediante a apresentação da devida documentação junto ao órgão cadastrador.
§ 1º A comprovação da regularidade de que trata este artigo será efetuada por intermédio do SIGEF ou, na sua impossibilidade, mediante a apresentação da documentação junto ao órgão cadastrador. (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013)
§ 2º O concedente deverá certificar, no documento de que trata o inciso VIII deste artigo, que o cadastro dos dirigentes no SIGEF está atualizado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1487 /2013)
§ 3º A exigência prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica às propostas de trabalho destinadas às atividades dos conselhos comunitários e abrigos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1714 /2013) CAPÍTULO VII DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS
Art. 17 A transferência de recursos a título de subvenção social será efetivada mediante termo de repasse, na forma do Anexo Único deste Decreto. Parágrafo Único - O prazo final de vigência do instrumento coincidirá com a data limite de prestação de contas do recurso, estando limitado a 31 de dezembro do exercício correspondente. Parágrafo Único - O prazo final de vigência do instrumento será limitado a 31 de dezembro do exercício correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013) CAPÍTULO VIII DAS VEDAÇÕES
Art. 18 Os recursos transferidos a título de subvenção social serão utilizados exclusivamente nas finalidades para as quais houverem sido concedidos, sendo vedado: I - alterar o objeto; II - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; III - realizar despesas relativas a serviços de transporte e segurança com fornecedor que não esteja registrado e autorizado pelos órgãos reguladores; IV - realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência do termo de repasse; V - realizar despesa não prevista no plano de trabalho; VI - realizar despesa com publicidade, salvo divulgação de caráter educativo, informativo ou de orientação social; VII - pagar despesas com tarifas bancárias, multas e juros, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e VIII - repassar os recursos recebidos para outras entidades públicas ou privadas.
Art. 19 Não serão concedidos recursos a título de subvenção social: I - para instalação, organização ou fundação de instituições; II - para realização de evento ou congênere; III - às entidades que instituam cobrança para aquisição de título social; IV - às entidades que remunerem seus dirigentes; V - à entidade que: a) deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos; b) aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor; c) dar causa à perda, ao extravio, ao dano ou prejuízo ao erário; d) praticar atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos relacionados à aplicação de recursos públicos; e e) deixar de atender, dentro do prazo fixado, notificação de órgão de controle interno ou do TCE para regularizar prestação de contas. CAPÍTULO IX DA ALTERAÇÃO DOS ATOS
Art. 20 O termo de repasse e o respectivo plano de trabalho poderão ser alterados por meio de apostilamento mediante solicitação do beneficiário, por meio do Portal SCtransferências, ou, de ofício, pelo concedente.
§ 1º O beneficiário deve encaminhar a proposta de apostilamento no mínimo 15 (quinze) dias antes de expirado o prazo de vigência do instrumento.
§ 2º A proposta de apostilamento deve ser analisada pelo setor técnico e aprovada pelo titular do concedente.
Art. 21 Poderão ser realizadas por apostilamento alterações relativas a: I - fonte de recursos e natureza da despesa; II - cronograma de desembolso; III - etapas e tarefas; e IV - bens e serviços, desde que não alterem a finalidade do termo de repasse.
§ 1º Não poderão ser realizadas alterações com vistas a modificar o valor e a vigência do termo de repasse.
§ 2º As alterações por meio de apostilamento ficam dispensadas de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE). CAPÍTULO X DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 22 Os recursos transferidos na forma deste Decreto serão movimentados em conta bancária única e específica, aberta na instituição financeira responsável pela centralização e processamento da movimentação financeira do Estado.
Art. 23 A movimentação da conta bancária será feita por transferência eletrônica. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos realizados por meio de transação eletrônica de pagamento de fatura de água, energia elétrica, telefone e gás e de guias com encargos tributários incidentes sobre serviços. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1487 /2013)
Art. 24 Os recursos, enquanto não forem empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreados em títulos da dívida pública federal.
Parágrafo único. Os rendimentos da aplicação financeira devem ser devolvidos ou aplicados no objeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. CAPÍTULO XI DA PUBLICIDADE
Art. 25 A eficácia do termo de repasse fica condicionada à publicação do respectivo extrato no DOE, que deverá ser providenciada pelo concedente no prazo de até 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.
Parágrafo único. A data da publicação determina o início da vigência do termo de repasse.
Art. 26 O beneficiário deve identificar os bens permanentes adquiridos com recursos do termo de repasse por meio de etiquetas, adesivos ou placas.
Parágrafo único. Na identificação do bem permanente deve constar, no mínimo, o número do termo de repasse e a menção à participação do Estado.
Art. 27 Aos atos e procedimentos relacionados à transferência de recursos na forma deste Decreto, bem como da respectiva execução e prestação de contas, se dará publicidade por meio do Portal SCtransferências. CAPÍTULO XII DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
Art. 28 Na aquisição de bens e na contratação de serviços com recursos do termo de repasse, as entidades privadas sem fins lucrativos devem observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. CAPÍTULO XIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29 O beneficiário terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, para aplicação e respectiva prestação de contas.
§ 1º Excepcionalmente, e a juízo do concedente, o prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não poderão exceder a 31 de dezembro do exercício correspondente.
Art. 30 Após a realização de cada pagamento, a entidade deve informar no SIGEF, por intermédio do Portal SCtransferências, os dados relativos à despesa efetuada, em especial os seguintes: I - denominação e CNPJ ou CPF do fornecedor do bem ou prestador do serviço; II - descrição da despesa detalhando os bens adquiridos e os serviços prestados; III - número da transação bancária; e VI - dados do documento fiscal ou comprovante de despesa equivalente.
Art. 31 No prazo previsto no caput do art. 29, a entidade deve apresentar prestação de contas documental composta dos seguintes elementos: I - comprovantes das despesas realizadas em primeira via original; II - balancete de prestação de contas, assinado pelo representante da entidade; III - extrato da conta corrente e da aplicação financeira, com a movimentação completa do período; IV - cópia das transferências eletrônicas realizadas; IV - cópia dos comprovantes dos pagamentos realizados; (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013) V - comprovação material da realização do objeto, por meio de contrato de prestação de serviço, fôlder, exemplar de publicação impressa, CD, DVD, fotografias, entre outros; VI - relatório de cumprimento do objeto e da sua finalidade; VII - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, se houver, e indicação de sua localização; VIII - relação dos serviços prestados, se houver; IX - relação com o nome, número do CPF ou CNPJ, endereço e telefone dos beneficiados, bem como elementos comprobatórios da distribuição, como matérias de jornal, registro fotográfico, filmagem, entre outros, quando o plano de trabalho previr despesas com aquisição de materiais para distribuição gratuita; X - relação contendo nome dos participantes, número de inscrição no CPF e respectivas assinaturas, bem como nome do palestrante, temas abordados, carga horária, local e data de realização e outros elementos capazes de comprovar a realização do objeto, em caso de despesas com cursos, palestras, seminários e congêneres; XI - demonstrativo detalhado das horas técnicas efetivamente realizadas nos serviços de assessoria e assistência, de consultoria, de capacitação e promoção de seminários e congêneres, indicando o profissional, sua qualificação mediante currículo, data, número de horas trabalhadas e valor e justificativas da escolha; XII - relatório de abastecimento de combustível contendo, no mínimo, informações em ordem cronológica extraídas do documento fiscal sobre identificação da placa do veículo, numeração do hodômetro, data, quantidade e valores unitários e totais de cada abastecimento; XIII - relação dos passageiros fornecida pela empresa contratada, no caso de locação de veículo para transporte de pessoas; XIV - contratos de locação e de memorial descritivo fornecido pelo contratado que especifique o tipo de estrutura e equipamentos utilizados, quantidades, marcas, potência, prazo de locação e demais informações que permitam sua perfeita identificação, no caso de despesas com locação de bens móveis e imóveis, materiais ou equipamentos; XV - comprovantes de pagamento dos encargos tributários incidentes sobre os serviços, quando houver; XVI - demonstrativo da aplicação de recursos oriundos de outras fontes, contendo valores, finalidade e aplicação, quando for o caso; XVII - fotografias dos bens permanentes adquiridos e dos pequenos reparos realizados, se for o caso; XVIII - cópia do certificado de propriedade, no caso de aquisição ou conserto de veículo automotor; XIX - manifestação do Conselho Fiscal da entidade beneficiária quanto à correta aplicação dos recursos no objeto do instrumento e quanto ao atendimento da finalidade pactuada; XX - comprovante de recolhimento do saldo não utilizado; e XXI - outros documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos.
§ 1º Os documentos fiscais devem atender aos requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação tributária.
§ 2º Recibos não se constituem em documentos hábeis para comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 2º Admite-se a apresentação de recibo apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal na forma da legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013)
§ 3º O recibo, quando cabível, conterá, no mínimo, descrição precisa e específica dos serviços prestados, nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF do emitente, valor pago, de forma numérica e por extenso, e discriminação das deduções efetuadas, se for o caso.
§ 4º Os comprovantes de despesa devem conter declaração do responsável atestando que o material foi recebido ou o serviço prestado.
§ 5º Os documentos fiscais relativos a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos devem conter também a identificação do número da placa, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível controle semelhante.
§ 6º As folhas de pagamento devem conter nome, cargo, número de matrícula e CPF do empregado, valor e descrição de cada parcela da remuneração, descontos, valor líquido a pagar, período de competência, comprovação do depósito bancário em favor do credor e assinatura dos responsáveis.
§ 7º Os casos de não comprovação de retenção e pagamento dos encargos tributários devem ser comunicados pelo concedente aos órgãos competentes de fiscalização.
Art. 32 Incumbe ao concedente analisar a aplicação dos recursos transferidos à entidade, devendo considerar, dentre outros aspectos e conforme o caso: I - a regularidade de aplicação dos recursos nas finalidades pactuadas; I - a regular aplicação dos recursos no objeto; (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013) II - a observância, na aplicação dos recursos, dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e impessoalidade e das normas regulamentares editadas pelo concedente; III - o cumprimento do plano de trabalho; III - o cumprimento do plano de trabalho e das disposições ajustadas; (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013) IV - a regularidade dos documentos comprobatórios da despesa e da composição da prestação de contas; V - a execução total ou parcial do objeto; e VI - a devolução, ao concedente, de eventual saldo de recursos não aplicados no objeto do repasse, inclusive os decorrentes de receitas de aplicações financeiras. VII - o atingimento da finalidade pactuada; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 1487 /2013) VIII - outros aspectos relevantes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1487 /2013)
§ 1º O concedente deve concluir pela regularidade ou irregularidade da prestação de contas por meio de parecer técnico fundamentado.
§ 1º O concedente deverá concluir pela regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade da prestação de contas por meio de parecer técnico fundamentado. (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013)
§ 2º O concedente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para análise da prestação de contas, contados da data da sua apresentação.
Art. 33 Na prestação de contas dos recursos repassados às entidades de que trata este Decreto, os técnicos responsáveis deverão analisar todas as possíveis situações de irregularidade ou ilegalidade a serem encaminhadas ao TCE, conforme disciplinado em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Constatada a ausência da prestação de contas, a autoridade administrativa deve adotar providências administrativas visando regularizar a situação, observando-se os prazos previstos na legislação própria.
§ 2º A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá instaurar Tomada de Contas Especial, na forma da legislação própria, no caso de pendência da hipótese de que trata o
§ 1º desde artigo. CAPÍTULO XIV DA RESCISÃO DOS ATOS
Art. 34 Constituem motivos para a rescisão do termo de repasse: I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; II - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade em qualquer documento apresentado; e II - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013) III - a verificação de qualquer circunstância que ensejar instauração de tomada de contas especial, na forma da legislação vigente. Parágrafo Único - Quando da extinção do termo de repasse, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1487 /2013) CAPÍTULO XV DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 35 O beneficiário deve restituir, atualizado monetariamente desde a data do recebimento: I - o recurso transferido: a) quando não executado o objeto; b) quando não atingida a finalidade da subvenção social; e c) quando não apresentada a prestação de contas; II - o recurso transferido ou parte: a) utilizado em desacordo com o previsto no termo de repasse; e b) quando a documentação apresentada não comprovar a sua regular aplicação.
Art. 35 O beneficiário deverá restituir, atualizado monetariamente desde a data do recebimento e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento: I - os recursos transferidos, quando: a) não executado o objeto; b) não atingida sua finalidade; ou c) não apresentada a prestação de contas; e II - o recurso, quando: a) utilizado em desacordo com o previsto no termo de repasse; b) apurado e constatado irregularidade; ou c) não comprovada sua regular aplicação.
§ 1º A atualização monetária se dará com base nos índices fixados pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) do Poder Judiciário estadual.
§ 2º Aplicam-se juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003 e, após essa data, será aplicada a taxa de 1 % (um por cento) ao mês. (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013)
Art. 36 Os saldos financeiros e os rendimentos de aplicações financeiras não utilizados no objeto devem ser devolvidos ao concedente no prazo de apresentação da prestação de contas.
Art. 36 Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras, não aplicados no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente, devendo a devolução ser comprovada na prestação de contas final. (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013) CAPÍTULO XVI DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37 O concedente deve acompanhar e fiscalizar a execução do termo de repasse de forma a verificar a regularidade dos atos praticados e a execução do objeto conforme o plano de trabalho.
§ 1º O acompanhamento e a fiscalização das entidades podem ser realizados em parceria com as SDRs.
§ 2º As ações de acompanhamento e fiscalização devem ser registradas no SIGEF. CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 A concessão de recursos financeiros na forma deste Decreto observará os limites de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no mínimo, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no máximo.
§ 1º A celebração de termo de repasse em valor superior ao previsto no caput deve ser fundamentada com exposição de motivos e ser precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Independentemente do número de termos de repasse celebrados, o proponente não poderá ser contemplado, no mesmo exercício, com subvenções que superem o limite previsto no caput, salvo se autorizado na forma do
§ 1º deste artigo.
Art. 39 A entidade que tiver recebido subvenção social somente poderá receber novos recursos a esse título após a entrega e aprovação da prestação de contas relativa à anteriormente recebida, observado o limite máximo previsto no art. 38 deste Decreto.
Art. 40 Excetuam-se do disposto nos arts. 38 e 39 os recursos destinados às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, por meio da Lei nº 3.334 , de 28 de fevereiro de 2005, e às Associações de Pais e Professores, para pagamento de merendeiras e serventes.
Art. 40 Não se aplicam os arts. 3º a 8º, 30, 38 e 39 deste Decreto aos recursos destinados às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), na forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005. (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013)
§ 1º Os recursos mencionados no caput deste artigo serão registrados no módulo Transferência Registro do SIGEF. (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013)
§ 2º Fica dispensada a exigência de envio de informações ao SIGEF a que se refere o art. 9º deste Decreto, bem como do encaminhamento, por meio do Portal SCtransferências, da solicitação prevista no art. 20 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013)
§ 3º A proposta de trabalho deverá ser elaborada pela APAE para todo o exercício financeiro,
considerando o valor anual estimado pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), e os respectivos termos de repasse deverão ser firmados no mês de janeiro de cada exercício financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013)
§ 4º Excetua-se a vedação de alteração do valor do termo de repasse a que se refere o
§ 1º do art. 21 deste Decreto quando necessária à adequação dos valores em atendimento ao disposto no inciso II do
§ 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005. (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013)
§ 5º Os valores estimados na forma do
§ 3º deste artigo deverão ser empenhados e, quando for o caso, descentralizados no mês de janeiro de cada exercício financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013)
§ 6º O crédito a que se refere o inciso II do
§ 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, e o valor destinado a cada APAE serão apurados e reconhecidos até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência. (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013)
§ 7º Os valores apurados na forma do
§ 6º deste artigo deverão ser repassados bimestralmente pelo concedente, devendo o primeiro repasse ser realizado no mês de fevereiro. (Redação dada pelo Decreto nº 1487 /2013)
§ 7º Os valores apurados na forma do
§ 6º deste artigo deverão ser repassados mensalmente pelo concedente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1645 /2013)
Art. 41 A cooperação do Estado destinada a financiar a execução de obras será feita exclusivamente por meio de termo de convênio, na forma da legislação própria.
Art. 42 Para cada termo de repasse, deve ser constituído processo específico, registrado no SGP-e, ao qual deve ser apensado o processo de prestação de contas respectivo.
Art. 43 Os partícipes devem manter os processos em arquivo, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do TCE nos processos de prestação ou tomada de contas do ordenador de despesa do concedente.
Art. 44 A atualização monetária prevista neste Decreto se dará com base no índice adotado pelo Estado para atualização de seus tributos. ( evogado pelo Decreto nº 1487 /2013)
Art. 45 Para efeitos do disposto no art. 16, inciso V, as entidades devem estar em situação de regularidade perante os seguintes órgãos e entidades estaduais: I - Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, da Secretaria de Estado da Administração (SEA); II - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A (CELESC); III - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN); IV - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB); V - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC); VI - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A (CIASC); VII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A (EPAGRI); VIII - Fundação do Meio Ambiente (FATMA); e (Revogado pelo Decreto nº 1714 /2013) IX - Departamento de Transportes e Terminais (DETER).
Art. 46 A transferência de recursos a título de subvenção social que se destine ao cumprimento de lei específica poderá ser excetuada das normas deste Decreto, no que tange aos procedimentos de concessão e prestação de contas, desde que regulamentada em norma própria.
Art. 46-A O disposto neste Decreto não se aplica às subvenções sociais e às contribuições correntes concedidas para pagamento de despesas com energia elétrica autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária.
Parágrafo único. O pagamento da despesa prevista no caput deverá ser efetivado pelo concedente diretamente ao fornecedor, desde que firmado acordo específico entre concedente e entidade privada sem fins lucrativos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1487 /2013)
Art. 46-B O disposto nos incisos VI e IX do art. 7º deste Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1487 /2013)
Art. 47 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
ANEXO ÚNICO TERMO DE REPASSE QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR MEIO DA SECRETARIA ... E A ENTIDADE PRIVADA ... PROCESSO nº ... TERMO DE REPASSE nº ... O Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria (nome do órgão por extenso) ..., inscrita no CNPJ nº .../...-..., doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada pelo seu Secretário de Estado, ..., CPF nº ...-..., residente no domicílio especial na Rua ..., nº ..., cidade de ..., e a entidade ..., inscrita no CNPJ nº .../...-..., doravante denominada BENEFICIÁRIA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a), ..., CPF nº ...-..., residente na Rua ..., nº ..., cidade de ..., resolvem celebrar o presente TERMO DE REPASSE nº .../... de acordo com as Cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO/FINALIDADE O presente Termo de Repasse tem por objetivo a transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto ..., e atendimento da finalidade ..., conforme o Plano de Trabalho proposto pelo BENEFICIÁRIO e aprovado pelo Concedente. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS Para a execução do presente Termo de Repasse, serão destinados recursos financeiros no montante de R$ ... (... reais). Classificação Orçamentária: ... Fonte de Recursos: ... Nota de Empenho nº .../... de .../.../... CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO Integra este Termo de Repasse, independente de transcrição, o Plano de Trabalho, a cujos dados que contém acatam as partes e se comprometem a cumprir, sujeitando-se às normas da legislação vigente. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO O Beneficiário se compromete a observar a legislação vigente na aplicação dos recursos públicos, especialmente quanto a: I - executar o objeto na forma e nos prazos estabelecidos no Plano de Trabalho; II - aplicar os recursos exclusivamente na execução do objeto, de acordo com o Plano de Trabalho; III - atender a finalidade estabelecida no instrumento; IV - movimentar os recursos em conta bancária única e específica por meio de transferência eletrônica de dados; V - regularizar o processo de abertura de conta corrente junto à instituição financeira mediante: a) apresentação de cópia do instrumento celebrado; b) apresentação dos documentos cadastrais exigidos pelo Banco; c) autorização de aplicação dos recursos financeiros; d) apresentação de autorização para fornecimento de extratos com a movimentação financeira da conta corrente ao Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de fiscalização, análise dos dados e disponibilização das informações no Portal SCtransferências; VI - manter atualizado seu cadastro junto ao concedente durante o período de vigência desse acordo; VII - não repassar os recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou privado; VIII - aplicar e prestar contas dos recursos recebidos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, estando limitado a 31 de dezembro do exercício correspondente; IX - devolver o saldo não aplicado mediante depósito na conta bancária indicada pelo concedente; e X - informar regularmente os dados relativos à execução do objeto por meio do Portal SCtransferências. CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos, enquanto não empregados em sua finalidade, devem ser obrigatoriamente aplicados em Fundo de Investimento de Curto Prazo com rentabilidade diária, aplicação e resgate automático. SUBCLÁUSULA ÚNICA - As aplicações devem ser direcionadas para os Fundos de Investimento classificados com Grau de Risco "Muito Baixo" e cuja carteira de investimentos mantenha, entre outras, cotas de Fundos de Investimento (FIs) com aplicação em títulos públicos federais. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA O presente instrumento terá início de vigência a partir da data da publicação da autorização do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial do Estado e fim de vigência na data limite de apresentação da prestação de contas do recurso, estando limitado a 31 de dezembro do exercício correspondente. CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO As questões decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de ..., Estado de Santa Catarina. Local e data, ______________________ CONCEDENTE ______________________ PRESIDENTE DA ENTIDADE ______________________ TESOUREIRO CPF: ______________________ PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL CPF:
ANEXO ÚNICO TERMO DE REPASSE QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR MEIO DA SECRETARIA ... E A ENTIDADE PRIVADA ... PROCESSO Nº ... TERMO DE REPASSE Nº ... O Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria ..., inscrita no CNPJ nº .../...-..., doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada pelo seu Secretário de Estado, ..., CPF nº ...-..., residente no domicílio especial na Rua ..., nº ..., cidade de ..., e a entidade ..., inscrita no CNPJ nº .../...-..., doravante denominada BENEFICIÁRIO, neste ato representada pelo(a) Sr.(a), ..., CPF nº ...-..., residente na Rua ..., nº ..., cidade de ..., resolvem celebrar o presente TERMO DE REPASSE nº .../... de acordo com as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE Este Termo de Repasse tem por objetivo a transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto ..., e atendimento da finalidade ..., conforme o Plano de Trabalho proposto pelo BENEFICIÁRIO e aprovado pelo Concedente, o qual integra este Termo de Repasse, independente de sua transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS Para a execução deste Termo de Repasse, serão destinados recursos financeiros no montante de R$ ... (... reais). Classificação Orçamentária: ... Fonte de Recursos: ... Nota de Empenho nº .../... de .../.../... CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO O Beneficiário se compromete a observar a legislação vigente, o disposto nos arts. 18 e seguintes do Decreto nº 1.310, de 13 de dezembro de 2012, e especialmente: I - executar o objeto na forma e nos prazos estabelecidos no Plano de Trabalho; e II - regularizar o processo de abertura de conta corrente junto à instituição financeira, mediante: a) apresentação de cópia do instrumento celebrado; b) apresentação dos documentos cadastrais exigidos pelo Banco; c) autorização de aplicação dos recursos financeiros; d) apresentação de autorização para fornecimento de extratos com a movimentação financeira da conta corrente ao Estado e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), para fins de fiscalização, análise dos dados e disponibilização das informações no Portal SCtransferências; III - movimentar os recursos em conta bancária única e específica por meio de transferência eletrônica e de transação eletrônica de pagamento de fatura de água, luz, telefone e gás e de guias com encargos tributários incidentes sobre serviços; IV - não repassar os recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou privado; V - manter atualizado seu cadastro junto ao concedente, bem como as condições de regularidade a que se refere o art. 16 do Decreto nº 1.310/2012, durante o período de vigência desse acordo; VI - aplicar e prestar contas dos recursos recebidos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, não podendo exceder a 31 de dezembro do exercício correspondente, observando o disposto no
Capítulo XIII do Decreto nº 1.310/2012; VII - restituir os recursos não aplicados, ou aplicados irregularmente, mediante depósito na conta bancária indicada pelo concedente; e VIII - informar regularmente os dados relativos à execução do objeto por meio do Portal SCtransferências. CLÁUSULA QUARTA - DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em Fundo de Aplicação de Curto Prazo ou operação de mercado aberto, lastreados em títulos da dívida pública federal, com rentabilidade diária, aplicação e resgate automático. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - As aplicações deverão ser direcionadas para os Fundos de Investimento classificados com grau de risco "Muito Baixo". SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Os rendimentos da aplicação financeira deverão ser devolvidos ou aplicados no objeto deste Termo e estão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. CLÁUSULA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS E DAS PENALIDADES O Beneficiário deverá devolver os recursos financeiros não utilizados no objeto deste Termo de Repasse, inclusive os rendimentos de aplicação financeira eventualmente incidentes, devendo comprovar sua restituição na prestação de contas final. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O beneficiário deverá devolver o valor integral dos recursos financeiros recebidos, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de seu recebimento e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do inadimplemento, quando: I - não executado o objeto deste Termo de Repasse; II - não atingida a finalidade deste Termo de Repasse; ou III - não apresentada a prestação de contas. SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O beneficiário deverá devolver a parcela dos recursos financeiros recebidos, atualizada pelo INPC desde a data de seu recebimento e acrescida de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a data do inadimplemento, quando: I - aplicada irregularmente; ou II - não comprovada sua regular aplicação na forma da legislação vigente. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA O presente instrumento terá início de vigência a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado (DOE) e fim de vigência em ... de ... deste exercício. CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO As questões decorrentes da execução deste instrumento não dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de ..., Estado de Santa Catarina. Local e data, __________________________ CONCEDENTE __________________________ PRESIDENTE DA ENTIDADE __________________________ Tesoureiro CPF: __________________________ Presidente do Conselho Fiscal CPF: (Redação acrescida pelo Decreto nº 1487 /2013)