Decreto nº 1.312/2000
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO.
DECRETO Nº 1312, 08 de junho de 2000
(Revogado pelo Decreto nº 10 /2003) DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o
§ 3º do art. 25, da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Informática e Automação, previsto nos arts. 25, inciso VI, e 47, caput da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, com a Redação dada pela Lei nº 10.185 , de 17 de julho de 1996, tem por finalidade ensejar o uso dos produtos e serviços da informática como instrumento de agilização e modernização das ações governamentais, em todos os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Sistema Estadual de Informática e Automação deliberar sobre e/ou desenvolver atividades relativas a: I - suporte em tecnologia de informação nos níveis estratégico, gerencial e operacional; II - uso de recursos computacionais adquiridos e desenvolvidos pelo Estado; III - capacitação em informática do funcionalismo público estadual; IV - bancos de dados corporativos e estratégicos da administração pública estadual e a rede estadual de informação e serviços; V - pesquisa de novas tecnologias na área de informática; VI - convênios com instituições de ensino, pesquisa e extensão, públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento de soluções de uso público no campo da informática; VII - programas, projetos, ações, planos de contingência e prestação dos serviços de informática e processamento de imagem à administração pública estadual; VIII - contratação, aquisição, alienação e locação de produtos e serviços de informática pela administração pública estadual.
Art. 2º O Sistema de Informática e Automação compreende: I - como órgão Central, a Secretaria de Estado da Fazenda; II - como órgão Normativo, o Comitê de Informática e Automação, integrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, como seu Presidente, pelo Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC, dois servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, um servidor da Secretaria de Estado da Administração e um servidor da Secretaria de Estado da Casa Civil; III - como Órgãos Setoriais ou Seccionais, as Gerências de Estatística e Informática, ou equivalentes, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1º O Comitê de Informática e Automação será constituído por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, mediante indicação dos respectivos dirigentes dos órgãos mencionados no inciso II deste artigo.
§ 2º As atividades administrativas afetas ao Comitê de Informática e Automação serão desenvolvidas por servidores designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Os Órgãos Setoriais e Seccionais possuem subordinação técnica ao órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos ou entidades em que estejam integrados.
Art. 3º Compete ao Comitê de Informática e Automação, como Órgão Normativo, a coordenação, supervisão e fiscalização do Sistema de Informática e Automação.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, ao Comitê de Informática e Automação: I - estabelecer o Plano Estadual de Informática; II - estabelecer normas e padrões de procedimento para projetos e investimentos na área de Informática e Automação; III - fazer cumprir as normas estabelecidas pelo Sistema de Informática e Automação.
Art. 4º Compete aos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema: I - articular-se com o órgão Central do Sistema de Informática e Automação, objetivando o cumprimento das orientações e Resoluções dele emanadas; II - promover, sob a orientação do Órgão Central do Sistema, o estabelecimento de fluxos permanentes de informações entre os órgãos e entidades dele integrantes, a fim de agilizar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais; III - elaborar, cumprir e manter atualizado o Plano Diretor de Informática e submetê-lo à apreciação do Órgão Normativo do Sistema de Informática e Automação.
Art. 5º Fica o Comitê de Informática e Automação autorizado a expedir Resoluções para o perfeito funcionamento do Sistema.
Art. 6º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir as normas e instruções complementares, visando ao aperfeiçoamento e o disciplinamento das ações de informática e automação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 08 de junho de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado