Decreto nº 1.313/2000
REGULAMENTA O ART. 40 DA LEI Nº 10.366, DE 24 DE JANEIRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELO ÓRGÃO EXECUTOR DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.
DECRETO Nº 1313, de 08 de junho de 2000
REGULAMENTA O ART. 40 DA LEI Nº 10.366 , DE 24 DE JANEIRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELO ÓRGÃO EXECUTOR DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, III da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam definidos como serviços a serem prestados pelo órgão executor de defesa sanitária animal, visando a proteção dos animais, a diminuição dos riscos de introdução e propagação de agentes causadores de doenças, bem como a redução das possibilidades de transmissão de doenças dos animais ao homem, as ações de:
I - fiscalização do trânsito de animais (emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA), autorização para realização e fiscalização de exposições, feiras e leilões agropecuários e outras aglomerações de animais, realização de exames laboratoriais e periciais, vacinação de animais, perícia médico-veterinária, realização de inseminação, realização de cursos inerentes à defesa sanitária animal, exames andrológicos e quaisquer outros serviços necessários à execução das ações de defesa sanitária animal;
II - fiscalização do comércio de produtos veterinários.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de junho de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 10366/1997 de 24/01/1997