Decreto nº 1.322/2003
REGULAMENTA O FUNDO DE ESFORÇO FISCAL - FEF E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 1322, de 23 de dezembro de 2003
REGULAMENTA O FUNDO DE ESFORÇO FISCAL - FEF E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem os incisos I, III e IV, do artigo 71, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 115,
§ 1º, da Lei Complementar n( 243 , de 30 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Esforço Fiscal - FEF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, criado pelo artigo 115,
§ 1º, da Lei Complementar nº 243 , de 30 de janeiro de 2003, para viabilizar a implementação e manutenção de programas de esforço fiscal para atender as metas e compromissos constantes no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de longo prazo, instituído pela Lei federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, atenderá prioritariamente os seguintes objetivos :
Art. 1º O Fundo de Esforço Fiscal - FEF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, criado pelo art. 115,
§ 1º da Lei Complementar nº 243 , de 30 de janeiro de 2003, e mantido pelo art. 121,
§ 1º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, destinado a viabilizar a implementação e manutenção de programas de esforço fiscal para atender as metas e compromissos constantes no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de longo prazo, instituído pela Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, atenderá, prioritariamente, os seguintes objetivos: (Redação dada pelo Decreto nº 2288 /2009) I - capacitar os servidores responsáveis pelo combate à inadimplência e à sonegação fiscal, bem como daqueles envolvidos nos programas de esforço fiscal, inclusive mediante formatação, organização e custeio de cursos de especialização, mestrado e doutorado, voltados à Administração Fazendária; II - efetuar a construção, reforma e ampliação de instalações físicas, adaptação de ambientes e a aquisição de imóveis, com prioridade para as instalações das Gerências Regionais, Unidades Setoriais de Fiscalização e Postos Fiscais; III - adquirir material permanente, principalmente veículos, máquinas, equipamentos de informática e comunicação, redes e programas de computação, instrumentos e acessórios para uso da tecnologia de informação; IV - melhorar a infra-estrutura e buscar a modernização na área de Comunicação e Tecnologia da Informação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como de seus principais processos, pela implantação e manutenção de sistemas informatizados de: a) administração tributária, com programas de redução da inadimplência e sonegação fiscal. b) gerenciamento eletrônico de documentos; c) planejamento e gestão fiscal, integrando o planejamento de políticas de governo com a administração orçamentária, financeira, contabilidade, dívida pública e auditoria; d) acompanhamento e controle dos gastos públicos; V - custear convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado, visando: a) repressão à sonegação e à evasão de tributos; b) intercâmbio técnico; c) troca de informações, preferencialmente de modo eletrônico; d) o desenvolvimento de novas ferramentas que permitam melhor controle do cumprimento das obrigações tributárias. VI - realizar campanhas de caráter educativo, em especial o Programa de Educação Fiscal; VII - desenvolver programas mediante treinamentos específicos e aquisição de equipamentos adequados aos trabalhos de investigação sigilosa de interesse da Administração Tributária; VIII - promover simpósios, congressos, seminários e conferências, visando à divulgação de temas de interesse da Administração Fazendária; IX - custear as atividades de apoio, inclusive mão-de-obra, nas ações de fiscalização de tributos, via convênio ou contrato com entidades públicas ou privadas; X - outras atribuições ligadas a seus objetivos, a critério do Conselho Deliberativo do Fundo de Esforço Fiscal; XI - atender a operacionalização do Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - PROGEFIS, viabilizado por meio da Linha de Crédito Condicional CCLIP-PROFISCO, para um Programa de Apoio à Integração dos Fiscos no Brasil, aprovada pela Diretoria Executiva do Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID através da Resolução 132/08, de 5 de novembro de 2008; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 2288 /2009) XII - outras atribuições ligadas a seus objetivos, a critério do Conselho Deliberativo do Fundo de Esforço Fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2288 /2009)
§ 1º A utilização dos recursos provenientes do Fundo de Esforço Fiscal - FEF, quando couber, será computada como contra-partida do Governo do Estado de Santa Catarina, no Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal dos Estados Brasileiros - PNAFE;
§ 1º Os recursos provenientes do Fundo de Esforço Fiscal - FEF, quando couber, poderão ser computados como contrapartida do Estado de Santa Catarina, no Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal dos Estados Brasileiros - PNAFE e no Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - PROGEFIS. (Redação dada pelo Decreto nº 2288 /2009)
§ 2º Os recursos não poderão ser utilizados para o pagamento de salários de servidores públicos, exceto o custeio de diárias e ajudas de custo para os servidores envolvidos nos programas de esforço fiscal .
§ 2º Os recursos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser utilizados para o pagamento de salários de servidores públicos, exceto o custeio de diárias para os servidores envolvidos nos programas de esforço fiscal e no Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - PROGEFIS. (Redação dada pelo Decreto nº 2288 /2009)
§ 3º O Fundo de Esforço Fiscal - FEF será utilizado para atender à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º O Fundo de Esforço Fiscal - FEF será utilizado para atender à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e, no caso do Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - PROGEFIS, também às Secretarias de Estado da Administração e do Planejamento e à Procuradoria Geral do Estado - PGE. (Redação dada pelo Decreto nº 2288 /2009)
Art. 2º O esforço fiscal deverá priorizar o aumento da arrecadação tributária, pela redução da inadimplência e da sonegação fiscal, bem como da revisão completa dos instrumentos de renúncia fiscal e o controle dos gastos públicos.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo de Esforço Fiscal - FEF: I - os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, bem como eventuais suplementações orçamentárias; II - o total das multas tributárias cobradas deduzidos os gastos previstos na Lei nº 8.411 , de 28 de novembro de 1991, e as transferências constitucionais ao municípios na forma da Lei Complementar n º 63 /90; III - o total dos juros cobrados incidentes sobre os tributos, deduzidas as transferências constitucionais ao municípios; IV - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos, além de contribuições, subvenções e doações; V - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Estado da Fazenda com outras instituições, com cláusulas específicas que determinem a aplicação destes recursos por intermédio do Fundo de Esforço Fiscal - FEF; IV - o montante relativo às receitas resultantes de suas aplicações financeiras; V - outros recursos que lhe forem especificamente destinados; VI - o superávit financeiro do exercício anterior.
§ 1º - Fica o FEF autorizado a aplicar os recursos financeiros disponíveis, gerando-lhe recursos adicionais que serão classificados como receita própria.
§ 2º - As transferências ao FEF ocorrerão até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao período da arrecadação.
Art. 4º - O Fundo de Esforço Fiscal - FEF - será administrado por um Conselho Deliberativo composto de quatro membros, inclusive seu presidente, sendo vedada qualquer remuneração pelo exercício da função.
§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo será o Secretário de Estado da Fazenda - ou por delegação o Secretário Adjunto - cujo voto de qualidade constituirá critério de desempate nas deliberações.
§ 1º O Presidente do Conselho Deliberativo será o Secretário de Estado da Fazenda - ou por delegação o Diretor Geral - cujo voto de qualidade constituirá critério de desempate nas deliberações. (Redação dada pelo Decreto nº 3111 /2005)
§ 2º - Os demais membros do Conselho Deliberativo são, respectivamente: a) o Secretário Adjunto de Estado da Fazenda; b) o Diretor de Administração Tributária; c) o Consultor de Planejamento.
§ 2º Os demais membros do Conselho Deliberativo são, respectivamente: a) o Diretor Geral; b) o Diretor de Administração Tributária; c) o Chefe de Gabinete. (Redação dada pelo Decreto nº 3111 /2005)
Art. 5º - Compete ao Conselho Deliberativo: I - traçar a orientação geral das atividades, limitado às finalidades previstas no artigo 1º; II - aprovar o plano de aplicação anual dos recursos; III - examinar e deliberar a respeito de quaisquer solicitações e reivindicações feitas por pessoas, órgãos ou entidades que visem ao apoio, à participação e à colaboração do fundo, para a consecução de suas finalidades; IV - aprovar contratos, convênios ou ajustes e outros instrumentos que impliquem em obrigações e/ou responsabilidades do Fundo; V - supervisionar a aplicação dos recursos de acordo com o plano de ação, bem como examinar os balancetes mensais e aprovar o balanço e o relatório anual das atividades; VI - baixar normas e instruções acerca de procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do Fundo; VII - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente e apreciar qualquer matéria relacionada com a gestão do Fundo; VIII - examinar e aprovar as contas do fundo, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo; IX - aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo, bem como a proposta orçamentária do Fundo;
Art. 6º - Os bens adquiridos com os recursos do Fundo de Esforço Fiscal, serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º - Para o controle e a apuração do resultado de suas atividades, o FEF manterá escrituração independente, baseada em plano de contas aprovado pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo Único - A contabilidade do fundo ficará a cargo da Gerência de Contabilidade Financeira. Parágrafo Único - A contabilidade do fundo ficará a cargo da Gerência de Administração vinculada a Diretoria de Administração da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 1522 /2004)
Art. 8º - Os saldos financeiros apurados no final de cada exercício, serão transferidos ao exercício seguinte, à conta de "saldos de exercício anterior".
Art. 9º - Os recursos financeiros serão mantidos em conta-corrente específica, no Banco do Estado de Santa Catarina S/A, e poderão ser movimentados por servidores designados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 10 - O apoio técnico e administrativo necessários à gestão do Fundo de Esforço Fiscal - FEF serão viabilizados pela Diretoria de Administração Tributária.
Art. 11 - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a promover as medidas necessárias à normatização e operacionalização deste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 23 de dezembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado