Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.348/2000

EXCLUI, EXCEPCIONALMENTE E POR PRAZO DETERMINADO, DAS PROIBIÇÕES E EXIGÊNCIAS DO DECRETO Nº 426, DE 5 DE AGOSTO DE 1999, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE MENCIONA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1348, de 23 de junho de 2000

(Revogado pelo Decreto nº 2001 /2000) EXCLUI, EXCEPCIONALMENTE E POR PRAZO DETERMINADO, DAS PROIBIÇÕES E EXIGÊNCIAS DO DECRETO Nº 426 , DE 5 DE AGOSTO DE 1999, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Ficam excluídos, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2000, das proibições de que tratam o art. 3º, incisos I a VIII, e o art. 9º, inciso VI, e da exigência de que trata o art. 4º, incisos V e VI, todos do Decreto nº 426 , de 5 de agosto de 1999, e alterações posteriores, os convênios com entidades privadas, sem fins lucrativos, cujo objeto seja o repasse de recursos por conta da subfunção 365 - Educação Infantil, Ação 2.397 - Apoio Financeiro a Entidades Comunitárias, item orçamentário 3132.00.00, fonte 00, do Orçamento do Estado para 2000, firmados com a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e da subfunção 244 - Assistência Comunitária, Ação 4083 - Apoio a Entidades Conveniadas, item orçamentário 3231.00.00, fonte 00, do Orçamento do Estado para 2000, firmados com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de junho de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado