Decreto nº 1.349/2004
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - CEDUPS E NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - NEPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 1349, de 21 de janeiro de 2004
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - CEDUPS E NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - NEPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
Considerando a política de atuação do Governo de descentralizar a gestão através das Secretarias de Desenvolvimento Regional,
Considerando que a estrutura dos Centros de Educação Profissional - CEDUPs e Núcleos Educação Profissional - NEPs correspondem às disposições legais anteriores à reforma administrativa do Estado,
Considerando a necessidade de consolidar e ampliar o acesso à educação profissional no Estado de Santa Catarina, a fim de melhor atender a população catarinense, DECRETA:
Art. 1º Ficam criados os Centros de Educação Profissional de Mafra e de Timbó.
Art. 2º Ficam criados os Núcleos de Educação Profissional de Campos Novos, Brusque, Itajaí e Orleans.
Art. 3º Os Centros de Educação Profissional - CEDUPs, oferecerão os níveis de qualificação e formação profissional através de cursos básicos e técnicos, atendendo à demanda local e regional.
Art. 4º Os Núcleos de Educação Profissional oferecerão cursos de qualificação profissional, de nível básico e cursos técnicos em situações especiais, atendendo à demanda local e regional.
Art. 5º Os CEDUPs e NEPs terão uma estrutura física, administrativa, pedagógica, financeira e patrimonial própria.
Art. 6º À Secretaria de Estado da Educação e Inovação, através do Órgão Gestor da Educação Profissional, cabe a implantação, o gerenciamento, a supervisão e o acompanhamento das atividades dos CEDUPs e NEPs.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação e Inovação adotará todas as providências relativas ao efetivo cumprimento deste Decreto, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.