Decreto nº 1.350/2004
INSTITUI O FÓRUM CATARINENSE DE POLÍTICA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 1350, de 21 de janeiro de 2004
INSTITUI O FÓRUM CATARINENSE DE POLÍTICA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado de Santa Catarina, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Catarinense de Política da Educação Superior, com o escopo precípuo de formular a política da educação superior do Estado de Santa Catarina e acompanhar a sua execução.
Art. 2º O Fórum Catarinense de Política da Educação Superior constituir-se-á das seguintes autoridades e instituições:
I - O Secretário de Estado da Educação e Inovação e mais quatro gestores desta Pasta;
II - dois representantes do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina;
III - um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil;
IV - um representante de cada uma das instituições de educação superior do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina;
V - um representante da Universidade Federal de Santa Catarina e um do Centro Federal de Educação de Santa Catarina;
VI - um representante da Associação das Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina;
VII - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e um do Serviço o Nacional de Aprendizagem Industrial;
VIII - um representante da Secretaria de Estado do Orçamento, Planejamento e Gestão;
IX - um representante da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembléia Legislativa;
X - um representante da Fundação Catarinense de Ciência e Tecnologia;
XI - um representante da União do Dirigentes Municipais de Educação, seção de Santa Catarina;
XII - um representante da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação e Inovação prestará a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Fórum.
Art. 4º O Regimento Interno, aprovado pelos integrantes prescreverá normas de estruturação e operacionalidade.
Art. 5º O concurso no Fórum Catarinense de Política da Educação Superior constitui relevante serviço público e não faz jus a valores remuneratórios.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.