Decreto nº 1.352/2000
INSTITUI O RECADASTRAMENTO ANUAL DOS SERVIDORES INATIVOS CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E PENSIONISTAS.
DECRETO Nº 1352, de 28 de junho de 2000
INSTITUI O RECADASTRAMENTO ANUAL DOS SERVIDORES INATIVOS CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E PENSIONISTAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o recadastramento anual dos servidores inativos civis e militares, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e dos pensionistas constantes da folha pagamento sob a responsabilidade do Órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, que passará a ser condição básica para a continuidade do recebimento do benefício.
§ 1º No exercício de 2000, o recadastramento será realizado somente para os servidores inativos civis, no período de 24 a 28 de julho, em horários e locais a serem previamente divulgados.
§ 2º A partir do ano de 2001, o recadastramento incluirá os militares e os pensionistas do IPESC e será realizado a cada ano, no mês de aniversário dos inativos ou do beneficiário da pensão, no órgão de origem.
§ 3º Os pensionistas da Diretoria de Pensões Especiais realizarão o recadastramento a partir do ano de 2001, no mês de aniversário do titular da pensão, em locais a serem divulgados pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Art. 2º Os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações celebrarão contrato com a Empresa de Correios e Telégrafos visando o envio mensal dos contracheques às residências dos servidores inativos e pensionistas.
Art. 3º Os servidores convocados para a execução do recadastramento do corrente ano e que tiverem que se deslocar de sua sede funcional, perceberão diárias nos valores correspondentes ao 2º Grupo, Capital, do Anexo Único, da Tabela de Diárias do Decreto nº 133 , de 12 de abril de 1999, independentemente do cargo efetivo ocupado.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Administração: a coordenação do recadastramento, a definição da documentação a ser apresentada e a expedição dos atos necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de junho de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.