Decreto nº 1.355/2004
DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO DO GABINETE DO GOVERNADOR.
DECRETO Nº 1355, de 22 de janeiro de 2004
DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO DO GABINETE DO GOVERNADOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º A operacionalização do transporte aéreo do Gabinete do Governador fica a cargo da Casa Militar, nos termos e condições deste Decreto.
Art. 2º Compete à Casa Militar:
I - programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com o transporte aéreo;
II - fazer o levantamento de dados necessários à elaboração da proposta orçamentária relativa ao transporte aéreo.
Art. 3º O transporte aéreo do Gabinete do Governador destina-se a atender viagens a serviço do Estado de Santa Catarina.
§ 1º - O uso das aeronaves também poderá ser autorizado para o transporte de agentes públicos da Administração Estadual, para atender necessidade de serviço em situações de urgência ou de calamidade pública ou quando impossibilitado o acesso ao local de destino por outros meios de transporte.
§ 2º - Entende-se por viagens a serviço e necessidades de serviço, as atividades desenvolvidas pela Administração Pública para cumprimento dos seus objetivos e do interesse público, bem como, para dar execução às diretrizes, projetos e programas previstos no Plano de Governo.
Art. 4º Fica vedado o transporte de pessoas estranhas ao serviço público, ainda que se trate de convidados das autoridades ou dos servidores autorizados a fazer uso das aeronaves do Estado.
Parágrafo único - Excetua-se da vedação constante do "caput" desse artigo:
I - A autorizado específica firmada pelo Governador do Estado;
II - A hipótese do artigo 3º e seus parágrafos;
III - O atendimento prioritário às necessidades básicas da comunidade Catarinense, em razão de emergências ou calamidades, situação em que será autorizado, por autoridade Governamental definida no art. 5º, §§ 1º e 2º, deste Decreto, o uso das aeronaves pelo tempo e fins necessários para superar o evento danoso.
Art. 5º O pedido de autorização para utilização das aeronaves deverá ser dirigido ao Chefe da Casa Militar, de forma escrita.
§ 1º - A utilização das aeronaves dependerá de autorização verbal ou por escrito do Governador do Estado.
§ 2º - A autorização poderá ser dada, ainda, pelos titulares das Secretarias de Estado da Casa Civil ou da Casa Militar, no caso de situação de urgência, emergência ou calamidade, " ad referendum " do Chefe do Executivo Estadual no prazo de até três dias após o uso da aeronave.
Art. 6º O uso das aeronaves nos finais de semana e feriados somente poderá ocorrer através de prévia e expressa autorização do Governador do Estado, ressalvadas as situações de emergência ou calamidade pública.
Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto são de encargo da Secretaria de Estado da Casa Civil, através de item orçamentário próprio.
Art. 8º O Secretário de Estado da Casa Civil baixará as normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Fica revogado o Decreto nº 288 , de 9 de junho de 1999.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 288/1999 de //