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Decreto nº 1.429/2004

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DESENVESC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 1429, de 6 de fevereiro de 2004

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DESENVESC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Decreto nº 661 , de 08 de setembro de 2003 e a Resolução nº. 001/2004 do DESENVESC, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2004.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

RESOLUÇÃO Nº 1/2004

APROVA OS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO - DESENVESC.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC, no exercício da competência que lhe atribui o art. 39 da Lei Complementar no 243 , de 30 de janeiro de 2003, e o art. 15 do Decreto no 0661 , de 08 de setembro de 2003, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2003 RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os termos do Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Florianópolis, 30 de Janeiro de 2004.

Volnei José Morastoni

Governador do Estado, em exercício

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO - DESENVESC

Título I Da Natureza e das Finalidades

Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC, previsto no art. 39 da Lei Complementar n. 243 , de 30 de janeiro de 2003, com sede no município de Florianópolis, é órgão de consulta e integra o Gabinete do Governador do Estado.

Título II Da Organização

Capítulo I Da Composição e do Mandato

Art. 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento, é composto pelos seguintes Membros:

I - Membros natos:

a) Governador do Estado, que o presidirá;

b) Vice-Governador;

c) Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) Secretário de Estado da Articulação Internacional;

e) Secretário de Estado da Fazenda;

II - um representante de cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regional;

§ 1º - Os Conselhos de Desenvolvimento Regional farão suas indicações dentre os representantes da sociedade civil, oriundos de instituições dos segmentos sócios-culturais, sócios-políticos, sócio-ambientais e sócio-econômicos mais expressivos da região, comprometidos com o seu desenvolvimento e assegurando a representatividade empresarial, dos trabalhadores, universidades regionais e demais organismos da região, que serão nomeados por ato do Governador do Estado;

§ 2º - Os integrantes previstos no inciso II deste artigo, serão nomeados para mandato de 1 (um) ano, facultada a recondução por igual período;

§ 3º - O Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Articulação Internacional e da Fazenda, terão como suplentes os Secretários Adjuntos das respectivas Pastas;

§ 4º - Perderá automaticamente o mandato o integrante previsto no inciso II deste artigo que:

I - faltar, sem motivo justificado, a duas reuniões ordinárias consecutivas, ou a duas intercaladas durante o ano.

Capítulo II Da Competência

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC:

I - formular políticas estaduais de desenvolvimento regional, econômico, emprego e renda:

II - prospectar um novo modelo de desenvolvimento para o Estado de Santa Catarina;

III- definir instrumentos de apoio à sustentabilidade e à expansão das empresas catarinenses, atraindo e estimulando novos empreendimentos;

IV - revitalizar as micros e pequenas empresas;

V - propor instrumentos para a organização do lazer, expandindo e qualificando a atividade turística;

VI - definir programas integrados de recursos humanos, para a melhoria dos níveis educacionais e de capacitação profissional dos trabalhadores e para a prevenção de doenças ocupacionais;

VII - promover a capacitação tecnológica, gerencial e a formação de empreendedores;

VIII - promover ações em defesa da sustentabilidade ambiental;

IX - propor e apoiar programas de desenvolvimento cultural e educacional;

X - incentivar a realização e organização do Congresso Estadual do Planejamento Participativo e dele participar e;

XI - aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento apresentado pelas 29 Secretarias de Desenvolvimento Regional.

Capítulo III Da Participação

Art. 4º A participação no Conselho Estadual de Desenvolvimento é considerada atividade relevante e não será remunerada.

Art. 5º O Conselho Estadual de Desenvolvimento poderá requisitar dos órgãos da Administração direta, indireta e fundacional, todas as informações que se fizerem necessárias ao pleno exercício de suas atribuições.

Parágrafo único - As informações deverão ser prestadas no prazo que for estipulado pelo Conselho e o não atendimento, injustificado, configurará infração disciplinar do servidor responsável, conforme o previsto no art. 137, inciso III, n. 8 da Lei Estadual n. 6.745 /85.

Capítulo IV Das Reuniões

Art. 6º O Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Governador do Estado ou por iniciativa de 2/3 (dois terços) de seus Membros e ordinariamente a cada 90 (noventa) dias.

Art. 7º As reuniões do Conselho serão instaladas e realizadas, com a presença da maioria absoluta dos seus Membros;

§ 1º - As reuniões serão públicas, exceto quando a juízo da Presidência ou da maioria dos integrantes do Conselho, for deliberado em contrário.

§ 2º - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

a) instalação dos trabalhos pelo Presidente;

b) leitura da ata da reunião anterior;

c) discussão, aprovação e assinatura da ata;

d) debate dos assuntos em pauta;

e) a critério do Presidente, poderá ser discutido assunto extra pauta;

Art. 8º Os assuntos a serem submetidos à análise e discussão do Conselho, deverão ser remetidos ao Secretário Executivo com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da reunião, para inclusão na pauta;

Art. 9º Da reunião lavrar-se-á ata, que será discutida e votada na reunião subsequente.

Capítulo V Da Presidência

Art. 10 - O Presidente, autoridade superior do DESENVESC, dirigirá e orientará os trabalhos internos, presidirá as reuniões e exercerá a representação externa, cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir a legislação e resoluções pertinentes aos objetivos do Conselho.

Art. 11 - São atribuições do Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - ouvidos os Membros do Conselho, fixar o programa e estabelecer a pauta de cada reunião;

III - representar o Conselho ou delegar representante;

IV - conceder licença aos Membros Integrantes do Conselho na forma e nos casos previstos neste Regimento, e;

V - exercer, " ad referendum " do Plenário, outras atribuições não previstas neste Regimento.

Capítulo VI Do Vice - Presidente

Art. 12 - O Vice-Governador do Estado exercerá a Vice-Presidência do Conselho, cabendo-lhe desempenhar as atribuições do Presidente, no seu impedimento, licença ou ausência.

Parágrafo Único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá os trabalhos o Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Capítulo VII Do Secretário Executivo

Art. 13 - São atribuições do Secretário Executivo do DESENVESC;

I - secretariar as reuniões do Conselho;

II - lavrar as atas de reuniões e proceder a sua leitura;

III - executar as providências determinadas pelo Presidente e as decisões tomadas pelo Plenário;

IV - elaborar as correspondências do Conselho;

V - elaborar relatório anual das atividades.

Parágrafo Único - O Secretário Executivo do Conselho será o Diretor de Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Capítulo VIII Dos Membros do Conselho

Art. 14 - São atribuições dos Membros do Conselho:

I - relatar e discutir os processos que lhes forem distribuídos, exarando voto por escrito;

II - participar das discussões e deliberações do Conselho, indicando estratégias de desenvolvimento;

III - determinar, na condição de relator, providências ou solicitar diligências, necessárias à boa instrução dos processos sob sua guarda e responsabilidade;

IV - solicitar ao Presidente, ouvido o Plenário, a convocação de pessoas, titulares ou não do órgão solicitado, para prestarem as informações consideradas indispensáveis.

V - solicitar, por intermédio do Presidente, ao Secretário do Conselho, os esclarecimentos julgados necessário;

VI - pedir vista de processo e requerer adiamento de votação;

VII - apresentar indicações, requerimentos e/ou proposta pertinentes a assuntos de exclusiva competência do Conselho;

VIII - sugerir convocação de sessões extraordinárias;

IX - propor emenda ou reforma deste Regimento Interno;

X - declarar-se impedido em processo de votação; e

XI - executar outras atribuições que lhes forem definidas pelo Presidente ou pelo Plenário.

Capítulo IX Da Assembléia Geral

Art. 15 - A Assembléia Geral é o órgão soberano das decisões do Conselho, através das deliberações em reuniões ordinárias e extraordinárias e, composta pelos Membros natos e pelos representantes dos Conselhos de Desenvolvimento Regional.

Art. 16 - A Assembléia Geral será presidida pelo Governador do Estado e na sua ausência pelo Vice-Governador, podendo ainda, na impossibilidade de ambos, ser presidida pelo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Art. 17 - À Assembléia Geral, compete:

I - manter um esforço permanente de promoção do desenvolvimento regional em Santa Catarina;

II - priorizar as ações estratégicas no Estado, organizando iniciativas, propostas e projetos de desenvolvimento;

III - articular e integrar as instituições envolvidas com o desenvolvimento do Estado, para que, de forma coordenada, concentrem esforços e recursos técnicos em ações prioritárias;

IV- definir, deliberar e incentivar a realização de estudos, projetos, planos, programas e ações a serem propostos e estruturados no Estado;

V - promover a interação do Governo do Estado com as entidades que atuam no desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, bem como com instituições de desenvolvimento de outros Estados e também internacionais;

VI - criar, definir a composição, regulamentar e executar o monitoramento e funcionamento das Câmaras Setoriais do DESENVESC;

VII - apreciar e deliberar sobre as propostas do Plano de Trabalho das Câmaras Setoriais;

VIII - propor a criação ou extinção das Câmaras Setoriais.

Capítulo X Das Câmaras Setoriais

Art. 17 - As Câmaras Setoriais são instâncias técnicas e de apoio às decisões do Conselho e tem como objetivos:

I - identificar permanentemente planos e projetos existentes nas diversas áreas;

II - identificar instituições que atuem nas áreas de promoção do desenvolvimento do Estado;

III - buscar dados e informações e sistematizá-los com os existentes no Estado, criando banco de dados único;

IV - fomentar e promover a elaboração de estudos e projetos de desenvolvimento nas respectivas áreas.

§ 1º As Câmaras Setoriais deverão apresentar proposta de Plano de Trabalho que contemple atividades afins com os objetivos das mesmas, para apreciação e aprovação da Assembléia Geral;

§ 2º As Câmaras Setoriais poderão requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, necessários aos seus trabalhos.

§ 3º Poderão integrar cada Câmara, de acordo com os temas agendados, representantes das federações patronais e de trabalhadores, organizações sindicais, movimentos sociais ou organismos não governamentais, de produtores, profissionais, trabalhadores, consumidores e outros setores da sociedade civil, universidades e bancos de desenvolvimento, convidados pelo Secretário Executivo do Conselho, além de um ou mais Secretários de Estado, da área pertinente ao tema da Câmara.

TÍTULO III Das Disposições Finais

Art. 18 - O Conselho e suas instâncias deverão atuar em sintonia com as iniciativas estaduais já existentes e inserí-las em sua estrutura e funcionalidade;

Art. 19 - Qualquer alteração deste Regimento dependerá da aprovação da maioria absoluta dos Membros do Conselho.

Art. 20 - Este Regimento, aprovado por Resolução do Conselho, entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2003

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 2

Título I

Da Natureza e das Finalidades

Art. 1

Título II

Da Organização

Capítulo I

Da Composição e do Mandato

Art. 2

Capítulo II

Da Competência

Art. 3

Capítulo III

Da Participação

Art. 4

Art. 5

Capítulo IV

Das Reuniões

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Capítulo V

Da Presidência

Art. 10

Art. 11

Capítulo VI

Do Vice - Presidente

Art. 12

Capítulo VII

Do Secretário Executivo

Art. 13

Capítulo VIII

Dos Membros do Conselho

Art. 14

Capítulo IX

Da Assembléia Geral

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Capítulo X

Das Câmaras Setoriais

Art. 17

TÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 661/2003 de 08/09/2003