Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.442/2008

REGULAMENTA A LEI Nº 14.278, DE 11 DE JANEIRO DE 2008, QUE INSTITUI O FUNDO PATRIMONIAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 1442, DE 11 DE JUNHO DE 2008

REGULAMENTA A LEI Nº 14.278 , DE 11 DE JANEIRO DE 2008, QUE INSTITUI O FUNDO PATRIMONIAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º da Lei nº 14.278 , de 11 de janeiro de 2008, DECRETA: CAPÍTULO I DAS FINALIDADES

Art. 1º O Fundo Patrimonial, instituído pela Lei nº 14.278 , de 11 de janeiro de 2008, vinculado à Secretaria de Estado da Administração - SEA, será regulamentado pelo presente Decreto, e destina-se a financiar programas e ações relativos à gestão patrimonial da administração direta, autárquica e fundacional, com objetivo de buscar oportunidades para aprimorar a aplicação dos recursos públicos conferindo-lhe eficiência, eficácia e efetividade, em especial quanto à eliminação de desperdícios.

Parágrafo único. As receitas do Fundo Patrimonial poderão, ainda, ser aplicadas no custeio e investimentos necessários para a execução das demais competências da Secretaria de Estado da Administração - SEA relacionadas ao Sistema de Gestão Patrimonial.

Art. 2º O Fundo Patrimonial deve seguir diretrizes e fundamentos da estrutura e cultura organizacional e do modelo de gestão da administração pública estadual e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Patrimonial: I - o produto da venda de bens móveis e imóveis do Estado de Santa Catarina; II - doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais estrangeiras; III - recursos resultantes das autorizações, permissões e concessões de uso de bens imóveis; IV - o ressarcimento dos custos de recuperação de bens; V - a remuneração oriunda de aplicações financeiras e o superávit financeiro do ano anterior, relativos ao Fundo Patrimonial; (Revogado pelo Decreto nº 962 /2016) VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados; e VII - dotações orçamentárias. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos do Fundo Patrimonial serão aplicados de acordo com a sua natureza, em despesas de capital, e despesas correntes especialmente: I - na construção, reforma e ampliação: a) de centros administrativos regionais e do Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina; b) de prédios públicos para abrigar órgãos da administração estadual; e c) de prédios públicos municipais em decorrência da municipalização de serviços públicos; II - em projetos arquitetônicos e de engenharia; III - na manutenção e conservação de imóveis públicos; IV - nas despesas relativas a taxas, a emolumentos, a condomínios e a aluguéis; V - no desenvolvimento, aquisição e manutenção de sistemas de gestão patrimonial; VI - na aquisição de material permanente; e VII - em outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual. VIII - em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 962 /2016) CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 5º A gestão do Fundo Patrimonial é exercida pelo Secretário de Estado da Administração, a quem cabe: I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo; II - estabelecer normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis; III - aprovar os planos de aplicação; IV - colaborar na elaboração de planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com as receitas do Fundo; V - aprovar a proposta orçamentária anual, bem como acompanhar a execução financeira das receitas do Fundo; VI - movimentar e aplicar as receitas do Fundo; VII - desenvolver atividades negociais e de ingresso de receitas no Fundo; VIII - prestar contas da gestão financeira do Fundo; IX - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo; e X - delegar competências para a prática de atos concernentes a atividades operacionais do Fundo. CAPÍTULO V DAS COBRANÇAS

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA proceder à cobrança das receitas de que trata o art. 3º deste Decreto. CAPÍTULO VI DA CONTABILIDADE DO FUNDO

Art. 7º A administração contábil do Fundo Patrimonial é exercida pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, a quem compete: I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo; II - realizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; III - sugerir normas e instruções complementares disciplinadoras para aplicação de recursos disponíveis; e IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO

Art. 8º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Patrimonial cabe ao Secretário de Estado da Administração e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada por intermédio do setor responsável na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da legislação vigente e às instruções da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e do Tribunal de Contas do Estado - TCE. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º Os saldos financeiros do Fundo patrimonial não comprometidos serão informados contabilmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF até o dia 31 de dezembro de cada ano e integrará o orçamento do Fundo do ano subseqüente.

Art. 10 O Secretário de Estado da Administração fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de junho de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado