Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.456/2018

Autoriza a criação de Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs) e estabelece outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1456, DE 26 DE JANEIRO DE 2018

Autoriza a criação de Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs) e estabelece outras providências. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, o inciso XIII do caput do art. 63 da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 3224/2017, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a criação de Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs), entidades sem personalidade jurídica, cujo objetivo é colaborar no equacionamento e na solução de problemas relacionados à segurança da população.

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) a criação de CONSEGs.

Art. 2º Os CONSEGs serão compostos por representantes das Polícias Civil e Militar do Estado de Santa Catarina, na condição de membros natos, e por representantes da comunidade.

Parágrafo único. Os CONSEGs não poderão ser presididos por policiais civis e militares em serviço ativo.

Art. 2º Os CONSEGs serão compostos por representantes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e do Instituto Geral de Perícia (IGP), na condição de membros natos, e por representantes da comunidade.

Parágrafo único. Os CONSEGs não poderão ser presididos por policiais militares, policiais civis, bombeiros militares nem por integrantes do Instituto Geral de Perícia em serviço ativo. (Redação dada pelo Decreto nº 794 /2020)

Art. 3º A Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária e de CONSEGs, a ser implantada junto ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública, atuará na difusão da filosofia de Polícia Comunitária e Coordenação dos Assuntos dos CONSEGs.

Art. 4º A Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária e de CONSEGs terá a seguinte composição: I - 1 (um) Oficial da Polícia Militar indicado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar; I - 1 (um) Oficial da Polícia Militar indicado pelo Comandante-Geral da PMSC; (Redação dada pelo Decreto nº 794 /2020) II - 1 (um) Delegado de Polícia Civil indicado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil; e II - 1 (um) Delegado de Polícia Civil indicado pelo Delegado-Geral da PCSC; (Redação dada pelo Decreto nº 794 /2020) III - 1 (um) membro pertencente a um dos quadros da Segurança Pública estadual indicado pelo titular da SSP. III - 1 (um) Oficial Bombeiro Militar indicado pelo Comandante-Geral do CBMSC; e (Redação dada pelo Decreto nº 794 /2020) IV - 1 (um) agente público de carreira do Instituto Geral de Perícia indicado pelo Perito-Geral do IGP. (Redação acrescida pelo Decreto nº 794 /2020)

Parágrafo único. A função de Coordenador de Polícia Comunitária e de CONSEGs será exercida por uma das autoridades mencionadas nos incisos do caput deste artigo, conforme critério do titular da SSP.

Art. 5º À Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária e de CONSEGs compete: I - assessorar o titular da SSP em matérias relativas à Polícia Comunitária e aos CONSEGs; e I - assessorar o titular da SSP em matérias relativas à Polícia Comunitária e aos CONSEGs; (Redação dada pelo Decreto nº 794 /2020) II - orientar as instituições policiais no que tange às Políticas de Polícia Comunitária e Segurança Cidadã. II - orientar as instituições policiais no que tange às Políticas de Polícia Comunitária e Segurança Cidadã; e (Redação dada pelo Decreto nº 794 /2020) III - estabelecer em quais cidades haverá participação de agentes públicos da instituição à qual o representante no Conselho pertença, nos CONSEGs do Estado como membros natos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 794 /2020)

Parágrafo único. As competências do Coordenador de Polícia Comunitária e de CONSEGs poderão ser complementadas por resolução do titular da SSP.

Art. 6º Os nomes "Conselho Comunitário de Segurança" e "CONSEG", bem como seus plurais, são de uso exclusivo da SSP.

Art. 7º A constituição, o funcionamento e a dissolução dos CONSEGs serão regulamentados por resolução do titular da SSP.

§ 1º O CONSEG terá como área de abrangência a área territorial do Município em que estiver localizado. (Suprimido por força pelo Decreto nº 794 /2020)

§ 2º Em casos excepcionais e conforme parecer da Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária e de CONSEGs, poderá ser criado mais de um CONSEG por Município, ficando a cargo da referida Coordenadoria a definição da área de abrangência de cada um deles. (Suprimido por força pelo Decreto nº 794 /2020)

Parágrafo único. A comissão coordenadora dos CONSEGs deve buscar articular-se com os Conselhos organizados na esfera municipal, como associações e Gabinetes de Gestão Integrada (GGIs), a fim de que as políticas de segurança pública de ambas as esferas mantenham-se alinhadas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 794 /2020)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 2.136 , de 12 de março de 2001. Florianópolis, 26 de janeiro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado Luciano Veloso Lima Secretário de Estado da Casa Civil, designado CÉSAR AUGUSTO GRUBBA Secretário de Estado da Segurança Pública