Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 146/1995

REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO PERMANENTE DE ANÁLISE E CONTROLE DE PROJETOS DE CAMPANHAS INSTITUCIONAIS E PROMOCIONAIS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E COMUNICAÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 146, DE 17 DE MAIO DE 1995

REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO PERMANENTE DE ANÁLISE E CONTROLE DE PROJETOS DE CAMPANHAS INSTITUCIONAIS E PROMOCIONAIS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E COMUNICAÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:

Art. 1º A Gratificação prevista no artigo 85, inciso II, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Administração Direta, em exercício na Secretaria de Estado da Cultura e Comunicação Social, que forem designados para compor a Comissão Permanente de Análise e Controle de Projetos de Campanhas Institucionais e Promocionais. Parágrafo Único - O valor da gratificação prevista no "caput" deste artigo corresponderá, mensalmente, ao vencimento do nível 9, referência "A", da Tabela de Unidades de Vencimento, constante da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, acrescido da Gratificação Complementar de Vencimento. Parágrafo Único - A gratificação prevista no "caput" deste artigo corresponderá ao valor estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 4.024, de 29 de outubro de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 204 /1995)

Art. 2º A Gratificação de que trata o artigo anterior poderá ser concedida no máximo a 5 (cinco) servidores.

Art. 3º O pagamento da Gratificação pela participação em Comissão Permanente de Análise e Controle de Projetos de Campanhas institucionais e Promocionais cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções para as quais foi designado, sendo vedada a percepção cumulativa com qualquer outra gratificação por participação em comissão de caráter permanente.

Art. 4º O valor da Gratificação prevista neste Decreto não será incorporada à remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto gratificação de férias e gratificação natalina.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de maio de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA