Decreto nº 1.464/2004
ACRESCENTA PARÁGRAFO 3º E DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 820, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 1464, de 16 de fevereiro de 2004
ACRESCENTA PARÁGRAFO 3º E DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 820 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos II e III, da Constituição do Estado , e
considerando o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art 1º Acrescenta parágrafo 3º ao artigo 5º do Decreto nº 820 , de 21 de dezembro de 1999, e o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - As entidades referidas nos incisos I, II, V e VI do art. 2º deste Decreto, possuirão, no máximo, 2 (dois) códigos de desconto em folha de pagamento, sendo um para contribuição ou prêmio mensal, cuja composição deverá ser fixada em percentual, e o outro para valores eventuais, vedado a utilização desse para empréstimos ou financiamentos.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º A utilização do código para desconto de valores eventuais, para as entidades de que trata o caput deste artigo, fica condicionada a apresentação de justificativa documentada a Secretaria de Estado da Administração e seu uso restrito para os servidores associados ou filiados."
Art 2º As entidades consignatárias previstas no artigo 2º do Decreto 820 , de 21 de dezembro de 1999, deverão fazer um recadastramento anual junto a Secretaria de Estado da Administração, apresentando toda a documentação, atualizada, exigida para obtenção de código de operação, sendo que o descumprimento desta exigência implicará na imediata suspensão do código de desconto.
Art 3º É vedado a qualquer Órgão Público, Seccional Administrativo ou de Recursos Humanos o fornecimento às entidades consignatárias de informações funcionais, cadastrais ou financeiras relativas a pensionistas e servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, salvo a emissão da Certidão de Reserva de Margem Consignável e Autorização de Desconto, que se fará direta e exclusivamente ao servidor ou com sua ordem expressa e firma reconhecida em cartório.
Art 4º A Certidão de Reserva de Margem Consignável será utilizada exclusivamente para um único contrato de empréstimo, sendo vedado o processo de renovação de contrato sem emissão de nova Certidão de Reserva de Margem Consignável.
Art 5º Fica expressamente proibida às entidades consignatárias a cessão do seu código de desconto, independentemente da forma ou objetivos, para o usufruto de outras empresas ou instituições.
Art 6º O Secretário de Estado da Administração baixará os demais atos necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto.
Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado de Santa Catarina, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 820/1999 de //