Decreto nº 1.465/2004
INTRODUZ AS ALTERAÇÕES 498 A 501 AO RICMS/01, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 1465, de 17 de fevereiro de 2004
INTRODUZ AS ALTERAÇÕES 498 A 501 AO RICMS/01, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 498 - O parágrafo único do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto recolhido na forma do art. 60,
§ 1º, II, "b", observado o seguinte:
I - tratando-se de mercadoria destinada ao uso ou consumo do adquirente, o crédito somente poderá ser feito a partir da data estabelecida no art. 82, I;
II - tratando-se de mercadoria destinada ao ativo imobilizado do adquirente, o crédito deverá ser feito na forma do
Capítulo V,
Seção V;
III - no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento nos demais casos, não se aplicando o disposto nos arts. 30 e 35."
ALTERAÇÃO 499 - O inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - até 31 de dezembro de 2010, nas saídas de filmes gravados em "videotape", inclusive em "compact disc", promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no
§ 3º (Lei nº 10.297 /96, art. 43):"
ALTERAÇÃO 500 - O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do
§ 5º com a seguinte redação:
"§ 5º Excepcionalmente, a GIA-ST prevista no inciso II do "caput", relativa ao mês de dezembro de 2003, poderá ser entregue até o dia 10 de fevereiro de 2004."
ALTERAÇÃO 501 - O
§ 1º do art. 140 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra unidade da Federação deverá:
I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;
II - apresentar certidão negativa de débito fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento gráfico;
III - obter a comprovação técnica a que se refere o inciso IV do "caput";
IV - apresentar o Termo de Compromisso previsto no inciso III do "caput"."
Art. 2º No título da
Seção VI-A, acrescida pelo art. 1º do Decreto Nº 1321 , de 23 de dezembro de 2003, de que trata a Alteração 464, onde se lê: "Subseção VI-A Do Conhecimento de Transporte ...", leia-se: "Seção VI-A Do Conhecimento de Transporte ...".
Art. 3º Os efeitos da Alteração 470, introduzida pelo Decreto Nº 1321 , de 23 de dezembro de 2003, ficam adiados para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 4º Aplica-se aos recolhimentos efetuados de acordo com as Alterações 403 e 404, introduzidas pelo Decreto Nº 1081 , de 28 de novembro de 2003:
I - o disposto no art. 140,
§ 1º, do Anexo 2;
II - o disposto no art. 4º,
§ 4º, do Anexo 4.
Art. 5º O
§ 3º do art. 4º do Anexo 4 acrescido pela Alteração 486 e as Alterações 483, 484 e 485, introduzidas pelo Decreto 1.348 , de 21 de janeiro de 2004, produzem efeitos desde 19 de dezembro de 2003.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I - à Alteração 498, que produz efeitos desde 21 de janeiro de 2004;
II - à Alteração 501, que produz efeitos desde 27 de outubro de 2003.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2004
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2870/2001 de 27/08/2001
Decreto nº 1321/2003 de 23/12/2003