Decreto nº 1.475/2000
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À AQUISIÇÃO DE SEMENTES DE MILHO NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DECRETO Nº 1475, de 07 de julho de 2000
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À AQUISIÇÃO DE SEMENTES DE MILHO NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem os incisos I, III e IV, do art. 71 da Constituição do Estado ,
considerando o disposto no art. 9º, em especial no seu
§ 2º, e no art. 43 da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o que consta no Processo nº 10.829/008, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca, o incentivo à aquisição de sementes de milho, visando dar suporte ao Programa de Auto-suficiência de Milho, garantindo a renda ao agricultor; o incremento da arrecadação tributária, e evitar a evasão tributária ocasionada pela importação do produto de outros estados e também colocar no mercado produto de qualidade elevada.
Art. 2º Para garantir o incentivo, o Estado de Santa Catarina disponibilizará, para o ano de 2001, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, orçamento e recursos, limitados a R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais), que serão repassados em três parcelas mensais, de acordo com o cronograma e valores abaixo:
* até o dia 10 de março de 2001, R$ 1.140.000,00 (hum milhão, cento e quarenta mil reais);
* até o dia 10 de abril de 2001, R$ 1.140.000,00 (hum milhão, cento e quarenta mil reais);
* até o dia 10 de maio de 2001, R$ 1.520.000,00 (hum milhão, quinhentos e vinte mil reais);
Art. 3º O incentivo, a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, disponibilizará, urgente e imediatamente, sementes de milho aos produtores rurais catarinenses, ou a outras entidades sem fins lucrativos, que tenham na agricultura sua fonte de subsistência.
Art. 4º Para consecução do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura deverá credenciar cooperativas agropecuárias ou mistas e empresas que tenham atividades ligadas à agricultura, as quais ficarão responsáveis pela aquisição e distribuição das sementes.
§ 1º O credenciamento se dará a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, exclusivamente a cooperativas e empresas estabelecidas no território catarinense,
considerando a área por ela abrangida, a quantidade de produtores que ela poderá atender, a disponibilidade de sementes e o prazo de atendimento.
§ 2º Para solicitar o credenciamento à cooperativa, ou empresa, deverá formalizar sua intenção à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, individualmente ou por entidade que as represente, e assumindo o compromisso de:
I - adquirir as sementes;
II - firmar contrato de compra e venda com os beneficiários, estabelecendo a relação de troca de uma saca de 20kg de sementes de milho para 240kg de milho consumo tipo II;
III - responsabilizar-se:
a) pela distribuição das sementes;
b) por quaisquer encargos, tributos ou não, incidentes ou decorrentes das operações;
c) pelo recebimento do produto, em espécie ou em valor equivalente, entregue pelos beneficiários;
d) pelo pagamento relativo às aquisições, o qual deverá ser efetuado em três parcelas mensais e consecutivas, a partir de março de 2001.
Art. 5º As credenciadas deverão adquirir as quantidades de sementes necessárias à realização do programa, observado o limite de orçamento disponível para o incentivo.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura não se responsabilizará por eventuais sobras.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto ao caput deste artigo, caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura regulamentar a operacionalização através da Resolução a ser aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 7º O incentivo será executado, além dos previstos neste Decreto, sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de julho de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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