Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.476/2000

CRIA A COMISSÃO EXECUTIVA DA AGENDA 21 CATARINENSE.

DECRETO Nº 1476, de 06 de julho de 2000

CRIA A COMISSÃO EXECUTIVA DA AGENDA 21 CATARINENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere os incisos I, e III, do art. 71 da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Executiva da Agenda 21 Catarinense, encarregada dos procedimentos e das metas estabelecidas no Protocolo de Intenções para a elaboração da Agenda 21 Catarinense, assinado pelas Instituições representantes dos diversos segmentos da sociedade organizada, em 05 de junho de 2000.

Art. 2º A Comissão Executiva da Agenda 21 Catarinense será composta pelos representantes das seguintes Instituições:

Associação Brasileira dos Engenheiros Sanitaristas - ABES/SC;

Associação Catarinense de Desenvolvimento Social - ACADES;

Associação Cultural AÚ - Entidade Afro-brasileira;

Companhia de Desenvolvimento de Santa Catarina - CODESC;

Federação das Indústrias de Santa Catarina - FIESC;

Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA;

Fundação Municipal do Meio Ambiente - FLORAM;

Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina - IHGSC;

Instituto LARUS - Pesquisa, Proteção e Educação Ambiental;

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul;

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras - STO;

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM;

Serviço de Apoio à Pequena e Média Empresa Brasileira - SEBRAE/SC;

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.

Art. 3º A coordenação dos trabalhos da comissão ora criada será exercida pelos representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 4º O exercício da função de membro da Comissão Executiva da Agenda 21 Catarinense não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de julho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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