Decreto nº 1.477/2021
Introduz as Alterações 4.357 e 4.358 no RICMS/SC-01.
DECRETO Nº 1.477, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
Introduz as Alterações 4.357 e 4.358 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 18.197 , de 3 de setembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 11060/2021, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.357 - O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da
Seção LXX, com a seguinte redação:
"Seção LXX
Lista de Farmacêuticos Ativos
(Anexo 2, art. 4º, XIV)
ITEM NCM DESCRIÇÃO
1 2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 Atropina
2 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 Atracúrio
3 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 Cisatracúrio
4 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 Dexmedetomidina
5 2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 Dextrocetamina
6 2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 Diazepam
7 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 Epinefrina
8 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 Etomidato
9 2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 Fentanila
10 2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 Haloperidol
11 2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 Lidocaína
12 2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 Midazolam
13 2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 Morfina
14 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 Norepinefrina
15 2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 Rocurônio
16 2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina)
17 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 Remifentanila
18 2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 Alfentanila
19 2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 Sufentanila
20 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 Pancurônio
"(NR)
ALTERAÇÃO 4.358 - O art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
...
XIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na
Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento.
...
§ 4º O benefício previsto no inciso XIV do caput deste artigo alcança também o imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de setembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.