Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.493/2008

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, A LEI Nº 14.127, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 1493, DE 27 DE JUNHO DE 2008

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, A LEI Nº 14.127 , DE 5 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os recursos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, incidente sobre a exploração de carvão mineral, destinada ao Estado de Santa Catarina e aplicada pelo Estado, em conta específica, na Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC serão investidos nos termos deste Decreto.

Art. 2º Os pedidos de apoio a programas e projetos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação tecnológica do setor de mineração do carvão catarinense devem ter como foco a região carbonífera do Estado de Santa Catarina e serão encaminhados à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, para análise, aprovação e liberação de recursos previstos para este fim.

Parágrafo único. A FAPESC deverá realizar chamada pública para seleção dos programas e projetos referidos no caput deste artigo.

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se aluno carente aquele que:

I - seja oriundo de família cuja renda familiar não exceda a um salário mínimo e meio per capita; e

II - declare expressamente que a família não tem condições de financiar seus estudos.

Art. 4º A concessão de bolsas para alunos carentes, regularmente matriculados, dar-se-á da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor para bolsa de estudos, para alunos do ensino médio e superior da região carbonífera que tenham vínculo com empresas, institutos de tecnologia e instituições de ensino superior;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor para bolsa de estudos em cursos de graduação nas áreas afins com o desenvolvimento tecnológico, inovação e sustentabilidade do setor carbonífero catarinense;

III - 25% (vinte e cinco por cento) do valor para bolsa de estudos em cursos técnicos nas áreas afins com o desenvolvimento tecnológico, inovação e sustentabilidade do setor carbonífero catarinense.

Parágrafo único. As bolsas descritas neste artigo poderão ser concedidas pela Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, por meio de demanda espontânea.

Art. 5º Os recursos aplicados pelo Estado, em conta específica, na Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC não sofrerão contingenciamento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de junho de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 14127/2007 de 05/10/2007