Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.512/2000

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, DE VEÍCULO PARTICULAR, PELOS PROCURADORES DO ESTADO E DISCIPLINA A INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS.

DECRETO Nº 1512, de 25 de julho de 2000

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, DE VEÍCULO PARTICULAR, PELOS PROCURADORES DO ESTADO E DISCIPLINA A INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere os incisos III e IV, art. 71, da Constituição do Estado , e tendo em vista o que dispõe o art. 18 da Lei Complementar nº 62 , de 10 de setembro de 1992, DECRETA:

Art. 1º Os procuradores do Estado poderão requerer a inscrição de veículo particular, de sua propriedade, para utilização quando das viagens em serviço.

§ 1º Somente será permitida a inscrição de veículos adequados ao serviço a ser prestado, em boas condições de trafegabilidade, a ser aferida pela Gerência de Administração de Serviços Gerais da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º O pedido de inscrição, de iniciativa do interessado, será redigido ao Diretor Administrativo e Financeiro da Procuradoria Geral do Estado, a quem compete a apreciação, instruindo-o com:

I - fotocópia do documento de propriedade do veículo;

II - declaração, isentando o Estado de Santa Catarina de responsabilidade civil, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade e utilização do veículo.

Art. 2º Não caberá à Fazenda Pública Estadual qualquer responsabilidade pelo desgaste, depreciação, danos causados aos veículos, ou a terceiros, em razão da utilização nos termos deste Decreto.

Art. 3º O ressarcimento das importâncias despendidas pelos Procuradores do Estado, sob a forma de indenização, correrá à conta da dotação própria da Procuradoria Geral do Estado ou do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - UNJURE, devendo o requerente:

I - apresentar a autorização de viagem;

II - apresentar cópia do termo de audiência ou relatório das atividades exercidas no local de destino;

III - indicar a quilometragem percorrida, as localidades atingidas e o veículo utilizado.

§ 1º A indenização a que se refere o caput deste artigo será efetuada tomando-se por base o preço do litro da gasolina, vigente na data da viagem, para venda ao consumidor na Capital do Estado, à razão de 1/4 (um quarto), por quilômetro rodado.

§ 2º Para calcular a quilometragem percorrida, usar-se-á o mapa do Departamento de Estradas de Rodagem.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 3.696 , de 22 de junho de 1993, o

§ 2º do art. 2º do Decreto nº 2.287 , de 4 de agosto de 1992, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de julho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3696/1993 de //

Decreto nº 2287/1992 de 04/08/1992