Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.513/2000

REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO DE SANTA CATARINA - FUNDESC, CRIADO PELO ART. 11, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.808, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994, VINCULADO À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE DESPORTOS - FESPORTE.

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DECRETO Nº 1513, de 25 de julho de 2000

REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO DE SANTA CATARINA - FUNDESC, CRIADO PELO ART. 11, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.808 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994, VINCULADO À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE DESPORTOS - FESPORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA: CAPÍTULO I Da Disposição Inicial

Art. 1º O Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, criado pela Lei nº 9.808 , de 26 de dezembro de 1994, reger-se-á por este Regulamento e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO II Das Finalidades do FUNDESC

Art. 2º O Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, tem por finalidade a captação de recursos financeiros destinados a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes na Política Estadual de Desportos, principalmente em: I - auxílio financeiro às entidades de administração do desporto municipal e os conselhos municipais de esportes em projetos prioritariamente direcionados ao desporto de categorias menores; II - auxílio financeiro a entidades esportivas sem fins lucrativos na promoção do desporto e do lazer; esportivos; II - auxílio financeiro para entidades esportivas sem fins lucrativos e escolas da rede pública de ensino, por intermédio da Associação de Pais e Professores - APP, na promoção do desporto e do lazer. (Redação dada pelo Decreto nº 2527 /2001) IV - construções e instalações esportivas; V - incentivo a pesquisas relacionadas com o desporto; VI - fomento a programas de capacitação de Profissionais de Educação Física e desporto; VII - promoção e execução de eventos esportivos constantes do calendário oficial; VIII - publicações referentes à área do desporto; IX - auxílio financeiro a atletas através da criação de bolsa de incentivo à prática desportiva; X - programas de resgate histórico, preservação e documentação do patrimônio cultural desportivo Catarinense; XI - financiamento de passagens aéreas ou terrestres que viabilizem a participação de atletas catarinenses em competições nacionais e internacionais; XII - na manutenção das entidades constantes do Sistema Estadual de Desportos. CAPÍTULO III Dos Recursos do FUNDESC

Art. 3º Constituem recursos orçamentários e financeiros do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina: I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II - auxílio, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e outros, oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com a Fundação Catarinense de Desportos, destinados ao fomento do desporto catarinense; III - a remuneração proveniente de aplicações financeiras; IV - doações, legados ou contribuições de pessoas físicas; V - materiais e equipamentos diversos recebidos pelo Estado em razão de pagamento de dívidas, quando doados ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto; VI - recursos provenientes de prêmios de concursos de prognósticos de loterias esportivas estaduais não reclamados; VII - recursos provenientes de porcentagens de loterias federais, estaduais e bingos, estabelecidos por lei; VIII - recursos provenientes de patrocínios; IX - recursos provenientes de incentivos fiscais estabelecidos por lei.

Art. 4º Os saldos financeiros do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. CAPÍTULO IV Das Aplicações Financeiras

Art. 5º No último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, para o ano seguinte, com base na estimativa da receita e da despesa, a partir da elaboração de um plano de aplicação aprovado pelo Conselho Estadual de Desportos, que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.

Art. 6º Todos os recursos que compõem as receitas do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2º deste Decreto. CAPÍTULO V Da Supervisão Superior, da Coordenação Executiva e da Administração Financeira e Contábil do FUNDESC

Seção I Da Supervisão Superior

Art. 7º A supervisão superior do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, é exercida pelo Conselho Estadual de Desporto, cabendo-lhe: I - fixar as diretrizes operacionais do FUNDESC; II - baixar normas e instruções complementares disciplinares da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - aprovar o plano de aplicação do FUNDESC; IV - elaborar o Regimento Interno; V - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita; VI - decidir sobre a aplicação dos recursos do FUNDESC; VII - examinar e aprovar as contas do FUNDESC; VIII - promover, por todos os meios possíveis, o crescimento do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto, e gestionar para que suas finalidades sejam atendidas; IX - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; X - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior do FUNDESC.

Seção II Da Coordenação Executiva do Fundesc

Art. 8º A Coordenação Executiva do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina será exercida pelo Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desportos, a quem compete: I - apresentar ao Conselho Estadual de Desportos proposta orçamentária anual e o Plano de Aplicação do FUNDESC; II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Desportos; III - preparar e encaminhar a documentação necessária para a efetivação dos pagamentos a serem efetuados pelo FUNDESC; IV - prestar contas da gestão financeira do FUNDESC; V - desenvolver outras atividades necessárias aos objetivos do FUNDESC.

Parágrafo único. No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para o atendimento a uma emergência, poderá o Diretor Geral da FESPORTE autorizar a despesa até 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo vigente no País, " ad referendum " do Conselho Estadual de Desportos, quando não houver prazo legal para convocá-lo.

Seção III Da Administração Financeira e Contábil do Fundesc

Art. 9º A Administração Financeira e Contábil do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina é exercida pela Gerência Financeira da Diretoria de Administração da Fundação Catarinense de Desportos, a quem compete: I - emitir empenhos, subempenhos, ordem de pagamento de cheque; II - efetuar pagamentos e adiantamentos; III - efetuar a contabilidade do FUNDESC e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis; IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do FUNDESC, de acordo com as normas de administração financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO VI Da Prestação de Contas

Art. 10. A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina cabe ao Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desportos acompanhado do parecer do Conselho Estadual de Desportos, e será feita anualmente, até 31 de março, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas das legislações estadual e federal, quando for o caso, e às instruções emanadas pela Secretaria de Estado da Fazenda. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais e Finais

Art. 11. Os recursos financeiros do FUNDESC serão depositados em instituição financeira oficial definidas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito público, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

Parágrafo único. A rede de bancos oficiais e privados poderá ser utilizada para o recebimento de auxílio e donativos, os quais serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.

Art. 12. A Fundação Catarinense de Desportos, com aprovação do Conselho Estadual de Desportos fica autorizada a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 25 de julho de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado