Decreto nº 1.519/2000
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL E AUTÁRQUICA DO PODER EXECUTIVO.
DECRETO Nº 1519, de 25 de julho de 2000
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL E AUTÁRQUICA DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 77, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, art. 131, da Lei nº 6.843 , de 28 de julho de 1986 e art. 117, da Lei nº 6.844 , de 29 de julho de 1986, DECRETA:
Art. 1º Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser concedida licença para tratamento de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 6 (seis) anos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a servidores em estágio probatório, ao que esteja respondendo a processo disciplinar ou na vigência do termo decorrente de afastamento para freqüentar curso de pós-graduação, exceto neste caso, quando houver o devido ressarcimento aos cofres públicos das importâncias recebidas no período do afastamento.
§ 2º A licença para tratamento de interesses particulares poderá ser interrompida a qualquer tempo, após transcorrido o usufruto mínimo de 6 (seis) meses, por interesse do licenciado, ou da Administração Pública.
§ 3º Quando a interrupção for solicitada pelo servidor, competirá ao órgão de origem analisar a conveniência e a viabilidade administrativa do retorno.
Art. 2º A concessão de licença para tratamento de interesses particulares, prevista no art. 77, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985; art. 131, da Lei nº 6.843 , de 28 de julho de 1986 e art. 117, da Lei nº 6.844 , de 29 de julho 1986, com as alterações posteriores, será de exclusiva competência do Secretário de Estado da Administração, quando serão observadas: I - a justificativa do servidor sobre a real necessidade da licença; II - a informação da Chefia Imediata, do Diretor da Unidade e do Setorial/Seccional de Administração de Recursos Humanos do órgão de origem, sobre a conveniência, a oportunidade e a viabilidade do afastamento.
Art. 3º Fica vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares quando a justificativa for para exercer outro cargo ou função pública, exceto para exercer cargo comissionado.
Art. 4º A solicitação de licença para tratamento de interesses particulares deverá ter vigência, caso contrário, seu início será a partir da data de publicação da portaria no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A vigência da licença, quando informada pelo servidor, deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias após à data de protocolo do pedido no órgão de origem.
§ 2º No âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Desporto, o afastamento somente poderá ter vigência nos períodos de recesso escolar, nos termos do
§ 1º deste artigo.
§ 2º No âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, o pedido de licença para trato de interesses particulares deverá ser protocolado nas GEREIs, da estrutura das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais, nos períodos de recesso escolar e o afastamento do servidor somente poderá ocorrer a partir da data da publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 2642 /2004)
§ 3º O servidor em licença para tratar de interesses particulares deverá manter, no Setorial/Seccional de Administração de Recursos Humanos, do órgão de origem, seu endereço residencial atualizado.
Art. 5º Caberá à Diretoria de Administração de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Administração, após o deferimento da licença, a inclusão no Sistema Informatizado de Recursos Humanos dos dados de início e término do afastamento.
Art. 6º Caberá ao Setorial/Seccional de Administração de Recursos Humanos acompanhar, mensalmente, o término das licenças, comunicando ao servidor, através de carta AR, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do término da licença.
§ 1º Caso o servidor não se apresente, ou não haja renovação da licença, deverão ser incluídas faltas injustificadas, no Sistema Informatizado de Recursos Humanos.
§ 2º Decorridos 30 (trinta) dias a partir da data de apresentação e o servidor não comparecer ao local de trabalho, ou não prorrogar a licença, competirá ao Setorial de Administração de Recursos Humanos, do órgão de origem, providenciar a abertura de processo disciplinar, com base nos artigos 154 a 158, da Lei nº 6.745 /85, artigos 204 a 243, da Lei nº 6.843 /86 e artigos 163 a 190, da Lei nº 6.844 /86.
§ 3º A obrigatoriedade da comunicação ao servidor de que dispõe o caput deste artigo não se aplica à Secretaria de Estado da Educação e Inovação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2642 /2004)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 772 , de 22 de outubro de 1987 e demais disposições em contrário. Florianópolis, 25 de julho de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado