Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.528/2000

Altera a Tabela de Preços de Serviços Prestados pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1528, de 02 de agosto de 2000

(Revogado pelo Decreto nº 3581 /2005) Altera a Tabela de Preços de Serviços Prestados pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 79 do Decreto nº 14.250 , de 5 de junho de 1981 e o que consta no Processo nº 10.893/008, de 13 de junho de 2000, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas, nos termos do Anexo A deste Decreto, as alterações da Tabela de Preços para execução de serviços prestados pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, de que trata o Anexo I do Decreto nº 2.286 , de 3 de agosto de 1992.

Art. 2º Fica dispensada de pagamento de licença ambiental a implantação de hospitais e ambulatórios da rede pública, ou com finalidade filantrópica.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 4.602 , de 23 de junho de 1994 e nº 1.010 , de 3 de março de 2000.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 02 de agosto de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

ANEXO A Ficam acrescentadas às normas gerais para determinação dos preços de análise de licenças e autorizações ambientais e de serviços laboratoriais, os seguintes itens: _______________________________________________________________________ | 1.6|O licenciamento dos empreendimentos de pequeno porte, listados| | |conforme art. 69 do Decreto nº 14.250 /81, poderá ser feito de | | |forma simplificada, utilizando-se formulário específico da | | |FATMA, tendo a Licença Ambiental de Operação - LAO validade | | |mínima de 2 (dois) anos. | |========|==============================================================| | 1.7|Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas de cálculo do| | |valor da prestação de serviços de licenciamento e| | |autorizações, independente do porte e potencial poluidor, para| | |as atividades classificadas como: | |--------|--------------------------------------------------------------| | |01 - atividades agropecuárias; | | |02 - extração vegetal; e | | |03 - aqüicultura. | |________|______________________________________________________________| ______________________________________________________________________________________ | Fórmulas aplicáveis: | |======================================================================================| |01.12.00 - |Culturas Permanentes| | |Pr (UFIR) = 20 + 2,5 x AU | |------------------------|-------------------------------------------------------------| |01.40.00 - |Projeto Agrícola Irrigado| | |Pr (UFIR) = 20 + 2,5 x AU | |------------------------|-------------------------------------------------------------| |01.51.00 - |Criação de Animais Confinados de Grande Porte| | |(bovinos, eqüinos, etc.)| | |Pr (UFIR) = 20 + 0,20 x NC | |------------------------|-------------------------------------------------------------| |01.54.00 - |Criação de Animais Confinados de Médio Porte| | |(suínos, ovinos, caprinos, etc.)| | |Pr (UFIR) = 20 + 0,20 x NC | |------------------------|-------------------------------------------------------------| |01.54.01 - |Unidades de Produção de Leitão - UPL| | |Pr (UFIR) = 20 + 0,35 x NM | |------------------------|-------------------------------------------------------------| |01.54.02 - |Granja de Suínos de Ciclo Completo| | |Pr (UFIR) = 20 + 1,00 x NM | |------------------------|-------------------------------------------------------------| |01.70.00 - |Criação de Animais Confinados de Pequeno Porte| | |(avicultura, cunicultura)| | |Pr (UFIR) = 20 + 0,001 x NC | |------------------------|-------------------------------------------------------------| |01.70.01 - |Depósito de Cama de Aviário e/ou Dejetos Orgânicos| | |Pr (UFIR) = 30 + 20 x AU | |------------------------|-------------------------------------------------------------| |01.80.00 - |Incubatório de Aves| | |Pr (UFIR) = 30 + 50 x AU | |------------------------|-------------------------------------------------------------| |02.11.01 - |Exploração Econômica de Florestas (Manejo Florestal| | |Sustentado) | | |Área até 50ha → Pr (UFIR) = 30 + 10 x AU| | |Área acima de 50ha → Pr (UFIR) = 530 + 1,5 x AU | |------------------------|-------------------------------------------------------------| |02.11.02 - |Exploração de Produtos Florestais (palmito, xaxim,| | |bracatinga, etc.)| | |Área até 50ha → Pr (UFIR) = 30 + 7 x AU| | |Área acima de 50ha → Pr (UFIR) = 380 + 1,5 x AU | |------------------------|-------------------------------------------------------------| |03.31.00 - |Unidade de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em| | |Açudes | | |(SISTEMA I)| | |Pr (UFIR) = 20 + 2,5 x AU | |------------------------|-------------------------------------------------------------| |03.31.01 - |Unidade de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em| | |Viveiros | | |(SISTEMA II)| | |Pr (UFIR) = 20 + 5,0 x AU | |------------------------|-------------------------------------------------------------| |03.31.02 - |Unidade de Produção de Peixes em Sistema de Monocultivo em| | |Águas Mornas(SISTEMA III)| | |Pr (UFIR) = 20 + 10 x AU | |------------------------|-------------------------------------------------------------| |03.31.03 - |Unidade de Produção de Peixes em Sistema de Monocultivo de| | |Águas | | |Frias(SISTEMA IV)| | |Pr (UFIR) = 20 + 300 x AU | |------------------------|-------------------------------------------------------------| |03.31.04 - |Unidade de Pesca Desportiva Tipo Pesque-Pague(SISTEMA V)| | |Pr (UFIR) = 20 + 10 x AU | |------------------------|-------------------------------------------------------------| |03.31.05 - |Unidade de Produção de Alevinos(SISTEMA VI)| | |Pr (UFIR) = 20 + 10 x AU | |------------------------|-------------------------------------------------------------| |03.32.00 - |Carcinicultura - Produção de Camarão| | |Pr (UFIR) = 20 + 10 x AU | |------------------------|-------------------------------------------------------------| |03.33.00 - |Malacocultura - Produção de Moluscos| | |Pr (UFIR) = 20 + 5,0 x AU | |------------------------|-------------------------------------------------------------| | | | |________________________|_____________________________________________________________| Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Ambiental Prévia - LAP, de 1,50 para Licença Ambiental de Instalação - LAI e de 1,25 para Licença Ambiental de Operação - LAO. O valor máximo, para efeito de cobrança dos serviços de licenciamento das atividades agropecuárias e de aqüicultura, será o valor correspondente ao da classe III, definido pelo Decreto nº 2.286 , de 3 de agosto de 1981. Autorizações Autorização Ambiental AuA → Pr (UFIR) = 20 (Concedida às atividades dispensadas de licenciamento pelo porte e cobrados através de guia de recolhimento - pelo BESC) Autorização de Corte de Vegetação - AuC _______________________________________________________________________ |Pr (UFIR) = 50 + 0,03 x AM |para zona urbana | |---------------------------|-------------------------------------------| |Pr (UFIR) = 20 |para zona rural em que AU <= 3,0ha | |---------------------------|-------------------------------------------| |Pr (UFIR) = 50 + 3 x AU |para zona rural em que AU > 3,0ha | |___________________________|___________________________________________| _______________________________________________________________________ | 1.8|A Licença Ambiental de Operação - LAO será concedida pelo prazo | | |mínimo de 2 (dois) anos aos empreendimentos que apresentarem | | |certificado atualizado da Fazenda Pública Estadual, de micro ou | | |pequena empresa, cujo potencial poluidor geral seja pequeno ou | | |médio. | |-----|-----------------------------------------------------------------| |1.8.1|A FATMA poderá reduzir os prazos

considerando a natureza e as| | |peculiaridades do empreendimento. | |-----|-----------------------------------------------------------------| | 1.9|Aos empreendimentos de pequeno porte previstos neste anexo, cuja| | |LAP dispensar a LAI, a critério da FATMA, incidirá a cobrança| | |apenas do custo da LAP. | |_____|_________________________________________________________________| Legenda: _______________________________________________________________________ |Pr - Preço Básico da |LAP - Licença Ambiental Prévia | |Licença | | |--------------------------|--------------------------------------------| |AU - Área Útil em Hectare |LAI - Licença Ambiental de Instalação | |--------------------------|--------------------------------------------| |AM - Área em m2 |LAO - Licença Ambiental de Operação | |--------------------------|--------------------------------------------| |NC - Nº de Cabeças |AuA - Autorização Ambiental | |--------------------------|--------------------------------------------| |NM - Nº de Matrizes |AuC - Autorização de Corte de Vegetação | |__________________________|____________________________________________| 3. Acrescenta-se à Tabela 03 os preços para análises ecotoxicológicas. Parâmetros: _______________________________________________________________________ |- Toxicidade para Daphnia |180 UFIR por amostra | |---------------------------|-------------------------------------------| |- Toxicidade para|190 UFIR por amostra | |Fotobactérias | | |---------------------------|-------------------------------------------| |- Toxicidade para Peixes |180 UFIR por amostra | |---------------------------|-------------------------------------------| |- Toxicidade para Algas |510 UFIR por amostra | |___________________________|___________________________________________|