Decreto nº 1.552/2018
Regulamenta a inscrição automática em plano de previdência complementar prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 661, de 2015, com a redação dada pela Lei Complementar nº 711, de 2017.
DECRETO Nº 1552, DE 27 DE MARÇO DE 2018
Regulamenta a inscrição automática em plano de previdência complementar prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 661 , de 2015, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 711 , de 2017. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0242/2018, DECRETA:
Art. 1º A inscrição automática em plano de previdência complementar prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 661 , de 2 de dezembro de 2015, com a Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 711 , de 28 de dezembro de 2017, fica regulamentada conforme o disposto neste Decreto.
Art. 2º Este Decreto aplica-se aos servidores públicos civis e militares titulares de cargos efetivos do Estado de Santa Catarina, de suas autarquias e fundações, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.
Art. 2º Este Decreto aplica-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de Santa Catarina, de suas autarquias e fundações, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas. (Redação dada pelo Decreto nº 1909 /2022)
Art. 3º Os servidores e os membros mencionados no art. 2º deste Decreto, que tenham assumido cargo efetivo a partir de 2 de abril de 2018, serão automaticamente inscritos no Plano de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (PLANO SCPREV), independentemente de adesão, a partir: I - da data de início do exercício do cargo, na hipótese de a remuneração mensal ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); ou II - da data em que a remuneração mensal vier a ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, na hipótese de a remuneração mensal, na data de início do exercício do cargo, ser igual ou inferior ao referido limite.
§ 1º O servidor inscrito automaticamente será classificado como participante com direito à contrapartida do patrocinador.
§ 2º O participante deverá optar pela alíquota de contribuição de sua preferência, devendo tal opção ser formalizada diretamente à Fundação de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (SCPREV).
§ 3º Para fins operacionais, será inicialmente fixada a alíquota de contribuição de 8% (oito por cento), que poderá ser alterada pelo participante durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da inscrição ou na forma estabelecida no Regulamento do PLANO SCPREV.
§ 4º Fica facultado ao participante optar pelo regime de tributação até o último dia útil do mês subsequente ao da adesão ao PLANO SCPREV, nos termos estabelecidos na Lei federal nº 11.053 , de 29 de dezembro de 2004.
§ 5º Caso o participante deixe de exercer a opção pelo regime de tributação no prazo previsto no
§ 4º deste artigo, será atribuído o regime de tributação progressivo.
§ 6º As unidades de Gestão de Pessoas dos Poderes e órgãos do Estado deverão encaminhar os dados cadastrais do novo servidor à SCPREV até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente:
§ 6º As unidades de Gestão de Pessoas dos Poderes e órgãos do Estado deverão encaminhar os dados cadastrais do novo servidor à SCPREV até o último dia útil do mês: (Redação dada pelo Decreto nº 1909 /2022) I - à inclusão na folha de pagamento; ou II - à data em que o servidor passar a receber remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 7º As unidades de Gestão de Pessoas dos Poderes e órgãos do Estado deverão informar à SCPREV as hipóteses de enquadramento e desenquadramento da remuneração dos servidores de que trata este artigo em relação ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da alteração da remuneração na folha de pagamento.
§ 7º As unidades de Gestão de Pessoas dos Poderes e órgãos do Estado deverão informar à SCPREV as hipóteses de enquadramento e desenquadramento da remuneração dos servidores de que trata este artigo em relação ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, até o último dia útil do mês da alteração da remuneração na folha de pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1909 /2022)
§ 8º Os valores recebidos pelo servidor por motivo de diferença de remuneração referentes a períodos pretéritos não serão considerados para fins de enquadramento em relação ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 9º A inscrição automática do participante no PLANO SCPREV só produzirá efeitos a partir da data de protocolo na SCPREV.
§ 9º A inscrição do participante no PLANO SCPREV produzirá efeitos no mês de vigência da sua folha de pagamento em que ocorrer o desconto da contribuição para a SCPREV. (Redação dada pelo Decreto nº 1909 /2022)
Art. 4º Para os servidores e os membros mencionados no art. 2º deste Decreto, que tenham ingressado no serviço público estadual no período entre 1º de novembro de 2017 e 1º de abril de 2018 e cuja remuneração exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, será considerada como data de inscrição a data de 2 de abril de 2018.
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso II do caput do art. 3º deste Decreto aos servidores mencionados no caput deste artigo cuja remuneração não exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 2º Na hipótese do caput e do
§ 1º deste artigo, aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 3º deste Decreto.
Art. 5º Para os servidores e membros mencionados no art. 2º deste Decreto, que tenham ingressado no serviço público estadual no período entre 30 de setembro de 2016 e 31 de outubro de 2017 e cuja remuneração não exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, aplica-se o disposto no inciso II do caput do art. 3º deste Decreto e em seus parágrafos.
Art. 6º O servidor inscrito automaticamente no PLANO SCPREV poderá requerer à SCPREV o cancelamento de sua inscrição, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua inscrição.
§ 1º Compete exclusivamente à SCPREV a apreciação e o processamento do pedido de cancelamento.
§ 2º Ocorrendo o deferimento do pedido de cancelamento, a SCPREV restituirá ao servidor, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do pedido, o valor integral das contribuições vertidas ao plano.
§ 3º Na hipótese do
§ 2º deste artigo, o valor integral da contribuição, aportada ao PLANO SCPREV pelo patrocinador ao qual o servidor estava vinculado, será devolvido à respectiva unidade pagadora, descontadas as despesas relativas aos benefícios não programados, exceto o de sobrevivência.
§ 4º Todos os valores a serem restituídos pela SCPREV serão monetariamente corrigidos, utilizando-se para tal fim a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice que vier a substituí-lo.
§ 4º Todos os valores a serem restituídos pela SCPREV serão monetariamente corrigidos, utilizando-se para tal fim o índice de rentabilidade do respectivo plano de previdência. (Redação dada pelo Decreto nº 1909 /2022)
§ 5º A desistência da inscrição de que trata o caput deste artigo não constitui resgate.
Art. 7º Transcorrido o prazo para o pedido de cancelamento da inscrição, o participante poderá requerê-la à SCPREV, observado o Regulamento do PLANO SCPREV.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil MILTON MARTINI Secretário de Estado da Administração PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda