Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.559/2021

Declara de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os bens imóveis situados à margem da faixa de domínio constante das áreas que menciona.

DECRETO Nº 1.559, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Declara de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os bens imóveis situados à margem da faixa de domínio constante das áreas que menciona.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos III e XIX do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 2º, 5º, alínea "i", e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e no Decreto-Lei federal nº 1.075 , de 22 de janeiro de 1970, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sIE 22941/2021, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias atingidos pela faixa de domínio da rodovia discriminada no Anexo Único deste Decreto, bem como as jazidas de material a serem utilizadas, embora situadas fora da faixa de domínio, necessários à execução das obras de pavimentação da Rodovia SC-370, com extensão de 29,026 km e 3,35 km, respectivamente, de acordo com o projeto de desapropriação constante dos autos do processo nº sIE 22941/2021.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) autorizada a promover e executar, com recursos próprios, as desapropriações dos imóveis mencionados no art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei federal nº 1.075 , de 22 de janeiro de 1970.

Parágrafo único. A SIE será representada, nos atos de desapropriação, por seu Secretário ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta do Orçamento da SIE (Fonte 0.100) - recursos ordinários - recursos do Tesouro - RLD.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de novembro de 2021.

MAURO DE NADAL

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

THIAGO AUGUSTO VIEIRA

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

ANEXO ÚNICO

RODOVIA TRECHO COORDENADAS (UTM) FAIXA DE DOMÍNIO A IMPLANTAR (m) TIPO DE OBRA EXTENSÃO (km) Nº DE DESAPROPRIAÇÕES

INICIAIS FINAIS

SC-370 Entr. SC-112 em Rio Rufino ao Entr. SC-110 em Urubici 27º51`39.43" S 27º59`7.36" S 30,00 Pavimentação 29,026 137

49º46`51.77" O 49º35`33.99" O

RODOVIA TRECHO COORDENADAS (UTM) FAIXA DE DOMÍNIO A IMPLANTAR (m) TIPO DE OBRA EXTENSÃO (km) Nº DE DESAPROPRIAÇÕES

INICIAIS FINAIS

SC-370 Contorno de Urubici 27º58`30.09" S 27º59`27.98" S 30,00 Pavimentação 3,35 15

49º36`19.42" O 49º34`49.02" O

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.