Decreto nº 1.567/2000
INSTITUI O PRÊMIO SC CRIATIVIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 1567, de 18 de agosto de 2000
INSTITUI O PRÊMIO SC CRIATIVIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e XXI, da Constituição do Estado e observando o contido na Lei nº 10.355 , de 09 de janeiro de 1997 e o Decreto nº 1.674 , de 12 de março de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio SC Criatividade, a ser concedido a cidadãos, cientistas ou não, residentes em Santa Catarina.
Art. 2º Fará jus ao Prêmio o cidadão que diretamente, através da criatividade, tenha contribuído de forma significativa para a melhoria de produto ou serviço no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º O Prêmio de que trata o presente Decreto consistirá em medalha e certificado, nas categorias sênior e júnior.
Art. 4º A Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, fica autorizada a estabelecer a forma da medalha e do certificado, bem como formular parcerias, com terceiros, para a melhor consecução do Prêmio.
Art. 5º A concessão do Prêmio será aprovada pelo Conselho Superior da FUNCITEC, respeitando indicação devidamente consubstanciada, formulada por instituições e mecanismos representativos da comunidade.
Art. 6º A outorga da distinção será feita por ato do Governador do Estado, através da proposição do Conselho, contendo esta os dados curriculares da pessoa a ser agraciada e a indicação da contribuição realizada.
Art. 7º A periodicidade da outorga será em decorrência de acontecimento ou evento específico.
Art. 8º Em casos excepcionais, o Governador do Estado poderá conceder o Prêmio, ad referendum do Conselho.
Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta da Atividade 4.496, da FUNCITEC.
Art. 10. A FUNCITEC manterá Livro de Registro, rubricado pelo seu Diretor Geral, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de agosto de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.