Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.597/2018

Autoriza a permissão de uso remunerada de imóvel do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1597, DE 3 DE MAIO DE 2018

(Revogado pelo Decreto nº 1723 /2018) Autoriza a permissão de uso remunerada de imóvel do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 5.704 , de 28 de maio de 1980, e o que consta nos autos do processo nº IPREV 4418/2017, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a permissão de uso remunerada do imóvel com área real global de 74,19 m² (setenta e quatro metros e dezenove decímetros quadrados), constituído da loja nº 05 do Edifício Elzilane, localizado na Rua Dr. Virgulino de Queiróz, nº 203, Município de Araranguá, matriculado sob o nº 38.010 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá e cadastrado sob o nº 4899 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. A permissão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade a instalação da Perícia Médica por parte da SEA.

Art. 2º A permissionária não poderá, sob pena de extinção da permissão, alienar nem ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 3º A extinção de que trata o art. 2º deste Decreto será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 4º Ficam incorporadas ao patrimônio do permitente todas as benfeitorias realizadas no imóvel, ainda que necessárias, sem que o permissionário tenha direito a indenização.

Art. 5º A autorização prevista neste Decreto não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 6º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta da permissionária, vedado ao permitente arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de permissão de uso pelo Presidente do IPREV ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de maio de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil MILTON MARTINI Secretário de Estado da Administração