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Decreto nº 1.599/2021

Aprova o Regimento Interno do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial da Secretaria de Estado da Segurança Pública e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 1.599, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova o Regimento Interno do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial da Secretaria de Estado da Segurança Pública e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no

§ 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sSP 3621/2020, DECRETA:

Art. 1º Aprova o Regimento Interno do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), que estabelece a sua organização e o seu funcionamento, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 4 , de 23 de janeiro de 2019.

Florianópolis, 2 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

CHARLES ALEXANDRE VIEIRA

Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E PERÍCIA OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º O Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial (CSSPPO) é órgão diretivo da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), responsável pelo processo de elaboração e pela condução de políticas públicas e das políticas internas e regulamentações que orientam as ações individuais e coletivas para o alcance de objetivos comuns.

§ 1º O Presidente do CSSPPO, nos termos do inciso V do

§ 1º do art. 106 da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019, é considerado Secretário de Estado, com iguais prerrogativas, direitos, garantias, vantagens, remuneração e representação.

§ 2º O Diretor-Geral da SSP possui prerrogativas, direitos, garantias, vantagens, remuneração e representação de Secretário de Estado Adjunto.

Art. 2º O CSSPPO será composto das seguintes instituições:

I - Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);

II - Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);

III - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC); e

IV - Instituto Geral de Perícia (IGP).

Parágrafo único. As instituições elencadas nos incisos do caput deste artigo encontram-se no mesmo nível hierárquico, preservando suas respectivas autonomias e competências relativas à gestão interna no tocante às finanças, à contabilidade, às pessoas e ao apoio operacional e serão submetidas às decisões do Colegiado na forma de pactuação e cogestão solidária e colaborativa.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA

Art. 3º O CSSPPO será constituído dos seguintes membros, conforme estabelecido no art. 44 da Lei Complementar nº 741 , de 2019:

I - o Comandante-Geral da PMSC;

II - o Delegado-Geral da PCSC;

III - o Comandante-Geral do CBMSC; e

IV - o Perito-Geral do IGP.

Parágrafo único. Cada um dos membros do CSSPPO exercerá a Presidência pelo período de 1 (um) ano, observada, sucessivamente, a ordem estabelecida nos incisos do caput deste artigo.

Art. 4º Os membros titulares somente poderão ser substituídos por seus sucessores imediatos na instituição de origem, quais sejam:

I - Subcomandante-Geral da PMSC;

II - Delegado-Geral Adjunto da PCSC;

III - Subcomandante-Geral do CBMSC; e

IV - Perito-Geral Adjunto do IGP.

Art. 5º Quando o Presidente do CSSPPO não se fizer presente em reunião, a fim de serem preservadas a autonomia e a representatividade de sua instituição de origem, nos termos do

§ 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 741 , de 2019, esta será conduzida por seu sucessor imediato na respectiva instituição.

Parágrafo único. As substituições realizadas na forma do caput do art. 4º e do caput deste artigo não abarcarão deliberações acerca de matérias de caráter indelegável nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 741 , de 2019.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Ao CSSPPO compete:

I - assessorar direta e imediatamente o Governador do Estado nos assuntos afetos à Segurança Pública;

II - deliberar, respeitada a autonomia das instituições que compõem a SSP, sobre questões de relevância relacionadas com as atividades de segurança pública e perícia oficial;

III - examinar e propor medidas que propiciem melhor integração e aperfeiçoamento das instituições que o compõem;

IV - preservar a equidade no tratamento de todos os envolvidos no Sistema de Segurança Pública;

V - promover a adaptação homogênea pelo incentivo à evolução de cada instituição, pelo desenvolvimento das redes de aprendizagem interinstitucionais e pela evolução coletiva do Sistema de Segurança Pública;

VI - atuar para que os interesses da sociedade sejam convertidos em ações palpáveis e mensuráveis;

VII - garantir o compartilhamento de responsabilidades entre as instituições de Segurança Pública no que diz respeito ao desenvolvimento de estratégias e políticas de atuação, bem como à integridade do Sistema de Segurança Pública Estadual;

VIII - formular, coordenar e fomentar a Política Estadual de Segurança Pública, observadas as diretrizes da Política Nacional;

IX - elaborar e coordenar o Plano Estadual de Segurança Pública;

X - estabelecer, direcionar e coordenar as redes de relacionamento entre atores internos e externos para parcerias e captação de recursos, a fim de implementar ações e políticas de segurança pública no Estado;

XI - estabelecer diretrizes e prioridades para aplicação de recursos públicos no âmbito estratégico da área de segurança;

XII - planejar, coordenar, orientar e avaliar programas, projetos e ações governamentais da área da segurança pública, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

XIII - acompanhar os resultados da avaliação multinível para a melhoria contínua da Segurança Pública;

XIV - articular e integrar as ações dos órgãos de ensino das instituições;

XV - fomentar os ambientes de coprodução entre as instituições para a inovação do Sistema de Segurança Pública;

XVI - formular, coordenar e fomentar a política estadual de prevenção e combate à tortura; e

XVII - direcionar as práticas que visam à transparência do CSSPPO e seus membros.

CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO

Art. 7º A integração das instituições que compõem o CSSPPO se dará precipuamente, por meio de suas deliberações, nas seguintes áreas de atuação:

I - políticas e ações de segurança pública e perícia oficial;

II - bancos de dados e implementação do registro integrado no Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP);

III - sistemas de inteligência em uma única solução tecnológica;

IV - radiocomunicação, estabelecendo canal de comunicação interagências;

V - serviços de tecnologia da informação, telecomunicação, monitoramento eletrônico, especificações de padrões tecnológicos, interligação das bases de dados, desenvolvimento de aplicativos e estruturação do SISP;

VI - dados estatísticos e serviços de inteligência;

VII - capacitação e aprimoramento profissional;

VIII - disponibilização de dados e informações afetas à gestão de pessoas;

IX - comunicação social;

X - orientações estratégicas;

XI - políticas de eficiência dos gastos de manutenção e custeio; e

XII - orientações de investimentos integrados de segurança pública.

CAPÍTULO V DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 8º O CSSPPO se reunirá de forma ordinária semanalmente, conforme calendário acordado entre seus membros, a fim de discutir e deliberar acerca das questões de interesse da segurança pública e para que seus membros troquem informações sobre suas respectivas instituições, bem como para que tomem conhecimento da rotina administrativa e financeira da SSP e dos índices de criminalidade apurados no período.

Art. 9º O CSSPPO se reunirá de forma extraordinária por convocação da Presidência ou a requerimento de metade de seus membros para tratar de assunto específico e urgente que não possa aguardar até a próxima reunião ordinária.

Art. 10. O CSSPPO deliberará com a totalidade de seus membros, e suas conclusões serão tomadas por votação e aprovadas por maioria simples, sendo de cumprimento obrigatório.

Parágrafo único. O Diretor-Geral da SSP somente votará em caso de empate.

Art. 11. Os membros do CSSPPO poderão pedir vistas ou informações referentes à matéria em deliberação.

§ 1º Cada membro poderá pedir vistas de um mesmo assunto somente uma vez e pelo prazo de uma semana ou até a próxima reunião ordinária.

§ 2º Caso mais de um membro peça vistas na mesma reunião, os prazos correrão concomitantemente.

CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO COLEGIADO

Art. 12. São atribuições do Presidente do CSSPPO:

I - representar o CSSPPO perante os demais órgãos e as demais autoridades;

II - convocar e presidir as reuniões do CSSPPO, dirigindo-lhe os trabalhos;

III - executar e fazer executar as ordens e deliberações do CSSPPO;

IV - convocar as reuniões extraordinárias do CSSPPO, por iniciativa própria ou a requerimento da metade de seus membros;

V - apresentar proposta de pauta para as reuniões; e

VI - autorizar os demais membros a representar o CSSPPO.

§ 1º As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas, excetuando-se as relacionadas com as matérias de caráter indelegável, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 741 , de 2019, bem como as ressalvadas no parágrafo único do art. 5º deste Decreto.

§ 2º Havendo impedimento, suspeição, afastamento e/ou qualquer vedação legal para que o Presidente do Colegiado possa deliberar sobre determinada matéria de caráter indelegável, caberá ao CSSPPO como um todo apreciá-la, excluída a manifestação do seu Presidente, uma vez que ao Colegiado cabe dirigir a SSP, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 741 , de 2019.

CAPÍTULO VII DO ASSESSORAMENTO AO COLEGIADO

Art. 13. São órgãos de assessoramento direto do CSSPPO:

I - Direção-Geral da SSP;

II - Secretaria do CSSPPO; e

III - Órgãos Consultivos.

Seção I Da Direção-Geral

Art. 14. A Direção-Geral da SSP é estrutura administrativa e econômica de apoio às instituições e ao CSSPPO, responsável pelas atividades que envolvem a organização dos processos e os fluxos de informações que aportam na SSP, bem como pela conformidade do Sistema de Segurança Pública Estadual.

Seção II Da Secretaria do Colegiado

Art. 15. À Secretaria do CSSPPO compete:

I - prestar assistência ao CSSPPO no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;

II - assegurar o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CSSPPO;

III - acompanhar e zelar pelo cumprimento das deliberações do CSSPPO, por meio de contato com os Gabinetes das instituições e da Direção-Geral da SSP;

IV - compor a agenda do Presidente do CSSPPO, em conjunto com a Assessoria do Gabinete da Instituição que aquele representa;

V - manter em ordem os arquivos do CSSPPO;

VI - preparar a pauta para as reuniões do CSSPPO, bem como, secretariá-las, lavrar as respectivas atas, encaminhar e fazer publicar, quando pertinente, as decisões emanadas;

VII - gerenciar os documentos, físicos ou digitais, e processos eletrônicos no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), referentes ao setor vinculado ao CSSPPO, sobretudo quanto ao recebimento, ao registro, à autuação, à expedição, à tramitação, às junções, aos arquivamentos, à guarda e ao gerenciamento da destinação final de documentos e processos eletrônicos,

considerando a obrigatoriedade do uso do SGPe em todos os órgãos e em todas as entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, conforme Instrução Normativa nº 2, de 15 de junho de 2011, da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e

VIII - executar outras atribuições correlatas, determinadas pela Presidência do CSSPPO.

Seção III Dos Órgãos Consultivos do Colegiado

Art. 16. São órgãos colegiados consultivos de caráter permanente do CSSPPO:

I - Coordenadoria do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;

II - Coordenadoria do Conselho Estadual de Segurança Contra Incêndios e Pânico; e

III - Coordenadoria do Conselho Estadual de Entorpecentes.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo CSSPPO, a quem compete decidir quanto às manifestações julgadas necessárias e promover a sua efetivação.

Art. 18. O CSSPPO baixará os atos complementares necessários ao cumprimento das atividades desenvolvidas pela SSP.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E PERÍCIA OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO

Art. 7

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO COLEGIADO

Art. 12

CAPÍTULO VII

DO ASSESSORAMENTO AO COLEGIADO

Art. 13

Seção I

Da Direção-Geral

Art. 14

Seção II

Da Secretaria do Colegiado

Art. 15

Seção III

Dos Órgãos Consultivos do Colegiado

Art. 16

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17

Art. 18

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4/2019 de 23/01/2019