Decreto nº 1.599/2021
Aprova o Regimento Interno do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial da Secretaria de Estado da Segurança Pública e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 1.599, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova o Regimento Interno do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial da Secretaria de Estado da Segurança Pública e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no
§ 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sSP 3621/2020, DECRETA:
Art. 1º Aprova o Regimento Interno do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), que estabelece a sua organização e o seu funcionamento, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 4 , de 23 de janeiro de 2019.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
CHARLES ALEXANDRE VIEIRA
Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E PERÍCIA OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial (CSSPPO) é órgão diretivo da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), responsável pelo processo de elaboração e pela condução de políticas públicas e das políticas internas e regulamentações que orientam as ações individuais e coletivas para o alcance de objetivos comuns.
§ 1º O Presidente do CSSPPO, nos termos do inciso V do
§ 1º do art. 106 da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019, é considerado Secretário de Estado, com iguais prerrogativas, direitos, garantias, vantagens, remuneração e representação.
§ 2º O Diretor-Geral da SSP possui prerrogativas, direitos, garantias, vantagens, remuneração e representação de Secretário de Estado Adjunto.
Art. 2º O CSSPPO será composto das seguintes instituições:
I - Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);
II - Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);
III - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC); e
IV - Instituto Geral de Perícia (IGP).
Parágrafo único. As instituições elencadas nos incisos do caput deste artigo encontram-se no mesmo nível hierárquico, preservando suas respectivas autonomias e competências relativas à gestão interna no tocante às finanças, à contabilidade, às pessoas e ao apoio operacional e serão submetidas às decisões do Colegiado na forma de pactuação e cogestão solidária e colaborativa.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA
Art. 3º O CSSPPO será constituído dos seguintes membros, conforme estabelecido no art. 44 da Lei Complementar nº 741 , de 2019:
I - o Comandante-Geral da PMSC;
II - o Delegado-Geral da PCSC;
III - o Comandante-Geral do CBMSC; e
IV - o Perito-Geral do IGP.
Parágrafo único. Cada um dos membros do CSSPPO exercerá a Presidência pelo período de 1 (um) ano, observada, sucessivamente, a ordem estabelecida nos incisos do caput deste artigo.
Art. 4º Os membros titulares somente poderão ser substituídos por seus sucessores imediatos na instituição de origem, quais sejam:
I - Subcomandante-Geral da PMSC;
II - Delegado-Geral Adjunto da PCSC;
III - Subcomandante-Geral do CBMSC; e
IV - Perito-Geral Adjunto do IGP.
Art. 5º Quando o Presidente do CSSPPO não se fizer presente em reunião, a fim de serem preservadas a autonomia e a representatividade de sua instituição de origem, nos termos do
§ 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 741 , de 2019, esta será conduzida por seu sucessor imediato na respectiva instituição.
Parágrafo único. As substituições realizadas na forma do caput do art. 4º e do caput deste artigo não abarcarão deliberações acerca de matérias de caráter indelegável nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 741 , de 2019.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Ao CSSPPO compete:
I - assessorar direta e imediatamente o Governador do Estado nos assuntos afetos à Segurança Pública;
II - deliberar, respeitada a autonomia das instituições que compõem a SSP, sobre questões de relevância relacionadas com as atividades de segurança pública e perícia oficial;
III - examinar e propor medidas que propiciem melhor integração e aperfeiçoamento das instituições que o compõem;
IV - preservar a equidade no tratamento de todos os envolvidos no Sistema de Segurança Pública;
V - promover a adaptação homogênea pelo incentivo à evolução de cada instituição, pelo desenvolvimento das redes de aprendizagem interinstitucionais e pela evolução coletiva do Sistema de Segurança Pública;
VI - atuar para que os interesses da sociedade sejam convertidos em ações palpáveis e mensuráveis;
VII - garantir o compartilhamento de responsabilidades entre as instituições de Segurança Pública no que diz respeito ao desenvolvimento de estratégias e políticas de atuação, bem como à integridade do Sistema de Segurança Pública Estadual;
VIII - formular, coordenar e fomentar a Política Estadual de Segurança Pública, observadas as diretrizes da Política Nacional;
IX - elaborar e coordenar o Plano Estadual de Segurança Pública;
X - estabelecer, direcionar e coordenar as redes de relacionamento entre atores internos e externos para parcerias e captação de recursos, a fim de implementar ações e políticas de segurança pública no Estado;
XI - estabelecer diretrizes e prioridades para aplicação de recursos públicos no âmbito estratégico da área de segurança;
XII - planejar, coordenar, orientar e avaliar programas, projetos e ações governamentais da área da segurança pública, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XIII - acompanhar os resultados da avaliação multinível para a melhoria contínua da Segurança Pública;
XIV - articular e integrar as ações dos órgãos de ensino das instituições;
XV - fomentar os ambientes de coprodução entre as instituições para a inovação do Sistema de Segurança Pública;
XVI - formular, coordenar e fomentar a política estadual de prevenção e combate à tortura; e
XVII - direcionar as práticas que visam à transparência do CSSPPO e seus membros.
CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO
Art. 7º A integração das instituições que compõem o CSSPPO se dará precipuamente, por meio de suas deliberações, nas seguintes áreas de atuação:
I - políticas e ações de segurança pública e perícia oficial;
II - bancos de dados e implementação do registro integrado no Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP);
III - sistemas de inteligência em uma única solução tecnológica;
IV - radiocomunicação, estabelecendo canal de comunicação interagências;
V - serviços de tecnologia da informação, telecomunicação, monitoramento eletrônico, especificações de padrões tecnológicos, interligação das bases de dados, desenvolvimento de aplicativos e estruturação do SISP;
VI - dados estatísticos e serviços de inteligência;
VII - capacitação e aprimoramento profissional;
VIII - disponibilização de dados e informações afetas à gestão de pessoas;
IX - comunicação social;
X - orientações estratégicas;
XI - políticas de eficiência dos gastos de manutenção e custeio; e
XII - orientações de investimentos integrados de segurança pública.
CAPÍTULO V DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 8º O CSSPPO se reunirá de forma ordinária semanalmente, conforme calendário acordado entre seus membros, a fim de discutir e deliberar acerca das questões de interesse da segurança pública e para que seus membros troquem informações sobre suas respectivas instituições, bem como para que tomem conhecimento da rotina administrativa e financeira da SSP e dos índices de criminalidade apurados no período.
Art. 9º O CSSPPO se reunirá de forma extraordinária por convocação da Presidência ou a requerimento de metade de seus membros para tratar de assunto específico e urgente que não possa aguardar até a próxima reunião ordinária.
Art. 10. O CSSPPO deliberará com a totalidade de seus membros, e suas conclusões serão tomadas por votação e aprovadas por maioria simples, sendo de cumprimento obrigatório.
Parágrafo único. O Diretor-Geral da SSP somente votará em caso de empate.
Art. 11. Os membros do CSSPPO poderão pedir vistas ou informações referentes à matéria em deliberação.
§ 1º Cada membro poderá pedir vistas de um mesmo assunto somente uma vez e pelo prazo de uma semana ou até a próxima reunião ordinária.
§ 2º Caso mais de um membro peça vistas na mesma reunião, os prazos correrão concomitantemente.
CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO COLEGIADO
Art. 12. São atribuições do Presidente do CSSPPO:
I - representar o CSSPPO perante os demais órgãos e as demais autoridades;
II - convocar e presidir as reuniões do CSSPPO, dirigindo-lhe os trabalhos;
III - executar e fazer executar as ordens e deliberações do CSSPPO;
IV - convocar as reuniões extraordinárias do CSSPPO, por iniciativa própria ou a requerimento da metade de seus membros;
V - apresentar proposta de pauta para as reuniões; e
VI - autorizar os demais membros a representar o CSSPPO.
§ 1º As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas, excetuando-se as relacionadas com as matérias de caráter indelegável, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 741 , de 2019, bem como as ressalvadas no parágrafo único do art. 5º deste Decreto.
§ 2º Havendo impedimento, suspeição, afastamento e/ou qualquer vedação legal para que o Presidente do Colegiado possa deliberar sobre determinada matéria de caráter indelegável, caberá ao CSSPPO como um todo apreciá-la, excluída a manifestação do seu Presidente, uma vez que ao Colegiado cabe dirigir a SSP, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 741 , de 2019.
CAPÍTULO VII DO ASSESSORAMENTO AO COLEGIADO
Art. 13. São órgãos de assessoramento direto do CSSPPO:
I - Direção-Geral da SSP;
II - Secretaria do CSSPPO; e
III - Órgãos Consultivos.
Seção I Da Direção-Geral
Art. 14. A Direção-Geral da SSP é estrutura administrativa e econômica de apoio às instituições e ao CSSPPO, responsável pelas atividades que envolvem a organização dos processos e os fluxos de informações que aportam na SSP, bem como pela conformidade do Sistema de Segurança Pública Estadual.
Seção II Da Secretaria do Colegiado
Art. 15. À Secretaria do CSSPPO compete:
I - prestar assistência ao CSSPPO no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;
II - assegurar o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CSSPPO;
III - acompanhar e zelar pelo cumprimento das deliberações do CSSPPO, por meio de contato com os Gabinetes das instituições e da Direção-Geral da SSP;
IV - compor a agenda do Presidente do CSSPPO, em conjunto com a Assessoria do Gabinete da Instituição que aquele representa;
V - manter em ordem os arquivos do CSSPPO;
VI - preparar a pauta para as reuniões do CSSPPO, bem como, secretariá-las, lavrar as respectivas atas, encaminhar e fazer publicar, quando pertinente, as decisões emanadas;
VII - gerenciar os documentos, físicos ou digitais, e processos eletrônicos no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), referentes ao setor vinculado ao CSSPPO, sobretudo quanto ao recebimento, ao registro, à autuação, à expedição, à tramitação, às junções, aos arquivamentos, à guarda e ao gerenciamento da destinação final de documentos e processos eletrônicos,
considerando a obrigatoriedade do uso do SGPe em todos os órgãos e em todas as entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, conforme Instrução Normativa nº 2, de 15 de junho de 2011, da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
VIII - executar outras atribuições correlatas, determinadas pela Presidência do CSSPPO.
Seção III Dos Órgãos Consultivos do Colegiado
Art. 16. São órgãos colegiados consultivos de caráter permanente do CSSPPO:
I - Coordenadoria do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
II - Coordenadoria do Conselho Estadual de Segurança Contra Incêndios e Pânico; e
III - Coordenadoria do Conselho Estadual de Entorpecentes.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo CSSPPO, a quem compete decidir quanto às manifestações julgadas necessárias e promover a sua efetivação.
Art. 18. O CSSPPO baixará os atos complementares necessários ao cumprimento das atividades desenvolvidas pela SSP.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E PERÍCIA OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO
Art. 7
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO COLEGIADO
Art. 12
CAPÍTULO VII
DO ASSESSORAMENTO AO COLEGIADO
Art. 13
Seção I
Da Direção-Geral
Art. 14
Seção II
Da Secretaria do Colegiado
Art. 15
Seção III
Dos Órgãos Consultivos do Colegiado
Art. 16
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4/2019 de 23/01/2019