Decreto nº 1.603/2021
Declara de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os bens imóveis situados à margem da faixa de domínio constantes das áreas que menciona.
DECRETO Nº 1.603, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021
Declara de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os bens imóveis situados à margem da faixa de domínio constantes das áreas que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos III e XIX do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 2º e 5º, alínea "i", e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e no Decreto-Lei federal nº 1.075 , de 22 de janeiro de 1970, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sIE 25606/2021, DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias atingidos pelo acréscimo da faixa de domínio existente na Rodovia SC-410, conforme discriminado no Anexo Único deste Decreto, trecho: Canelinha - Tijucas, bem como as jazidas de material a serem utilizadas, embora situadas fora da faixa de domínio, necessários à obra de tratamento de pontos críticos da Rodovia SC-410, de acordo com o projeto de desapropriação constante dos autos do processo nº sIE 25606/2021.
Art. 2º A declaração de utilidade pública por si só não confere nenhum direito patrimonial ao proprietário, possuidor ou titular de outro direito real ou pessoal sobre a coisa nem determina que a oportuna execução da desapropriação incidirá sobre toda a extensão de área declarada de utilidade pública.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) autorizada a promover e executar as desapropriações de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei federal nº 1.075 , de 22 de janeiro de 1970.
Parágrafo único. A SIE será representada, nos atos de desapropriação, por seu Secretário ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento da SIE (Fonte 100) - Recursos Ordinários - Recursos do Tesouro - RLD.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
THIAGO AUGUSTO VIEIRA
Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade
ANEXO ÚNICO
RODOVIA TRECHO COORDENADAS (UTM) FAIXA DE DOMÍNIO EXISTENTE TIPO DE OBRA NÚMERO DE DESAPROPRIAÇÕES
INICIAIS 6982955,1 m S FINAIS 6982811,1 m S
SC-410 Canelinha - Tijucas 726958,5 m E 725332,5 m E Conforme art. 1º deste Decreto Tratamento de pontos críticos 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.