Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.604/2021

Introduz as Alterações 4.388 a 4.392 no RICMS/SC-01.

DECRETO Nº 1.604, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Introduz as Alterações 4.388 a 4.392 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 14386/2021, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.388 - O art. 21 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ...

...

§ 4º ...

...

II - recolher o imposto relativo a cada operação na entrada da mercadoria no estabelecimento.

..." (NR)

ALTERAÇÃO 4.389 - O art. 22 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ...

§ 1º ...

...

II - nos demais casos, a cada operação, na entrada da mercadoria no estabelecimento.

..." (NR)

ALTERAÇÃO 4.390 - O art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 168. ...

...

§ 2º ...

I - do período de referência do mês de junho de cada exercício, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;

II - do período de referência em que ocorrer o encerramento da atividade do estabelecimento, no interstício de janeiro a junho, quando se tratar de baixa da inscrição cadastral, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior; e

..." (NR)

ALTERAÇÃO 4.391 - O art. 113 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113. O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 60 do Regulamento." (NR)

ALTERAÇÃO 4.392 - O art. 150 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 150. Mediante regime especial, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 147 deste Anexo (Convênio ICMS 38/96)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Florianópolis, 6 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.