Decreto nº 1.608/2021
Introduz as Alterações 4.382 a 4.386 no RICMS/SC-01.
DECRETO Nº 1.608, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Introduz as Alterações 4.382 a 4.386 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 12879/2021, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.382 - O art. 245-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 245-A. ....
§ 2º ...
I - às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e
..." (NR)
ALTERAÇÃO 4.383 - O art. 248 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 248. ...
I - diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente sobre a importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado;
b) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e
c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;
...
§ 1º O diferimento de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo:
...
§ 5º O diferimento de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo não se aplica:
I - às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e
II - quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes" (NR)
ALTERAÇÃO 4.384 - A Subseção XI da
Seção XLIX do
Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 257-A, com a seguinte redação:
"Art. 257-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a entrada de mercadorias no estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no art. 257 deste Anexo, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário na fabricação de tratores agrícolas a que se refere o art. 257 deste Anexo.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I - às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e
II - quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes." (NR)
ALTERAÇÃO 4.385 - O art. 258 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 258. ...
I - ....
...
c) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e
II - ....
...
§ 4º O diferimento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica:
I - às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e
II - quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes." (NR)
ALTERAÇÃO 4.386 - O art. 261 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 261. ...
...
V - relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário.
...
§ 2º ...
I - às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e
..." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.