Decreto nº 1.612/2004
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS DE LEI E ASSINATURA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS QUE IMPLIQUEM AUMENTO DE DESPESA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO.
DECRETO Nº 1612, de 31 de março de 2004
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS DE LEI E ASSINATURA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS QUE IMPLIQUEM AUMENTO DE DESPESA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõem os artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 e os artigos 7º,
§ 3º; 13, parágrafo único e 41, incisos I, IV, alínea "b" e VI, da Lei Complementar Estadual nº 243 , de 30 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Os processos administrativos relativos a elaboração de anteprojetos de lei ou outro ato normativo que impliquem aumento de despesa com pessoal, bem como os contratos administrativos que impliquem o aumento de despesa acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Os processos administrativos a que se refere este artigo deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - exposição de motivos dirigida ao Chefe do Poder Executivo explicitando a razão do pedido e demonstrando a necessidade da medida proposta face ao interesse público;
II - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a lei proposta e nos 2 (dois) subsequentes;
III - declaração do ordenador da despesa do órgão ou entidade proponente de que o aumento previsto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária para o exercício em curso e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes naquele exercício;
IV - indicação objetiva da origem dos recursos destinados a atender as despesas com a implantação do anteprojeto;
V - descrição das premissas e metodologias de cálculos utilizados quando da elaboração do anteprojeto que está sendo proposto, para aferição da estimativa do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o inciso II.
Art. 2º Após a juntada da documentação referida no artigo anterior o processo administrativo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, para que sejam realizados os seguintes estudos:
I - análise da compatibilidade da despesa de pessoal com os limitadores previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000;
II - avaliação técnica no que diz respeito à compatibilidade entre o anteprojeto proposto e as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no
§ 1º do art. 4º da norma legal supra mencionada; e
III - a compatibilidade entre a medida proposta e a capacidade financeira mediata do Tesouro Estadual.
Art. 3º A despesa assumida sem a observância das exigências previstas neste Decreto será considerada não autorizada, a Secretaria de Estado da Fazenda, promover bloqueio de seu empenhamento e propor as medidas necessárias à sua imediata anulação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 31 de março de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.