Decreto nº 1.615/2021
Flexibiliza o prazo de entrega dos documentos e/ou certidões previstos nos arts. 9º, 10, 11 e 24 do Decreto nº 127, de 2011, a fim de agilizar a celebração de convênios que objetivem aumentar a oferta de procedimentos cirúrgicos eletivos, e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 1.615, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Flexibiliza o prazo de entrega dos documentos e/ou certidões previstos nos arts. 9º, 10, 11 e 24 do Decreto nº 127 , de 2011, a fim de agilizar a celebração de convênios que objetivem aumentar a oferta de procedimentos cirúrgicos eletivos, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sES 152279/2021, DECRETA:
Art. 1º Fica permitida a postergação da apresentação dos documentos e/ou certidões previstos nos arts. 9º, 10, 11 e 24 do Decreto nº 127 , de 30 de março de 2011, com o propósito de agilizar a celebração de convênios entre a Secretaria de Estado da Saúde (SES) e instituições hospitalares, visando a aumentar a oferta de procedimentos cirúrgicos eletivos e, consequentemente, mitigar os efeitos causados pelo adiamento dessas cirurgias durante o período de enfrentamento da pandemia de Covid-19.
§ 1º Para os convênios celebrados com base neste Decreto, fica autorizado, mediante prévia anuência da SES, que os documentos e/ou certidões previstos nos arts. 9º, 10, 11 e 24 do Decreto nº 127 , de 2011, sejam apresentados pela convenente até o término da vigência do convênio.
§ 2º Em situações excepcionais e a critério da SES, o prazo estabelecido no
§ 1º deste artigo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.
Art. 2º A postergação dos prazos para a apresentação dos documentos e/ou certidões de que trata este Decreto se aplica somente aos novos convênios celebrados com hospitais e que tenham como objeto a realização de procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade.
Art. 3º O quantitativo de procedimentos cirúrgicos a serem realizados será baseado na oferta do prestador e aprovado pela SES, por intermédio do Termo de Adesão à Campanha de Cirurgias Eletivas, levando-se em consideração: I - para os procedimentos de alta complexidade, o custo médio do subgrupo ofertado; e II - para os procedimentos de média complexidade, o custo médio do subgrupo acrescido do incremento estadual, conforme Deliberação nº 008/CIB/2021.
Art. 4º Os recursos para a execução dos procedimentos cirúrgicos serão antecipados por meio de convênio com vigência até 28 de fevereiro de 2022.
Art. 4º Os recursos para a execução dos procedimentos cirúrgicos serão antecipados por meio de convênio com vigência até 30 de abril de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 1795 /2022)
Art. 4º Os recursos para a execução dos procedimentos cirúrgicos serão antecipados por meio de convênio com vigência até 30 de junho de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 1964 /2022)
Art. 4º Os recursos para a execução dos procedimentos cirúrgicos serão antecipados por meio de convênio com vigência até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 2038 /2022)
Art. 4º Os recursos para a execução dos procedimentos cirúrgicos serão antecipados por meio de convênio com vigência até 30 de junho de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 2322 /2022)
Art. 5º A comprovação da execução dos procedimentos cirúrgicos será realizada por meio de relatório apresentado pela Gerência de Processamento da Superintendência de Serviços Especializados e Regulação da SES e terá como base as Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs) processadas pelos prestadores e aprovadas no Sistema de Internação Hospitalar do SUS, até a competência fevereiro de 2022.
Art. 5º A comprovação da execução dos procedimentos cirúrgicos será realizada por meio de relatório apresentado pela Gerência de Processamento da Superintendência de Serviços Especializados e Regulação da SES e terá como base as Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs) processadas pelos prestadores e aprovadas no Sistema de Internação Hospitalar do SUS, até a competência abril de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 1795 /2022)
Art. 5º A comprovação da execução dos procedimentos cirúrgicos será realizada por meio de relatório apresentado pela Gerência de Processamento da Superintendência de Planejamento em Saúde da SES e terá como base as Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs) processadas pelos prestadores e aprovadas no Sistema de Internação Hospitalar do SUS, até a competência junho de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 1964 /2022)
Art. 5º A comprovação da execução dos procedimentos cirúrgicos será realizada por meio de relatório apresentado pela Gerência de Processamento da Superintendência de Planejamento em Saúde da SES e terá como base as Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs) processadas pelos prestadores e aprovadas no Sistema de Internação Hospitalar do SUS, até a competência dezembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 2038 /2022)
Art. 5º A comprovação da execução dos procedimentos cirúrgicos será realizada por meio de relatório apresentado pela Gerência de Processamento da Superintendência de Planejamento em Saúde da SES e terá como base as Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs) processadas pelos prestadores e aprovadas no Sistema de Internação Hospitalar do SUS, até a competência junho de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 2322 /2022)
Parágrafo único. Para as cirurgias de média complexidade, será utilizada a faixa de campanha conforme Deliberação nº 008/CIB/2021 e alterações posteriores e, para as cirurgias de alta complexidade, serão disponibilizadas faixas específicas.
Art. 6º Serão realizados mensalmente o encontro de contas dos recursos antecipados e a execução dos procedimentos cirúrgicos.
Parágrafo único. Serão deduzidos os custos financeiros de todos os procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade que constam na Deliberação nº 008/CIB/2021 realizados pelo prestador e, para os procedimentos de alta complexidade, será considerado o excedente financeiro dos termos de garantia de acesso do prestador na especialidade conveniada.
Art. 7º O detalhamento incompleto dos bens e serviços quando da celebração do convênio não exime o beneficiário da correta aplicação dos recursos no objeto conveniado, principalmente quanto ao atendimento ao princípio da economicidade, nem do seu detalhamento na prestação de contas.
Art. 8º Poderão ser pagas e reembolsadas despesas com data anterior à vigência dos convênios celebrados com base neste Decreto, desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido após a data de publicação deste Decreto.
§ 1º O reembolso de despesas se dará por meio de transferência eletrônica efetuada da conta específica do convênio para a conta do beneficiário, no valor exato da despesa.
§ 2º A prestação de contas do reembolso mencionado no caput deste artigo será instruída com documentação que comprove o desembolso dos recursos próprios utilizados no objeto conveniado.
§ 2º A prestação de contas do reembolso mencionado no caput deste artigo será instruída com relatório emitido pela Gerência responsável. (Redação dada pelo Decreto nº 1964 /2022)
Art. 8º-A A análise da prestação de contas irá se basear no quantitativo de cada item estipulado no Plano de Trabalho elaborado pela instituição, observado o seguinte: I - o não cumprimento do quantitativo descrito no Plano de Trabalho não prejudica a funcionalidade do objeto na íntegra, sendo devida apenas a devolução relativa às cirurgias que não foram realizadas; e II - em caso de não cumprimento da quantidade de cirurgias previstas, o valor a ser devolvido será calculado com base no valor unitário constante no Plano de Trabalho do convênio. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1964 /2022)
Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta do Orçamento da SES (Fonte 100).
Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta do Orçamento da SES. (Redação dada pelo Decreto nº 1964 /2022)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil ANDRÉ MOTTA RIBEIRO Secretário de Estado da Saúde