Decreto nº 1.621/2008
REGULAMENTA A LEI Nº 11.697, DE 8 DE JANEIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A VENDA DE CIGARROS E PRODUTOS SIMILARES A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE NO ESTADO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 1621, DE 21 DE AGOSTO DE 2008
REGULAMENTA A LEI Nº 11.697 , DE 8 DE JANEIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A VENDA DE CIGARROS E PRODUTOS SIMILARES A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE NO ESTADO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer forma, a pessoas menores de 18 (dezoito) anos de idade, por parte de estabelecimentos comerciais do varejo ou atacado no Estado.
§ 1º A proibição prevista no caput abrange a comercialização de produtos de tabaco por meio de máquinas de venda automática, sempre que o controle relativo ao seu acesso por menores de 18 (dezoito) anos de idade não seja exeqüível por parte do proprietário do estabelecimento ou por quem detenha a direção efetiva do local em que o equipamento estiver instalado.
§ 2º Entende-se por estabelecimento comercial do varejo o comércio ambulante ou informal, inclusive.
Art. 2º A proibição de que trata este Decreto abrange todas as formas de produtos feitos a partir da folha do tabaco além daquele vendido em maços fechados ou por unidade, tais como cigarros de palha, fumo de rolo, cigarrilhas e charutos.
Art. 3º Poderá ser exigida a exibição de documento de identificação com fotografia previamente ao ato da venda, sempre que existirem dúvidas acerca da idade do comprador, sendo a recusa à exigência presunção de menoridade do interessado.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais previstos neste Decreto devem afixar avisos próprios indicativos, em local claramente visível com a seguinte inscrição: "Este estabelecimento atende à Lei Estadual nº 11.697 /2001, que proíbe a venda ou a oferta de tabaco a menores de 18 (dezoito) anos de idade".
Art. 5º A autuação do estabelecimento infrator às disposições do presente Decreto processar-se-á pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, por meio de ação fiscalizadora de rotina e operações especiais.
§ 1º A caracterização das infrações, apuração e aplicação de penalidades cabíveis serão feitas na forma da Lei nº 6.320 , de 20 de dezembro de 1983, e do Decreto nº 23.663 , de 16 de outubro de 1984.
§ 2º A aplicação das sanções previstas no parágrafo anterior não exclui outras medidas punitivas eventualmente cabíveis, especialmente as sanções penais capituladas na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Florianópolis, 21 de agosto de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11697/2001 de 08/01/2001