Decreto nº 1.634/2000
DISPÕE SOBRE O VALOR DE DIÁRIAS, PELA RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS SENTENCIADOS NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS DO ESTADO E FORA DELE.
DECRETO Nº 1634, de 20 de setembro de 2000
DISPÕE SOBRE O VALOR DE DIÁRIAS, PELA RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS SENTENCIADOS NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS DO ESTADO E FORA DELE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei nº 5.455 , de 29 de junho de 1978, com Redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 10.187 , de 17 de julho de 1996, e no art. 4º, parágrafo único, do Regulamento do Fundo Rotativo, aprovado pelo Decreto nº 2.312 , de 15 de outubro de 1997, e tendo em vista o que consta no Processo 15472/2000, em 11/9/2000, DECRETA:
Art. 1º O valor do trabalho executado por sentenciado dentro dos estabelecimentos penais do Estado de Santa Catarina é fixado em R$ 1,00 (hum real) a diária, sendo que, para os serviços conveniados realizados pelos detentos a remuneração poderá chegar ao valor de até 1 (um) salário mínimo, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do mínimo, conforme disciplina a Lei de Execuções Penais.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos presos que executam serviços fora dos estabelecimentos penais.
Art. 2º Do produto da remuneração do detento será destinado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 2.690 , de 7 de outubro de 1992, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de setembro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2690/1992 de //