Decreto nº 1.638/2004
REGULAMENTA A ATIVIDADE DE PSICÓLOGO PERITO EXAMINADOR DE TRÂNSITO NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DECRETO Nº 1638, de 5 de abril de 2004
REGULAMENTA A ATIVIDADE DE PSICÓLOGO PERITO EXAMINADOR DE TRÂNSITO NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 12.291 , de 21 de junho de 2002, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 1º - O presente Decreto regulamenta o credenciamento de Psicólogos para a realização dos exames de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão, mudança de categoria, renovação da carteira nacional de habilitação para a condução de veículos automotores do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e outros exames previstos na legislação ou exigidos pela Autoridade de Trânsito.
Art. 2º - O credenciamento a que se refere o artigo anterior consiste na permissão expedida pelo Diretor do DETRAN/SC, nos termos do art. 22, incisos I, II, X e XI, e art. 148, todos da Lei nº 9.503 /97, com as alterações impostas pelas Leis nº 9.602 /98, 10.350 /01 e da Resolução nº 51/98, alterada pela Resolução nº 80/98, ambas do CONTRAN, Lei Estadual 12.291 /2002 e deste Decreto.
§ 1º - O credenciamento de Psicólogos é intransferível, feito a título precário e discricionário, e sua manutenção fica sujeita ao interesse da administração pública.
§ 2º - O processo de credenciamento será feito em duas etapas, da seguinte forma: I - a primeira etapa compreenderá o protocolo no DETRAN/SC, por parte do interessado, da Carta de Intenção de Credenciamento, e a expedição por parte do Órgão de Trânsito do Certificado de Habilitação, se o candidato cumprir as exigências legais estabelecidas neste Decreto; II - de posse do Certificado de Habilitação, o candidato terá o prazo de até 90 (noventa) dias para cumprir as exigências estabelecidas neste Decreto, quando então será autorizado, por meio de credenciamento, a prestar os serviços.
§ 3º - O Diretor do DETRAN/SC fará publicar no Diário Oficial do Estado edital fixando o prazo para o recebimento das Cartas de Intenção de Credenciamento, sempre que necessário à ampliação do quadro de profissionais, contendo o local de atuação e a quantidade de vagas disponível.
Art. 3º - O credenciamento será feito por Município.
Parágrafo único - No Município que não possua profissionais credenciados, o atendimento será realizado no Município sede da CIRETRAN, se o Diretor do DETRAN/SC não dispuser de modo diverso.
Art. 4º - O número de credenciamentos em cada Município será regulado pela demanda de exames distribuídos ao conjunto de Psicólogos credenciados.
§ 1º - Cada profissional somente poderá obter um credenciamento e o atendimento será restrito à área de abrangência do Município, salvo quando autorizado pelo Diretor do DETRAN/SC à atender demanda de Município sem profissional credenciado.
§ 2º - A distribuição dos exames será feita pelo órgão de trânsito, conforme listagem dos profissionais credenciados, repartindo-se a demanda de forma eqüitativa entre todos os profissionais, conforme disposição constante deste Decreto.
Art. 5º - O prazo de vigência do credenciamento será anual e renovável, com a expedição de alvará de autorização ao profissional, para cada período.
Parágrafo único - O DETRAN/SC fará vistorias periódicas nos locais onde se realizam os serviços para avaliar a sua qualidade e as condições das instalações, possibilitando a análise da conveniência ou não da manutenção do credenciamento.
Art. 6º - O valor máximo a ser cobrado pelo exame psicológico será aquele obtido da tabela de honorários profissionais do Conselho Federal de Psicologia.
§ 1º - O exame psicológico (avaliação psicológica) é de R$ 64,28 (sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). (Revogado pelo Decreto nº 3075 /2005)
§ 2º - Em caso de complementação do exame (re-teste), o interessado arcará com 50% (cinqüenta por cento) do valor do primeiro exame.
§ 3º - O valor poderá ser reajustado anualmente, por Portaria do Diretor do DETRAN/SC, levando-se em consideração a tabela referida no caput deste artigo, considerando-se, ainda, o interesse público e a justa remuneração dos profissionais credenciados.
§ 3º O valor a ser cobrado pelo exame psicológico será fixado e poderá ser reajustado anualmente por portaria do Diretor do DETRAN/SC, levando-se em consideração a tabela referida no caput deste artigo, considerando-se, ainda, o interesse público e a justa remuneração dos profissionais credenciados. (Redação dada pelo Decreto nº 3075 /2005)
Art. 7º - O pagamento será feito diretamente ao profissional, que emitirá recibo impresso tipograficamente ou por formulário de computador em 3 (três) vias, contendo nome, CRP e CPF do profissional, endereço do local de atendimento, nome e CPF do candidato e valor cobrado, expresso em números e por extenso.
§ 1º - A primeira via deverá ser entregue ao candidato, a segunda anexada ao processo e a terceira arquivada pelo profissional.
§ 2º - O recibo poderá ser substituído por Nota Fiscal de Serviços, em número de vias igual ou superior ao previsto no caput, conforme dispuser a legislação tributária.
Art. 8º - Sempre que os profissionais credenciados para um Município estejam atendendo diariamente a cota limite, com demanda que gere lista de espera igual ou superior a 3 (três) dias úteis e por período igual ou superior a 3 (três) meses, o Diretor do DETRAN/SC poderá abrir edital de credenciamento para novos profissionais.
§ 1º - Apurar-se-á o volume de candidatos que deixa de ser atendido por dia, chegando-se a uma média dos últimos três meses.
§ 2º - Obtida a média diária conforme disposto no parágrafo anterior, estabelece-se o número de novos profissionais a razão de 1 (um) Psicólogo para cada cinco candidatos em lista de espera.
§ 3º - Considera-se lista de espera a marcação de exames para o segundo dia útil posterior ao dia em que o candidato solicita o exame, em diante, estando o dia útil imediatamente posterior com todos os horários preenchidos.
Art. 9o - Se o número de Psicólogos interessados no credenciamento for superior ao número de vagas existente, a seleção dar-se-á observando-se os seguintes requisitos: I - por ordem, títulos de Doutor, Mestre e Especialista nas áreas de avaliação psicológica e de psicologia de trânsito, diplomas ou certificados de participação em cursos de aperfeiçoamento profissional nas áreas de avaliação psicológica e de psicologia de trânsito; II - antigüidade no exercício das atividades de Psicólogo, certificada pelo Conselho de Psicologia; III - maior tempo de experiência com avaliação psicológica; IV - maior idade.
Art. 10 - Anualmente os Psicólogos poderão ser convocados, até duas vezes, para participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários ou palestras, promovidos pelo DETRAN/SC ou por este indicados, no território catarinense, com todas as despesas correndo por conta do profissional. CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO, DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO, DAS INSTALAÇÕES
Seção I - da Habilitação
Art. 11 - Os interessados em obter o credenciamento deverão apresentar Carta de Intenção de Credenciamento, indicando o Município do seu interesse, de acordo com o modelo definido no Anexo I deste Decreto, acompanhada dos seguintes documentos: I - diploma de Graduação de Psicólogo; II - comprovante de inscrição em Conselho Regional de Psicologia há mais de um ano e estar com o registro de psicólogo atualizado no respectivo CRP; III - comprovante de ter experiência mínima de um ano na área de avaliação psicológica; IV - comprovante de ter concluído o Curso de Capacitação para Psicólogo Responsável pela Avaliação Psicológica como Perito Examinador de Trânsito, ministrado por universidade ou faculdade pública ou privada reconhecida pelo MEC; V - declaração pessoal aceitando o credenciamento nas condições estabelecidas por este Decreto; VI - curriculum vitae acompanhado de fotocópia autenticada da identidade emitida pelo conselho profissional, do CPF e da CNH, se possuir, além dos demais documentos citados no currículo; VII - certidões negativas expedidas pelos cartórios de distribuição cível, de protestos e criminal do interessado;
Parágrafo único - A Carta de Intenção de Credenciamento será dirigida ao Diretor do DETRAN/SC, podendo ser protocolada na CIRETRAN da área que pretende atuar, que encaminhará ao Órgão de Trânsito Estadual.
Art. 12 - A Carta de Intenção de Credenciamento será avaliada levando-se em conta o atendimento ao disposto neste Decreto, no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN.
Art. 13 - Preenchidos os requisitos exigidos para a apresentação da Carta de Intenção de Credenciamento, obedecidos os demais critérios estabelecidos por esta Portaria, o Diretor do DETRAN/SC expedirá o Certificado de Habilitação, que terá validade por 90 (noventa) dias, possibilitando, nesse período, que o interessado formule pedido de credenciamento.
Seção II - do Pedido de Credenciamento
Art. 14 - O pedido de credenciamento deverá ser acompanhado da seguinte documentação: I - cópia do Certificado de Habilitação; II - declaração indicando o local em que serão realizados os exames; III - declaração de que o local de realização dos exames está de acordo com a legislação municipal e não contém qualquer ônus que possa impedir as atividades durante o período de credenciamento; IV - declaração de que o conteúdo dos documentos apresentados junto com a Carta de Intenção de Credenciamento continua válido; V - plano de trabalho contendo os testes e exames que serão desenvolvidos; VI - comprovante de inscrição no Conselho Regional de Psicologia do Estado de Santa Catarina - CRP/SC; VII - descrição das dependências e instalações, instruída por planta baixa em escala 1:100; VIII - relação e descrição dos aparelhos e equipamentos disponíveis. IX - relação dos funcionários do local em que as atividades serão desempenhadas; X - certidões negativas expedidas pelos cartórios de distribuição cível, de protestos e criminal, dos funcionários do local em que as atividades serão desempenhadas;
Parágrafo único - Qualquer alteração posterior em relação às informações contidas nos documentos fornecidos ao DETRAN/SC deverá ser comunicada ao seu Diretor, para avaliação.
Seção III - Das Instalações
Art. 15 - Os locais de realização da Avaliação Psicológica devem ser de atividade exclusiva para esse tipo de procedimento, não podendo estar localizados em ambulatórios, hospitais ou conjuntamente em consultórios de outras especialidades.
§ 1º - Poderão ser credenciados para o mesmo local, Médicos com título de especialista em Medicina de Tráfego com Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para condutores de veículos automotores e Psicólogos para a realização dos exames estabelecidos neste Decreto, com atividades a serem desenvolvidas no mesmo local, destinados exclusivamente para esta atividade, os quais serão denominados CAC - Centro de Avaliação de Condutores.
§ 2º - Os credenciados somente poderão realizar exames no local para o qual obtiveram autorização.
Art. 16 - O pedido de transferência ou modificação do local de atendimento dependerá de prévia e expressa concordância do Diretor do DETRAN/SC.
Art. 17 - A sala de recepção deve ser ampla o suficiente para a demanda prevista, e, deverá estar em local visível e de fácil acesso ao público, mural contendo a tabela de preços e os alvarás do DETRAN, da Prefeitura, do Corpo de Bombeiros e Sanitário.
Art. 18 - As instalações para a realização da avaliação psicológica deverão conter: I - sala de recepção e espera; II - espaço físico que possibilite a realização de testes coletivos, com pelo menos 12 m2; III - espaço físico que possibilite a realização de teste individual e entrevista; IV - sala para almoxarifado e arquivo; V - no mínimo dois banheiros, sendo um masculino e um feminino; VI - sistema de informática e comunicação de dados compatíveis com as necessidades dos sistemas do Órgão de Trânsito;
§ 1º - As salas para a aplicação dos testes deverão obedecer as normas estabelecidas nos respectivos manuais de aplicação dos testes.
§ 2º - Os instrumentos e/ou equipamentos técnicos necessários serão testes e/ou aparelhos que deverão seguir rigorosamente as especificações de seus manuais.
Art. 19 - Preenchidos todos os requisitos e condições de credenciamento, assim como atendido o interesse da administração pública no pedido formulado, será realizada vistoria no local, com a emissão do respectivo laudo.
§ 1º - Na vistoria será verificada a satisfação dos requisitos e condições constantes deste Decreto e das Resoluções do CONTRAN.
§ 2º - A vistoria será repetida anualmente ou a qualquer tempo a critério do DETRAN/SC. CAPÍTULO III DA PERMISSÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DOS EXAMES
Seção I - da Permissão
Art. 20 - Estando o processo de credenciamento instruído com o Laudo de Vistoria conclusivo e com os demais documentos, será emitido parecer e submetido ao Diretor do DETRAN/SC, para aprovação.
Art. 21 - Atendidas todas as exigências, o Diretor do DETRAN/SC autorizará por meio de credenciamento o Psicólogo permissionário para a realização dos exames de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão, mudança de categoria, renovação da carteira nacional de habilitação para a condução de veículos automotores do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e outros exames previstos na legislação ou exigidos pela Autoridade de Trânsito.
§ 1º - A Permissão compreende a publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado e a expedição ao interessado do Alvará de Credenciamento.
§ 2º - Da Portaria constará: I - indicação do profissional, com o respectivo número de inscrição no CRP/SC. II - local de funcionamento; III - prazo de validade; IV - precariedade do credenciamento; V - valor da prestação do serviço.
§ 3º - O Alvará de Credenciamento deverá ser afixado em local visível e de acesso ao público.
§ 4º - Serão indeferidos os pedidos ou cancelados os credenciamentos dos Psicólogos que mantenham vínculos com Centros de Formação de Condutores, Despachantes ou Fabricantes de Placas de veículos.
§ 5º - Considera-se vínculo, anterior ou superveniente, a participação societária, a realização de quaisquer negócios com Centro de Formação de Condutores, Despachantes ou Fabricantes de Placas de veículos.
§ 6º - É vedado ao Psicólogo lotado em qualquer dos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão o credenciamento para exercer as funções remuneradas pelo particular, previstas neste Decreto, salvo se houver compatibilidade de horários.
Seção II - da Fiscalização
Art. 22 - A fiscalização dos serviços dos Psicólogos credenciados realizar-se-á por servidores públicos designados pelo Diretor do DETRAN/SC e Psicólogos Policiais, em conjunto ou isoladamente, com Psicólogos designados pelo CRP/SC.
Parágrafo único - A fiscalização que não envolva a competência técnica-profissional do Psicólogo, poderá ser realizada exclusivamente por servidores públicos do DETRAN/SC.
Art. 23 - A equipe de fiscalização emitirá Auto de Infração contendo relato sucinto das irregularidades e deficiências encontradas, oferecendo prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a situação ou apresentar defesa.
§ 1º - Sanadas as irregularidades, o auto de infração poderá ser arquivado pelo Diretor do DETRAN/SC, após parecer da Assessoria Jurídica.
§ 2º - Não sendo sanadas as irregularidades ou opinando a Assessoria Jurídica neste sentido, será instaurado processo administrativo.
§ 3º - O Diretor do DETRAN/SC poderá, com a instauração do processo administrativo, justificadamente, suspender preventivamente as atividades do profissional ou interditar todo o local de trabalho.
§ 4º - Tratando-se de infração que, por sua gravidade, gere ou possa gerar comoção pública ou prejuízo de qualquer ordem aos candidatos, o Diretor do DETRAN/SC poderá, antes da instauração do processo administrativo, suspender imediatamente, como medida cautelar, o profissional infrator ou todo o local de trabalho.
Seção III - Dos Exames
Art. 24 - O horário de atendimento divide-se em dois turnos de trabalho, sendo um das 08.00 às 12.00 horas e outro das 14.00 às 18.00 horas, de segunda a sexta-feira.
§ 1º - É facultativo o funcionamento aos sábados das 08.00 às 12.00 horas, limitado a 5 (cinco) atendimentos.
§ 2º - Os profissionais informarão ao órgão de trânsito, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a agenda com o quadro de horários disponível para o mês subseqüente.
§ 3º - A sessão de exames inicia-se sempre às 08.00 horas ou às 14.00 horas, com as provas coletivas. As entrevistas individuais serão realizadas na seqüência, com todos os candidatos, podendo estender-se além do final do expediente.
§ 4º - A sessão de exames e entrevistas será realizada com o mínimo de 1 (um) candidato e o máximo de 5 (cinco) em cada turno de trabalho.
§ 5º - Os Psicólogos não poderão exceder a cota máxima de 10 (dez) exames por dia.
§ 6º - Os exames serão repartidos no dia, conforme quadro de horário previamente divulgado pelos profissionais, encaminhando-se um candidato para cada Psicólogo até ser atingido o número de atendimentos programado pelo profissional, para aquela faixa de horários.
§ 7º - Os profissionais instalados no centro da cidade ou nas proximidades do órgão de trânsito, receberão eqüitativamente a demanda de candidatos. Aqueles que se instalarem em local diverso, receberão a demanda da área geográfica próxima, desde que não implique dificuldade de acesso para o candidato.
§ 8º - Os exames serão agendados sempre para dia seguinte, salvo quando todos os profissionais atingirem o limite diário de exames.
Art. 25 - A autorização para a interrupção temporária dos atendimentos deverá ser solicitada ao Diretor do DETRAN/SC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que decidirá observando o interesse público.
Parágrafo único - Se a interrupção do atendimento decorrer de força maior, deverá ser imediatamente comunicada ao DETRAN/SC.
Art. 26 - Para a realização dos exames deverá ser exigido do interessado a carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente a substitua.
Parágrafo único - O formulário Renach deverá estar previamente cadastrado pelo órgão de trânsito, para que o candidato possa ser avaliado.
Art. 27 - O resultado do exame será anotado em impresso padronizado pelo DETRAN/SC.
§ 1º- Cópia do exame será arquivada pelo credenciado na unidade examinadora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para eventuais requisições ou consultas, a qualquer momento, por autoridade competente.
§ 2º - No caso de descredenciamento, por qualquer motivo, as cópias deverão ser encaminhadas ao DETRAN/SC.
Art. 28 - Estando em operação o sistema informatizado interligado com o Órgão de Trânsito, os exames deverão ser registrados pelo Credenciado também no sistema.
Art. 29 - O Psicólogo deverá anotar no campo destinado às observações, no formulário Renach, a condição, referente ao candidato, em que é emitida a CNH.
Art. 30 - Os exames que resultarem em inaptidão serão comunicados diretamente ao órgão de trânsito.
Art. 31 - Até o 10º (décimo) dia útil de cada mês os credenciados deverão remeter à autoridade de trânsito estatística dos exames realizados no mês anterior, por dia de trabalho, conforme planilha do anexo III, e estatística mensal, conforme planilha do anexo IV.
Parágrafo único - A estatística anual deverá ser enviada ao DETRAN/SC até o 10º (décimo) dia útil do mês de janeiro na forma seguinte: I - a planilha diária (anexo III) receberá o somatório dos dados de cada mês do ano em uma linha; II - a planilha mensal (anexo IV) receberá o somatório dos dados de todo o ano. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 32 - Os Psicólogos credenciados estarão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão por até 90 (noventa) dias; III - cancelamento do credenciamento.
Art. 33 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência: I - não atender a qualquer pedido de informação formulado por autoridade competente; II - atender fora do horário estabelecido, exceto por caso fortuito ou força maior, mediante prévia comunicação à autoridade competente; III - atrasar a apresentação das estatísticas ou qualquer comunicação obrigatória; IV - destinar, o credenciado ou seus funcionários, tratamento inadequado aos particulares ou aos servidores da administração pública; V - não comunicar o resultado da inaptidão; VI - escriturar incorretamente os livros exigidos pela administração pública.
Art. 34 - Constituem infrações passíveis de suspensão por até 90 (noventa) dias: I - a reincidência nas infrações previstas no artigo anterior nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; II - exercer as atividades em local diverso do autorizado no ato de credenciamento, ainda que haja compatibilidade de horário; III - a deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames; IV - o não atendimento das exigências estabelecidas para o credenciamento, por fato ou circunstância superveniente; V - realizar exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, em normas do Conselho Federal de Psicologia ou normas emitidas pela administração pública; VI - recusar, injustificadamente, a apresentação de informação constante do arquivo do credenciado pertinente aos exames, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e ética profissional, naquilo que lhe for aplicável; VII - não apresentar os relatórios e estatísticas exigidos pela administração pública; VIII - não escriturar os livros exigidos pela administração pública. IX - entregar o pedido de renovação do credenciamento após o prazo estabelecido pela administração pública, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior;
Parágrafo único - O prazo da suspensão será fundamentadamente fixado de acordo com a gravidade da infração, observado o princípio da proporcionalidade.
Art. 35 - Constituem infrações passíveis de descredenciamento: I - a reincidência nas infrações prevista no artigo anterior nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; II - ceder ou transferir, a qualquer título, o credenciamento; III - cobrar ou receber valor em desacordo com o estabelecido pelo Poder Público em razão dos serviços realizados; IV - ter cancelado ou suspenso o registro no respectivo órgão de classe; V - estar impossibilitado de atender as exigências estabelecidas para o integral funcionamento do local de credenciamento; VI - exercer, no local destinado à realização de exames, atividades ambulatoriais, hospitalares, de consultórios de quaisquer outras especialidades, privadas ou públicas, exceto as de conjugação dos exames previstos neste Decreto, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionadas pelo poder público, em qualquer de suas esferas; VII - praticar atos de improbidade, incompatíveis com a atividade desempenhada; VIII - estar impossibilitado de exercer as atividades, em decorrência de sentença judicial; IX - aliciar candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas, afirmações falsas ou enganosas; X - permitir que outrem realize os exames de sua competência, em seu nome ou em nome próprio; XI - a prestação anterior de serviços para Centro de Formação de Condutores, Despachantes ou fabricantes de placas de veículos, a qualquer título, nos 12 (doze) meses que antecedem a publicação do Edital para apresentação das cartas de intenção de credenciamento; XII - a superveniência de vínculo com Centros de Formação de Condutores, Despachantes ou fabricantes de placas de veículos; XIII - possuindo vínculo com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, exercer a atividade em horário e/ou condição incompatíveis com a atividade de credenciado; XIV - pagar ou receber comissão ou qualquer valor, objetivando o encaminhamento ou recebimento de candidatos ou de condutores para a realização dos exames previstos neste Decreto.
Art. 36 - A infração é punida levando-se em conta os antecedentes, a culpabilidade, e as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.
§ 1º - São circunstâncias agravantes: I - a reincidência; II - a dissimulação; III - a má-fé; IV - a premeditação; V - o conluio de duas ou mais pessoas.
§ 2º - São circunstâncias atenuantes; I - mais de 5 (cinco) anos de atividade sem punição de qualquer espécie; II - ter sido a infração cometida em defesa de garantia de serviços.
Art. 37 - Havendo indícios de irregularidades, o Diretor do DETRAN/SC procederá a apuração dos fatos com vistas a constatar a veracidade ou não das imputações.
Parágrafo único - Havendo necessidade, o Diretor do DETRAN/SC, poderá determinar a suspensão cautelar das atividades, pelo período de 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada.
Art. 38 - Compete ao Diretor do DETRAN/SC, aplicar as sanções cominadas.
Parágrafo único - O infrator deverá ser notificado pessoalmente da aplicação da penalidade ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado se, após a terceira tentativa, em dias e horários alternados, não lograr êxito em notificar o interessado.
Art. 39 - Da decisão prevista no artigo anterior, cabe recurso: I - de reconsideração, dirigido ao Diretor do DETRAN/SC, no prazo de 10 (dez) dias; II - ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no prazo de 20 (vinte) dias da decisão inicial, ou da decisão da reconsideração, caso tenha utilizado esta instância;
§ 1º - O prazo para a interposição dos recursos conta-se da ciência da decisão.
§ 2º - A petição recursal receberá despacho fundamentado do Diretor do DETRAN/SC indicando se o recurso é recebido com ou sem efeito suspensivo.
Art. 40. Após 24 (vinte e quatro) meses do cancelamento do credenciamento o profissional descredenciado poderá requerer a reabilitação.
Parágrafo único - Com a decisão favorável à reabilitação, o profissional poderá apresentar carta de intenção de credenciamento quando da abertura de novas vagas.
Art. 41 - Os exames realizados pelo credenciado até a suspensão ou o cancelamento do credenciamento serão válidos.
Art. 42 - Qualquer pessoa física capaz será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas por Psicólogos credenciados ou seus funcionários.
Art. 43 - Os casos omissos serão solucionados com a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro e de Resoluções do CONTRAN.
Parágrafo único - Persistindo a lacuna cabe ao Diretor do DETRAN/SC editar Portaria disciplinando a matéria. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - Os profissionais que foram credenciados antes deste Decreto, disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar a sua situação, adequando-se ao estabelecido nesta e nas demais normas pertinentes.
§ 1º - Os profissionais já credenciados passam a concorrer na distribuição eqüitativa dos exames com os novos credenciados, cumprindo os demais requisitos deste Decreto no que couber.
§ 2º - Expirado o prazo do caput sem manifestação ou não atendidos os requisitos deste Decreto, o profissional perde o credenciamento a partir do termo.
§ 3º - Apresentando carta de intenção de credenciamento para local diverso do que já exerce suas atividades, perderá o benefício deste artigo.
Art. 45 - O primeiro edital permitirá o credenciamento de todos os Psicólogos que atendam aos requisitos mínimos exigidos, independentemente do número ideal de vagas para cada Município. (Revogado pelo Decreto nº 3075 /2005)
Art. 46 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 5 de abril de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
ANEXO I CARTA DE INTENÇÃO DE CREDENCIAMENTO (Psicólogo) Ao Senhor Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SC Florianópolis/SC ................................Psicólogo, CPF..................Carteira de Identidade.............. residente e domiciliado na rua ...........,nº......, Bairro............., Município.............,CEP............... Estado de Santa Catarina, venho a presença de Vossa Senhoria para comunicar minha intenção de credenciamento para realizar exames pertinentes à obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação no Município de ................................... ............................................, com consultório a ser fixado no seguinte endereço: .................... Para isso, anexo os seguintes documentos: a) Diploma de Graduação de Psicólogo; b) Comprovante de inscrição em Conselho Regional de Psicologia há mais de um ano e estar com o registro de psicólogo atualizado no respectivo CRP; c) Comprovante de ter experiência mínima de um ano na área de avaliação psicológica; d) Comprovante de ter concluído o Curso de Capacitação para Psicólogo Responsável pela Avaliação Psicológica como Perito Examinador de Trânsito, ministrado por universidade ou faculdade pública ou privada reconhecida pelo MEC; e) Declaração pessoal aceitando o credenciamento nas condições estabelecidas por esta Portaria; f) curriculum vitae acompanhado de fotocópia autenticada da identidade emitida pelo conselho profissional, do CPF e da CNH, se possuir, além dos demais documentos citados no currículo; g) certidões negativas expedidas pelos cartórios de distribuição cível, de protestos e criminal do interessado; Nesses termos, aguardo a manifestação de Vossa Senhoria, Atenciosamente, (Local e data),...... de.... de 20 ..... Assinatura
ANEXO II __________________________________________________________________________________________________ | DATA |DRP| CIDADE |PSICÓLOGO| CRP |APTO |APTO |INAPTO| INAPTO |TOTAL DE| % | % | % | % | | | | | | | |REST. |TEMP. | | EXAMES |APTOS|APTO |INAPTO|TOTAL| | | | | | | | | | | | |REST.|TEMP. | | |======|===|========|=========|=====|=====|======|======|========|========|=====|=====|======|=====| | | | | | | | | | | | | | | | |------|---|--------|---------|-----|-----|------|------|--------|--------|-----|-----|------|-----| | | | | | | | | | | | | | | | |------|---|--------|---------|-----|-----|------|------|--------|--------|-----|-----|------|-----| | | | | | | | | | | | | | | | |------|---|--------|---------|-----|-----|------|------|--------|--------|-----|-----|------|-----| | | | | | | | | | | | | | | | |------|---|--------|---------|-----|-----|------|------|--------|--------|-----|-----|------|-----| | | | | | | | | | | | | | | | |------|---|--------|---------|-----|-----|------|------|--------|--------|-----|-----|------|-----| | | | | | | | | | | | | | | | |------|---|--------|---------|-----|-----|------|------|--------|--------|-----|-----|------|-----| | | | | | | | | | | | | | | | |------|---|--------|---------|-----|-----|------|------|--------|--------|-----|-----|------|-----| | | | | | | | | | | | | | | | |------|---|--------|---------|-----|-----|------|------|--------|--------|-----|-----|------|-----| | | | | | | | | | | | | | | | |------|---|--------|---------|-----|-----|------|------|--------|--------|-----|-----|------|-----| | | | | | | | | | | | | | | | |------|---|--------|---------|-----|-----|------|------|--------|--------|-----|-----|------|-----| | | | | | | | | | | | | | | | |------|---|--------|---------|-----|-----|------|------|--------|--------|-----|-----|------|-----| | | | | | | | | | | | | | | | |______|___|________|_________|_____|_____|______|______|________|________|_____|_____|______|_____| TOTAL DO MÊS Local e data Assinatura
ANEXO III QUADRO DEMONSTRATIVO DE AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS REALIZADAS DRP:________ MUNICÍPIO:________________ MÊS/ANO:____ /____ NOME DO PSICÓLOGO:_________________________CRP:___________ _______________________________________________________________________________________________ | TIPO DE AVALIAÇÃO |PERMISSÃO|RENOVAÇÃO|MUDANÇA DE|ACIDENTE DE|APREENSÃO | | | |DE EXAMES|CATEGORIA | TRÂNSITO |POR ÁLCOOL| |=========================================|=========|=========|==========|===========|==========| |Nº TOTAL | | | | | | |------------+----------------------------|---------|---------|----------|-----------|----------| | |ENSINO FUNDAMENTAL (1ª A 4ª)| | | | | | | |ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO| | | | | | | |(ATÉ A 8ª SÉRIE) | | | | | | | |ENSINO MÉDIO | | | | | | |ESCOLARIDADE|ENSINO SUPERIOR | | | | | | | |PÓS GRADUAÇÃO | | | | | | | |MESTRADO | | | | | | | |DOUTORADO | | | | | | |------------|----------------------------|---------|---------|----------|-----------|----------| |SEXO |MASCULINO | | | | | | | |FEMININO | | | | | | |------------|----------------------------|---------|---------|----------|-----------|----------| | |18 - 20 | | | | | | | |21 - 25 | | | | | | |IDADE |26 - 30 | | | | | | | |31 - 40 | | | | | | | |MAIS DE 41 | | | | | | |------------|----------------------------|---------|---------|----------|-----------|----------| | |A | | | | | | | |B | | | | | | | |C | | | | | | |CATEGORIA DA|D | | | | | | |CNH |E | | | | | | | |AB | | | | | | | |AC | | | | | | | |AD | | | | | | | |AE | | | | | | |____________|____________________________|_________|_________|__________|___________|__________| Para observações, utilizar uma folha adicional. Local e data: ____ /____ /____ Assinatura: __________________